ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

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ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS por Mind Map: ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

1. CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS

1.1. Utilizado pelos Municípios

1.2. DESUSO

1.3. Cobrança pode ocorrer com uma obra pública que gerou valorização imobiliária

1.4. Art. 82 do CTN traz os requisitos mínimos:

1.4.1. memorial descritivo do projeto;

1.4.2. determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

1.4.3. fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

1.5. A cobrança só ocorre posteriormente a finalização da obra, se houver valorização imobiliária

1.6. Art. 81 CTN: A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

2. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

2.1. Não está no Código Tributário Nacional

2.2. Competência exclusiva da União

2.3. Finalidade específica - determinada pela Constituição

2.4. Espécies:

2.4.1. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: art. 195 CF e incisos

2.4.1.1. Destinado aos direitos de 2ª Dimensão (Fundamentais Sociais)

2.4.1.2. GERAIS: educação, cultura, meio ambiente, esporte

2.4.1.3. ESPECÍFICAS: compreende saúde, assistência e previdência social

2.4.1.4. RESIDUAIS: União pode utilizar do "bis in idem" - art. 195 §4º CF: A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

2.4.2. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO DO DOMÍNIO ECONÔMICO: art. 149 CF (CIDE)

2.4.2.1. EXTRAFISCALIDADE

2.4.2.2. Intervir, estimulando ou desestimulando comportamentos para regular a atividade econômica

2.4.2.3. Ex.: CIDE combustível - art. 177 § 4º CF: A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: [...]

2.4.2.3.1. Constitucionalidade discutível

2.4.3. CONTRIBUIÇÕES DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS: art. 149 CF

2.4.3.1. Contribuições corporativas

2.4.3.2. Fiscalização e regulamentação de ativdades econômicas

2.4.3.3. Parafiscalidade: delega a capacidade - a permissão pelo ente que retém a competência tributária de atribuir a outro o poder de arrecadar, fiscalizar e administrar os tributos.

2.4.3.3.1. Ex.: OAB

3. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

3.1. Art. 148 CF: A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

3.1.1. EXTRAORDINÁRIAS: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

3.1.2. ESGOTAMENTO DO INVESTIMENTO PÚBLICO: II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

3.1.3. Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

3.2. Privativo da União

3.3. Criado por Lei Complementar

3.4. Duas situações que já ocorreram no Brasil:

3.4.1. Combustível

3.4.2. Cobrada na aquisição de veículos

3.5. Devolução do valor em dinheiro

3.6. Vinculada à finalidade

4. TAXAS

4.1. Tributo contraprestacional: pagamento mediante uma contrapartida do estado (serviço)

4.2. Espécies de Taxa

4.2.1. TAXA DECORRENTE DE PODER DE POLÍCIA: Estado pratica um ato restringindo o direito individual

4.2.1.1. Pagamento somente quando utiliza

4.2.2. TAXA DE SERVIÇO: sempre prestado pelo Estado, consegue dimensionar o valor

4.2.2.1. Serviço público

4.2.2.2. Ex.: Taxas judiciais

4.2.2.3. CTN estabelece que poderá cobrar quando o serviço foi efetivamente utilizado ou somente colocado a sua disposição

4.2.2.4. Abstrato

4.3. Art. 77 CTN: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

4.3.1. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Vide Ato Complementar nº 34, de 1967)

5. IMPOSTOS

5.1. Fato contribuinte - se manifesta através da riqueza do indivíduo

5.2. Não decorre de uma ação do estado

5.3. Não vinculado a despesas específicas

5.4. Competência (instituir e cobrar) privativa da União - Art. 154 CF

5.4.1. INDELEGÁVEL

5.4.2. RESIDUAL: através de Lei Complementar e exercida para fatos econômicos não previstos em lei

5.4.3. EXTRAORDINÁRIA: "carta branca" à União

5.4.3.1. Autorizada em situações de guerra ou iminência para fatos compreendidos ou não em sua competência

5.4.3.2. Autoriza a bitributação: quando dois entes tributam o mesmo fato em um mesmo contribuinte

5.4.3.3. Autoriza o bis in idem: quando o mesmo ente tributa o mesmo fato tributário, com espécie diferente

5.5. Art. 16 CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

6. CONTRIBUIÇÃO SOB ILUMINAÇÃO PÚBLICA

6.1. Instalação e manutenção da iluminação pública

6.2. Junção de "todos" os conceitos

6.3. STF analisa e elencaria como uma 6ª espécie

6.4. Cobrada por Município e DF

6.5. Calcula em cima do que foi gasto, tendo um mínimo obrigatório

6.6. Pode ser delegada para pessoa jurídica de direito privado

6.7. Art. 149-A CF: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

6.7.1. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

7. TAXA x PREÇO PÚBLICO

7.1. Taxa é um tributo - Direito público, sem autonomia de vontade, compulsório

7.2. Preço público - Direito privado, negocial, cobrança dependente do uso

7.3. Súmula 545 STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.