Defesa sanitária animal do Estado de Rondônia

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Defesa sanitária animal do Estado de Rondônia por Mind Map: Defesa sanitária animal do Estado de Rondônia

1. § 2º A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON estabelecerá os procedimentos práticos e proibições, bem como fiscalizações necessárias à preservação e proteção da saúde animal utilizando medidas de controle ou erradicação de doenças.

1.1. § 2º A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON estabelecerá os procedimentos práticos e proibições, bem como fiscalizações necessárias à preservação e proteção da saúde animal utilizando medidas de controle ou erradicação de doenças.

1.1.1. § 2º A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON estabelecerá os procedimentos práticos e proibições, bem como fiscalizações necessárias à preservação e proteção da saúde animal utilizando medidas de controle ou erradicação de doenças.

1.2. Art. 1º É competência da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, planejar, executar, coordenar, articular com outros setores, avaliar e supervisionar as Políticas de Defesa Sanitária Animal, por meio de programas gerais e especiais, fiscalização da comercialização de produtos de uso veterinário e insumos pecuários e outras atividades que lhe forem conferidas, no Estado de Rondônia, visando a preservação e a proteção da saúde animal, bem como a proteção ambiental objetivando a valorização da produção e da saúde pública.

2. I – submetê-los às medidas indicadas pela Defesa Sanitária Animal para prevenção, combate, controle e erradicação, nos prazos e condições fixados pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON; II – comunicar à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, a existência de animais doentes e o surgimento de focos de doenças de que tenham conhecimento;

2.1. Art. 4º A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, em circunstâncias excepcionais, poderá, em qualquer época, determinar a vacinação ou realização de provas ou exames em animais, bem como determinar quais as espécies de animais suscetíveis que serão passíveis de vacinação ou testes.

2.1.1. Art. 5º Constatada a existência de doença infecto-contagiosa, infecciosa ou parasitária, e o isolamento de animais for indicado para impedir sua propagação e a disseminação do agente causador, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON interditará as propriedades rurais contaminadas ou sujeitas a contaminação, pelo período de tempo necessário à adoção das medidas sanitárias preconizadas para se evitar a disseminação da doença.

2.1.1.1. Compete à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON a fiscalização das condições de estocagem, da manutenção da temperatura e da comercialização de vacinas, bem como de outros produtos veterinários, de uso na pecuária, comercializados no Estado, inclusive quando já em poder de consumidores para utilização imediata, sendo obrigatória a apreensão de produtos com prazo de validade expirado, fraudados, encontrados em mau estado de conservação e quando se apresentarem impróprios ao uso indicado, encaminhando-os ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para fins de inutilização.

2.1.1.1.1. Parágrafo único. A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, diante da constatação de omissão do obrigado, realizará as medidas previstas em regulamento para prevenção, combate, controle e erradicação das doenças referidas nesta Lei, caso em que as despesas realizadas com esta providência serão de responsabilidade das pessoas mencionadas no caput deste artigo.

3. Para realizar o transporte, o transportador de animais ou transportador de produtos de origem animal e de materiais biológicos, fica obrigado a exigir do proprietário, detentor ou possuidor, o documento zoossanitário ou outro previsto para o trânsito destes no território de Rondônia. § 4º Constatada a existência de doença infecto-contagiosa ou infecciosa em animais em trânsito, ainda que o seu transporte esteja acobertado por documento zoossanitário, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON poderá determinar o seu retorno à origem e adotar as medidas técnicas preconizadas para se evitar a disseminação da doença, correndo as despesas por conta do proprietário. § 5º Os veículos ou objetos com os quais houver contato de animais contaminados ou, ainda, procedentes de áreas infectadas ou contaminadas, serão desinfetados ou esterilizados, correndo, neste caso, as despesas por conta do proprietário.

4. Art. 4º A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, em circunstâncias excepcionais, poderá, em qualquer época, determinar a vacinação ou realização de provas ou exames em animais, bem como determinar quais as espécies de animais suscetíveis que serão passíveis de vacinação ou testes. § 1º Os animais localizados em áreas circunscritas aos locais de eventos agropecuários ou aglomerações de animais, poderão ser submetidos a revacinação. § 2º As vacinações, revacinações e exames de que trata o presente artigo serão custeados pelo proprietário dos animais.

4.1. Art. 11. O funcionamento de estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres e empresas leiloeiras de animais, dependerá de credenciamento na Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON. § 1º Os estabelecimentos abatedores de animais, os laticinistas e congêneres são obrigados a exigir dos seus fornecedores, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, os documentos zoossanitários e outros adotados pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON. § 2º Os estabelecimentos abatedores de animais das espécies bovinas e bubalinas ficam obrigados a fornecerem mensalmente, à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, a escala de matança contendo a espécie animal, a quantidade abatida, o sexo e a relação nominal dos fornecedores que fizerem abates.