Notas sobre a ineficácia dos atos praticados antes da falência e da recuperaçãopor Stefany Monteiro
1. As manobras fraudulentas maquinadas pelo devedor em dificuldades de solvência contra seus credores são repelidas pela lei amplamente ,desde as origens romanas do sistema jurídico.
2. A legislação falimentar tradicionalmente distingue duas modalidades de fraude contra a massa:
3. A) A fraude "in re posa",ou fraude "presumida",cuja configuração independe de averiguação do "consilium fraudis"
4. B) A fraude configurável mediante comprovação de "concluio" entre o devedor e terceiro adquirente para lesar os credores.
5. mmA ineficácia objetiva,na sistemática da lei atual, não depende de ação revocatória para ser reconhecida; pode ser declarada incidentalmente (até de ofício),desde que comprovados, nos autos da falência.
6. A ineficácia subjetiva (art.130), por sua vez,nunca será declarável incidentalmente na falência,pois depende da instauração da ação revocatória, na qual haverá de produzir a prova dos dados objetivos e subjetivos do ato praticado em prejuízo da massa falida.
7. Nos termos do art. 129, VI, da Lei n.11.101/2005, é objetivamente ineficaz perante a massa falida, a transferência de estabelecimento feita pelo falido desde que:
8. A) Efetuada sem o consentimento expresso dos credores ou sem que todos os credores ao tempo do trespasse tenham sido pagos.
9. B) Não tenham restado ao devedor bens suficientes para solver o passivo.