Espécies de Regime

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Espécies de Regime por Mind Map: Espécies de Regime

1. Art. 33, par. 1º do CP

1.1. Regime fechado

1.1.1. O apenado cumpre a pena em estabelecimento de segurança média ou máxima = Art. 33, §1º, a.

1.1.2. (Solitária) Art. 34. O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para a individualização da execução.

1.1.2.1. §1º - o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

1.1.2.2. §2º - o trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

1.1.2.3. §3º - o trabalho externo é admissível, o regime fechado, em serviços ou obras públicas.

1.1.3. Penitenciária. Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado. Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei.

1.1.3.1. Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

1.1.3.1.1. Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo: I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.

1.2. Regime Aberto

1.2.1. O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, isso pq ele ficará recolhido na casa do albergado. Art. 32. §1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

1.2.1.1. Se o apenado estava no regime SA, deverá cumprir 1/6 da pena para alcançar o regime A, exceto crimes hediondos (2/5 se primário; 3/5 se reincidente)

1.2.1.1.1. Permite o contato com a família; pode ter saída temporárias. O art. 37, CP, prevê regime especial as mulheres.

1.3. Regime Semiaberto

1.3.1. No regime SA, o condenado cumpre a pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar = Art. 33, §1º, b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

1.3.1.1. Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto. § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

1.3.1.1.1. Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra. § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho. § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

1.3.2. Não há isolamento noturno = Art. 92 da Lep. Pode haver regressão de regime SA para F.

1.3.3. Se o apenado tiver cumprido 1/6 da pena (1/4 reincidente), e observados os requisitos do art. 52, o apenado terá direito a saídas temporárias, num total de 35 dias por ano = Art. 122 da LEP.

1.3.4. Se o condenado estava em RF, exige-se o cumprimento de 1/6 da pena p/ alcançar o SA, exceto em crimes hediondos e delitos assemelhados, nos quais os requisitos são: 1/5 se primário e 3/5 se for reincidente.

1.3.5. Colônia agrícola = Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto. Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei. Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas: a) a seleção adequada dos presos; b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena