1. STJ artigo 105, CF/88
1.1. Competência Originária
1.1.1. Nos crimes COMUNS: Governadores de Estado e DF;
1.1.2. Nos crimes COMUNS e de Responsabilidade: Desembargadores de TJ dos Estados e do DF, membros do TCE e TCDF, dos TRF, TER, TRT, dos Conselhos/TCM e do MPU que oficiem perante os Tribunais;
1.1.3. HC quando coator ou paciente pessoas referidas acima, ou quando coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica, salvo a competência da justiça eleitoral;
1.1.4. MS e HD contra ato de Ministro de Estado, Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica, ou Ministros do STJ;
1.1.5. Conflitos de competência entre quaisquer Tribunais (ressalvado art. 102, I, ‘o’ – Tribunal Superior), e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
1.1.6. Revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados;
1.1.7. Reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
1.1.8. Conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do DF, ou entre as deste e da União;
1.1.9. MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão/entidade/autoridade federal (administração direta e indireta), exceto os casos de competência do STF e dos órgãos da justiça militar, eleitoral, do trabalho e federal;
1.1.10. Homologação de sentenças estrangeiras e concessão de exequatur às cartas rogatórias
1.2. Competência em Recurso Ordinário
1.2.1. HC decididos em única ou última instância pelos TRF’s, TJ’s, quando DENEGATÓRIA;
1.2.2. MS decididos em única instância pelos TRF’s, TJ’s, quando DENEGATÓRIA a decisão;
1.2.3. Causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
1.3. Competência em Recurso Especial
1.3.1. Causas decididas em única ou última instância pelos TRF’s ou TJ’s, quando decisão recorrida contrariar/negar vigência a tratado/lei federal; julgar válido ato de Governo LOCAL contestado em face de lei FEDERAL; der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.
2. STF artigo 102, CF/88
2.1. Competência Originária
2.1.1. ADIN (lei/ato normativo federal ou estadual) e ADC (ADECON) (lei/ato normativo federal);
2.1.2. Nas infrações penais COMUNS e nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE (não conexo com o Presidente): Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica
2.1.3. Nas infrações penais COMUNS e nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE de membros dos Tribunais Superiores, do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente
2.1.4. HC quando os pacientes forem as pessoas acima referidas
2.1.5. HC, quando o coator for o Tribunal Superior ou o paciente for autoridade/funcionários cujos atos estejam sujeitos à jurisdição do STF, ou crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância
2.1.6. MS e HD contra atos do: Presidente da R., Mesas da Câmara dos Dep. E Senadores, TCU, DR, STF
2.1.7. Causas e conflitos entre União e Estados/DF ou entre uns e outros, incluindo administração indireta
2.1.8. Litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e União, Estado, DF ou Território
2.1.9. Nas infrações penais COMUNS: Presidente e Vice da R., membros do Congresso N., Ministros do STF e PGR
2.1.10. Extradição solicitada por Estado estrangeiro;
2.1.11. .Revisão criminal e ação rescisória de seus julgados;
2.1.12. Reclamação (preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões);
2.1.13. Execução de sentença – causas, competência originária, sendo facultada delegação de atribuições para prática e atos processuais;
2.1.14. Ação: membros da magistratura direta/indiretamente interessados, e em que mais da metade dos membros dos tribunais de origem impedidos/interessados;
2.1.15. Conflitos de competência entre STJ ou Tribunais Superiores e quaisquer Tribunais, entre Tribunais Superiores;
2.1.16. Pedido de medida cautelar em ADIN;
2.1.17. MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da R., CN, CD, SF, ou suas respectivas mesas, TCU, Tribunais Superiores, STF;
2.1.18. Ações contra o CNJ e o CNMP.
2.2. Competência em Recurso Ordinário
2.2.1. HC, MS, HD, MI, decididos em única instância pelos Tribunais SUPERIORES, quando DENEGATÓRIA a decisão;
2.2.2. Crime político
2.3. Competência em Recurso Extraordinário
2.3.1. Causas decididas em única/última instância, se decisão recorrida: contratirar dispositivo da CF, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF, julgar válida lei LOCAL, contestada em face de LEI FEDERAL.
3. Juizado Especial
3.1. Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
3.1.1. Art. 3º I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
3.1.2. II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
3.1.3. III – a ação de despejo para uso próprio;
3.1.4. IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
3.1.5. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
3.1.6. I – dos seus julgados;
3.1.7. II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.