Jornada de Trabalho (por Matheus Sarasa)

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1. A jornada diária máxima, em regra, deve ser de 8 horas, onde somente em casos excepcionais, a lei admite a prorrogação sem computar hora extra. Nesse sentido, existem casos bem específicos:

1.1. Jornada 12x 36

1.1.1. A também chamada, "escala 12X36”, é aquela em que o empregado labora 12 horas diárias e descansa por 36 horas consecutivas. A título de exemplo, temos uma enfermeira que trabalha das 09:00 às 21:00 na terça-feira, folga na quarta-feira e somente vai trabalhar novamente quinta-feira, das 09:00 às 21:00, e assim sucessivamente.

1.2. Compensação de Horas ( Semanas inglesa e espanhola)

1.2.1. Nesse caso, o Art7º da CF/88 permite o regime de compensação de horário, onde, ao invés de trabalhar 8 horas por dia, de segunda a sexta feira e mais 4 horas no sábado, poderá laborar, por exemplo 8,48 horas de segunda a sexta, totalizando assim 44 horas semanais. (Semana Inglesa)

1.2.2. A semana espanhola consiste em permitir que o funcionário labore por 48 horas semanais e na seguinte semana se limite a 40 horas, e assim sucessivamente.

1.2.3. As compensações somente serão válidas se precedidas de negociação coletiva, instrumentalizada em convenção coletiva ou acordo coletivo

1.2.3.1. Se houver Extrapolação eventual do horário avençado, o empregado terá direito ao adicional de 50% (no mínimo). E o regime de compensação de horas continua válido

1.2.3.2. Se houver Extrapolação habitual do horário estabelecido no acordo, opera-se automaticamente a nulidade da avença. Nesse caso porém, não é pacífica a questão dos efeitos da nulidade do acordo de compensação, sendo divididas em 3 correntes:

1.2.3.2.1. A primeira corrente defende que as horas trabalhadas após a oitava diária e aos sábados e domingos e feriados devem ser remuneradas como extras, acrescidas de adicional de, no mínimo, 50% do valor de hora normal

1.2.3.2.2. A segunda corrente defende que a nulidade do acordo só atingirá o regime de compensação, mas não o regime de jornada de 44 horas semanais, sendo, pois, devidas apenas as horas excedentes à oitava diária e às que extrapolarem a jornada do sábado

1.2.3.2.3. A terceira corrente defende que, embora nulo o acordo, são consideradas como remuneradas as horas trabalhadas dentro da jornada semanal de 44 horas, mas as horas extras excedentes à oitava diária serão remuneradas apenas com o adicional de, no mínimo, 50% e as horas trabalhadas aos sábados, remuneradas integralmente

1.3. Prorrogação de Jornada

1.3.1. A jornada laboral diária poderá ser prorrogada:

1.3.1.1. até duas horas suplementares, com acréscimos de 50%, mediante acordo (direto) entre empregado e empregador ou norma coletiva (convenção ou acordo coletivo) como faculta o Art 59 da CLT

1.3.1.2. até quatro horas suplementares, com acréscimos de 50% nos casos de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízos ao empregador, Art61 da CLT

1.3.1.3. em até duas horas suplementares, sem acréscimos, desde que para compensar jornada semanal de 44 horas, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho

1.3.1.3.1. A prorrogação sem acréscimo só é possível em hipóteses de compensação, de acordo com a Súmula 85. Nesse caso, o trabalhador trabalhará um pouco mais em um dia, e menos no outro ou semelhante a semana inglesa e espanhola.

1.4. Banco de Horas

1.4.1. Segundo Carlos Bezerra Leite, Banco de horas é um neologismo utilizado para denominar um novo instituto de "flexibilização" da jornada de trabalho, que permite a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia com correspondente diminuição em outro dia, sem que haja necessidade do pagamento de horas extras. O entendimento pacificado da corte é que esse regime deverá ser aprovado mediante negociação coletiva.

1.5. Regime de trabalho a tempo parcial

1.5.1. É considerado trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas extras semanais. (Art58-A)

1.5.1.1. Conforme § 1º do artigo 58-A, o salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

1.5.1.1.1. Já com a entrada em vigor da Lei n 13.467/2017, as férias passam a ser concedidas do mesmo modo que para os empregados em regime tradicional (com jornada de 44 horas semanais), ou seja, em períodos variáveis de 12 a 30 dias, de acordo com a quantidade de faltas no período aquisitivo de férias.

1.6. Intervalos

1.6.1. Intervalo Interjornada

1.6.1.1. Previsto no artigo 71 da CLT, o intervalo intrajornada é aquele concedido durante a jornada de trabalho — a folga do almoço ou do jantar, assim como aqueles minutinhos que um colaborador tira para tomar um cafezinho. De acordo com a lei, essa pausa deve ser de pelo menos 15 minutos a cada período de 4 horas a 6 horas.

1.6.2. Intervalo Intrajornada

1.6.2.1. Previsto no artigo 66 da CLT, o intervalo interjornada é aquele que deve existir entre duas jornadas de trabalho consecutivas. Esse direito tem o objetivo de conceder um período de descanso para que o trabalhador possa recuperar as suas forças, resolver questões pessoais e contar com um tempo de lazer e convivência familiar.

