ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL ( ART.61 AO 81, LEP)

ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL

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1. interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.

2. a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;

3. inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;

4. MINISTÉRIO PÚBLICO

4.1. COMPOSIÇÃO

4.1.1. PROMOTORES DE JUSTIÇA

4.2. ATIVIDADE

4.2.1. fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;

4.2.2. requerer:

4.2.2.1. todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

4.2.2.2. a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

4.2.2.3. a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

4.2.2.4. a revogação da medida de segurança;

4.2.2.5. a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.

4.2.3. fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.

4.2.4. Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

5. CONSELHO PENITENCIÁRIO

5.1. COMPOSIÇÃO

5.1.1. MEMBROS NOMEADOS PELO

5.1.1.1. GOVERNADOR DO

5.1.1.1.1. ESTADO

5.1.1.1.2. DISTRITO FEDERAL

5.1.1.1.3. TERRITÓRIOS

5.1.1.2. PROFESSORES

5.1.1.3. PROFISSIONAIS DO DIREITO

5.1.1.3.1. PENAL

5.1.1.3.2. PROCESSUAL PENAL

5.1.1.3.3. PENITENCIÁRIO

5.1.1.3.4. CIÊNCIAS CORRELATAS

5.1.1.4. REPRESENTANTES DA COMUNIDADE

5.2. ATIVIDADE

5.2.1. emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;

5.2.2. inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

5.2.3. apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

5.2.4. supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

6. DEPARTAMENTOS PENITENCIÁROS

6.1. COMPOSIÇÃO

6.1.1. AGENTE FEDERAL DA EXECUÇÃO PENAL

6.1.2. ESPECIALISTA FEDERAL EM ASSISTÊNCIA À EXECUÇÃO PENAL

6.1.3. TÉCNICO FEDERAL DE APOIO À EXECUÇÃO PENAL

6.2. ATIVIDADE

6.2.1. acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;

6.2.2. assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;

6.2.3. colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;

6.2.4. colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.

6.2.5. estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.

6.2.6. acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e de estatísticas criminais.

6.2.7. Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais

7. CONSELHO DA COMUNIDADE

7.1. COMPOSIÇÃO

7.1.1. UM REPRESENTANTE DE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL OU INDUSTRIAL

7.1.2. UM ADVOGADO

7.1.3. UM DEFENSOR PÚBLICO

7.1.4. UM ASSISTENTE SOCIAL

7.2. ATIVIDADE

7.2.1. visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

7.2.2. entrevistar presos;

7.2.3. apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

7.2.4. diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

8. emitir anualmente atestado de pena a cumprir.

9. estimular e promover a pesquisa criminológica;

10. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

10.1. COMPOSIÇÃO

10.1.1. PROFESSORES

10.1.2. PROFISSIONAIS DO

10.1.2.1. DIREITO PENAL

10.1.2.2. PROCESSO PENAL

10.1.2.3. PENITENCIÁRIO

10.1.2.4. E CIÊNCIAS CORRELATAS

10.1.3. REPRESENTANTES

10.1.3.1. COMUNIDADE

10.1.3.2. MINISTÉRIO PÚBLICO

10.2. estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

10.3. ATIVIDADES

10.3.1. Propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

10.3.2. contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

10.3.2.1. elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

10.3.3. promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

10.3.4. inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

10.3.5. representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

10.3.6. representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

11. O JUÍZO DA EXECUÇÃO

11.1. COMPOSIÇÃO

11.1.1. JUIZ INDICADO NA:

11.1.1.1. LEI OU

11.1.1.2. SENTENÇA

11.2. ATIVIDADES

11.2.1. aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

11.2.2. declarar extinta a punibilidade;

11.2.3. decidir sobre:

11.2.3.1. soma ou unificação de penas;

11.2.3.2. progressão ou regressão nos regimes;

11.2.3.3. detração e remição da pena;

11.2.3.4. suspensão condicional da pena;

11.2.3.5. livramento condicional;

11.2.3.6. incidentes da execução.

11.2.4. autorizar saídas temporárias;

11.2.5. determinar:

11.2.5.1. a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

11.2.5.2. a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

11.2.5.3. a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

11.2.5.4. a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

11.2.5.5. a revogação da medida de segurança

11.2.5.6. a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

11.2.5.7. o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

11.2.5.8. a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

11.2.5.9. zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

11.2.5.10. inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

11.2.5.11. interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

11.2.5.12. compor e instalar o Conselho da Comunidade.

12. PATRONATO

12.1. COMPOSIÇÃO

12.1.1. PROFISSIONAIS DA ÁREA

12.1.1.1. DO DIREITO

12.1.1.2. DA MEDICINA

12.1.1.3. DA PSICOLOGIA

12.1.1.4. DO SERVIÇO SOCIAL

12.2. ATIVIDADES

12.2.1. destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos

12.2.2. orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

12.2.3. fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

12.2.4. colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

13. DEFENSORIA PÚBLICA

13.1. COMPOSIÇÃO

13.1.1. DEFENSORES PÚBLICOS

13.2. ATIVIDADE

13.2.1. requerer:

13.2.1.1. todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

13.2.1.2. a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

13.2.1.3. a declaração de extinção da punibilidade;

13.2.1.4. a unificação de penas

13.2.1.5. a detração e remição da pena;

13.2.1.6. a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

13.2.1.7. a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança

13.2.1.8. a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;

13.2.1.9. a autorização de saídas temporárias;

13.2.1.10. a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

13.2.1.11. o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

13.2.1.12. a remoção do condenado

13.2.2. requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;

13.2.3. interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;

13.2.4. representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;

13.2.5. visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade

13.2.6. requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

13.2.7. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio