1. TITULAR
1.1. Vítima até 18 anos: somente o representante legal
1.2. Vitima maior de 18 anos e incapaz: somente representante legal
1.3. Vitima maior de 18 anos: somente o ofendido
1.4. Cuidado com o art 34 do CPP: NAO EXISTE MAIS
2. INÍCIO DO PRAZO
2.1. Para vitima maior de 18 anos e representante das vítimas: 6 meses a contar do conhecimento da autoria
2.2. Para o incapaz que tornou-se capaz: 6 meses + desde do dia que cessou a incapacidade
2.2.1. Sumula 594 do STF
2.3. Decadencial : art 10 do CP -inclui o dia do começo e exclui-se o do final; -não se prorroga por domingos e feriados
3. PRINCÍPIOS
3.1. Oportunidade
3.2. indivisibilidade
3.2.1. Atenção! Caso ofereça contra alguns, sabendo que existem outros, considera-se RENUNCIA TÁCITA
3.3. disponibilidade
4. REQUISITOS ESPECÍFICOS DA QUEIXA-CRIME
5. CONCEITO: é aquela em que o Estado transfere a legitimidade para propositura da ação penal ao ofendido ou seu representante legal
5.1. Cuidado: o Estado continua sendo o titular do direito de punir, pretensão punitiva
6. Fundamento: streptus judicii (escândalo do processo). Por política criminal, a vítima escolhe se o processo fará mais mal do que bem
6.1. O interesse da vítimas, nesses casos, é bem maior
7. ESPÉCIES
7.1. Exclusiva ou propriamente dita
7.1.1. ofendido ou representante
7.2. Personalíssima
7.2.1. somente ofendido
7.3. Subsidiária da pública
7.3.1. Quando a ação Penal é pública mas o MP não age no prazo em lei. A partir do 11º dia
7.3.2. Não cabe aos casos de arquivamento ou pedido de diligências.
7.4. Secundária
7.4.1. Publica mas dependendo da especificidade (idade/ parentesco)
8. QUEIXA-CRIME OU DENUNCIA
8.1. Conceito
8.1.1. Pedido da aplicação penal
8.1.2. Exposição por escritos dos fatos, em tese, ilícitos
8.1.3. É a petição inicial, a peça inaugural do processo penal judicial
8.2. Requisitos
8.2.1. a) descrição dos fatos
8.2.2. b)qualificação do acusado ou fornecimento de dados que permitam a identificação
8.2.3. c) classificação jurídica dos fatos
8.2.4. d)rol de testemunhas