1. Espécies sucessórias
1.1. Sucessão testamentária
1.1.1. Sempre a primeira a ser verificada.
1.1.2. Não havendo herdeiros necessários pode dispor 100% dos bens. Ex: Deixar todo o patrimônio para José.
1.2. Sucessão legítima
1.2.1. Falecimento ab intestato = falecimento sem deixar testamento
1.2.2. Renúncia do herdeiro testamentário
1.2.3. Inexistência de substituição testamentária
1.2.3.1. Art. 1.947 do CC
1.2.3.2. Exemplo: Deixo para João e na sua ausência, para Joana.
1.2.4. Reconhecimento da nulidade ou anulabilidade do testamento
1.2.4.1. Anulável o testamento
1.2.4.1.1. Art. 1.909 do CC
1.2.5. Nulidade do testamento
1.2.5.1. For celebrado por pessoa absolutamente incapaz - art. 1.860 do CC
1.2.5.2. For ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto.
1.2.5.3. O motivo determinante comum a ambas as partes for ilícito.
1.2.5.4. Não revestir forma prescrita em lei
1.2.5.5. For preterida solenidade que a lei considere essencial para a validade.
1.2.5.5.1. Exemplo: requisitos dos testamentos públicos - retirar testemunhas públicas.
1.2.5.6. Tiver por objeto fraudar lei imperativa
1.2.5.6.1. Art. 1.802 do CC
1.2.5.7. Art. 1.900 do CC
1.2.5.7.1. Que institua herdeiro ou legatário sob a condição comparatória de que este disponha, também também por testamento, em benefício do testador ou de terceiro.
1.2.5.7.2. Que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar.
1.2.5.7.3. Que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro.
1.2.5.7.4. Que deixe a arbítrio do herdeiro ou de outrem, fixar o valor do legado.
1.2.5.7.5. Que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802 do CC.
1.2.5.8. Que a lei taxativamente declarar nulo, proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
1.2.6. Herdeiro testamentário excluído por indignidade
1.2.6.1. Arts. 1.814 e 1.815 do CC
1.2.6.1.1. Sentença - prazo de 4 anos
1.2.6.1.2. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
2. Classificação
2.1. Sucessão inter vivos
2.2. Sucessão mortis causa
2.2.1. Sucessão em geral
2.2.2. Sucessão legítima
2.2.2.1. Somente é usada depois de verificar a existência de testamento.
2.2.2.2. Que deriva da lei.
2.2.3. Sucessão testamentária
2.2.4. Inventário
2.2.4.1. Reunião
2.2.5. Partilha
2.2.5.1. União
3. Capacidade para suceder
3.1. Herdeiro legítimo
3.1.1. Art. 1829 do CC
3.1.1.1. Descendente
3.1.1.2. Ascendente em concorrência com o cônjuge
3.1.1.3. Cônjuge sobrevivente
3.1.1.4. Colaterias
3.2. Herdeiro necessário ou reservatório
3.2.1. Art. 1845 do CC
3.2.1.1. Descendentes
3.2.1.2. Ascendentes
3.2.1.3. Cônjuge
3.2.2. 50% do patrimônio é reservado para sucessão legítima
3.2.3. Amante não tem direitos sucessórios Família paralela, sim. Depende da boa-fé.