1.6.3. Intervalo do Art384 da CLT

1.6.3.1. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário de trabalho. Ao tratar da regra em comento, Amauri Mascaro Nascimento, apresentou a seguinte exegese: "Se da mulher forem exigidas horas extraordinárias, para compensação ou em se tratando de força maior, será obrigatório intervalo de 15 minutos entre o fim da jornada normal e o início das horas suplementares (CLT, art. 384)."

1.6.3.1.1. Com efeito, deixando o empregador de conceder à mulher o intervalo de 15 (quinze) minutos entre a jornada normal e a extraordinária, a teor do art. 384 da CLT, impõe-se penalizá-lo com o pagamento do tempo correspondente, com acréscimo de 50%.

1.7. Repouso semanal remunerado

1.7.1. O repouso semanal deve ser de 24h – sem possibilidade de dividir essas horas entre diferentes dias –, e essa folga deve ser realizada a cada sete dias. O funcionário não pode folgar uma semana na segunda-feira e na outra semana, na quinta-feira, por exemplo, já que irá contabilizar mais de sete dias consecutivos trabalhados.

1.7.1.1. Há casos em que o contrato de trabalho é do tipo 12/36. Nesse caso, a jornada de 12 horas prevê descanso pelas próximas 36 horas, antes do próximo dia de trabalho.

1.8. Empregados excluídos da limitação da duração da jornada diária

1.8.1. De acordo com o Art62 e seu parágrafo único da CLT, não estão sujeitos à jornada diária máxima de 8 horas, portanto, não fazem jus a horas extras:

1.8.1.1. Os empregados que exercem atividade interna incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no livro de Registro de Empregados (CLT. Art62, I), como é o caso de vendedores externos em que não há qualquer tipo de controle de sua jornada.

1.8.1.2. Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial (CLT Art62 II) salvo quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%

2. Termo tradicionalmente usado para designar a duração diária, semanal e anual do trabalho.

2.1. De acordo com Maurício Godinho Delgado, existem critérios básicos e especiais para fixação de uma jornada de trabalho

2.1.1. Critérios Básicos: Tempo efetivamente trabalhado, tempo à disposição do empregador e tempo de deslocamento

2.1.1.1. O tempo devidamente trabalhado, de acordo com o Art4º da CLT, é aquele em que o empregado se encontra à disposição do empregador, aguardando e executando ordens

2.1.1.2. O tempo de deslocamento só será computado quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer condução (Art58 CLT)

2.1.2. Critérios especiais: Tempo de prontidão e tempo de sobreaviso

2.1.2.1. O termo "horas de prontidão" referem-se ao trabalhador ferroviário que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens (Art244 §3º da CLT)

2.1.2.2. Sobreaviso, por sua vez, são aquelas em que o empregado efetivo permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para serviço (Art244 §2º CLT)

2.2. A legislação sobre a jornada de trabalho, tem como objetivo principal conferir a LIMITAÇÃO da mesma, de forma que respeito os limites físicos e mentais do empregado e assim, oferecendo mais produtividade segura para o empregador.

2.2.1. Existe, de fato, uma diferenciação na limitação da jornada de trabalho do homem para a mulher, e a isso explica Celso Ribeiro Bastos "Embora seja sabido que depende muito da cultura de cada país o reconhecer o que é próprio a cada um dos sexos, o fato é que o direito há de respeitar estas distinções que, embora de base eminentemente cultural, não deixam de ter como suporte uma diferenciação na própria caracterização de cada um dos sexos.""

3. HORA EXTRA

3.1. Conforme determina o Artigo 59 da CLT, as horas que excedem a jornada normal de trabalho serão consideradas horas extraordinárias que deve ser remunerada com acréscimo de no mínimo de 50% (Artigo 7º, XVI, da C

3.2. Se pago com habitualidade integra o cálculo de outras verbas como:

3.2.1. 13º salário (Súmula 45 do TST);

3.2.2. FGTS (Súmula 63 do TST);

3.2.3. Aviso Prévio Indenizado (Artigo 487 § 5º da CLT);

3.2.4. Férias (Artigo 142, § 5º da CLT);

3.2.5. Descanso Semanal Remunerado (Súmula 172 do TST);

3.2.6. Indenização.

3.3. HORA EXTRA ilícita

3.3.1. Acima do limite de 2 horas até máximo de 4 horas, mediante necessidade imperiosa ou conclusão de serviços inadiáveis (Art. 61 da CLT) e Força maior (Art. 501 da CLT).

3.3.1.1. As Horas Extras Ilícitas são as prestadas com violação do modelo legal; são as que lhe conferem disciplina prejudicial (Artigo 9º da CLT); a ilicitude pode caracterizar-se pelo excesso da limitação das horas, pela falta de comunicação à DRT – Delegacia Regional do Trabalho, e quando são prestadas em trabalho no qual é vedada a prorrogação.

3.3.1.1.1. Mas há uma previsão legal de prestação de horas extras ilícitas. No caso de necessidade imperiosa, força maior e conclusão de serviços inadiáveis as horas extras poderão exceder as 2 (duas) horas suplementares, sempre respeitados o máximo de 12 (doze horas) diárias, conforme Artigo 61 da CLT:

3.3.1.1.2. O empregado trabalhou 12 horas, sua jornada de trabalho é de 8 horas, excedeu 4 horas. É considerada Hora Extra Ilícita, portanto deve ser paga e a empresa incorre em penalidade conforme Artigo 75 da CLT. As horas extras lícitas podem ser compensadas, já as horas extras ilícitas não pode ser compensada deve ser efetivamente paga.

3.3.2. O limite de horas, incluindo a jornada, é de 12 horas de trabalho diário;

3.3.3. Durante o aviso prévio (Súmula 230 TST);

3.3.4. Durante a pausa para refeição (342, SDI-1).

3.4. HORA EXTRA lícita

3.4.1. Até o limite de 2 horas diárias (Art. 59 do CLT);

3.4.2. O limite de horas, incluindo a jornada, é de 12 horas de trabalho diário;

3.4.3. Plantões quando permitidos por Lei ou autorizados em Norma Coletiva. Plantão de 12x36 – 12x48 - 24x72.

3.4.4. Atenção: Antes os empregados em regime de tempo parcial não podiam prestar horas extras. Agora por meio da Lei 13.467 de 2017, os empregados em regime parcial de tempo podem prestar horas extras habitualmente (Art. 59 § 4º da CLT).

3.5. NATUREZA JURÍDICA

3.5.1. O adicional de hora extra é considerado pela doutrina como parcela de natureza salarial, recebida de forma condicional.

3.5.1.1. Maurício Godinho Delgado (DELGADO, 2016, p. 840) defende que “os adicionais correspondem a parcela salarial deferida suplementarmente ao obreiro por este encontrar-se, no plano do exercício contratual, em circunstâncias tipificadas mais gravosas”.

3.5.1.2. Luciano Martinez diz que os adicionais, apesar de não estarem previstos no artigo 457 da CLT, são considerados como complementos salariais. Assim, o autor (MARTINEZ, 2010, p. 358) explica: “o vocábulo ‘adicional’ não está contido dentre aqueles indicativos de complementos salariais[...]. Em todas as situações, a palavra ‘adicional’ traz consigo a ideia de acréscimo, de adição ao montante originalmente pago

3.5.1.2.1. Ainda, Luciano Martinez (MARTINEZ, 2010, págs. 361-362) lembra que o adicional de hora extra também reflete na gratificação semestral, conforme a súmula 115 do TST, e na indenização por antiguidade, conforme súmula 24 do TST: “são calculadas a partir da integração de horas extraordinárias estão o RSR, as férias, o décimo terceiro salário, a gratificação semestral, a indenização por antiguidade prevista no art. 478 da CLT e o aviso-prévio indenizado”.

3.5.1.3. Vólia Bomfim Cassar (CASSAR, 2015, p. 880) escreve que os adicionais “são os acréscimos ao salário-base. Normalmente dependentes de uma condição. Preenchida a condição, o empregador deve efetuar o pagamento. Também são chamados de salário-condição”.

3.5.2. considerado pela doutrina como uma modalidade de salário-condição, sendo que somente é percebido enquanto perdurarem as circunstâncias que autorizam a sua percepção, podendo ser suprimido quando desaparecerem as circunstâncias que o autorizavam

3.5.2.1. Portanto, enquanto percebido, o adicional de hora extra possuíra natureza salarial e, quando recebido habitualmente, poderá refletir em outras parcelas. Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado (DELGADO, 2016, p. 840) conclui que o adicional de hora extra, por possuir natureza salarial e ser percebido habitualmente, “irá refletir, desse modo, no cálculo do 13º salário, férias com 1/3, FGTS (com 40%, se for o caso), aviso-prévio, além da contribuição previdenciária”.

3.5.3. O adicional de hora extra não é somente devido na prorrogação da jornada legal ou contratual, existindo outra situação que enseja a sua percepção pelo empregado. Assim, o adicional de hora extra é devido em duas possibilidades.

3.5.3.1. Uma primeira possibilidade de percepção do adicional de hora extra é, como já mencionado, a prorrogação da jornada de trabalho legal ou contratual. Nessa hipótese, será devido o adicional sobre todas as horas trabalhadas além do limite legal ou contratual. Ou seja, se o empregado trabalha em jornada legal padrão de 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais, todas as horas trabalhadas além desses parâmetros serão acrescidas do adicional de hora extra, aplicando-se o mesmo raciocínio para as demais jornadas legais ou contratuais

3.5.3.2. Uma segunda possibilidade de percepção do adicional de hora extra é pela não concessão, ou concessão parcial, por parte do empregador, do intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e descaso do empregado nas jornadas diárias acima de 6 horas. Assim se desprende da leitura em conjunto do caput do artigo 71 da CLT: “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora [...]”; e, do inciso I da súmula 437 do TST: “[...] a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação [...], implica o pagamento total do período correspondente [...], com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho[...]”.