1. art. 1 é dever
1.1. conhecer - divulgar - cumprir - fazer cumprir
1.2. prestar serviços fundamentados na ciência, ética e legislação
1.3. serviços em emergência e calamidade sem benefício pessoal
1.4. informações somente o necessário a quem de direito
1.5. encaminhar pacientes que, por motivos justificáveis, não possam ser atendidos
1.6. colaborar com o trabalho de outros profissionais
1.7. denunciar transgressões e exercício irregular da profissão
1.8. zelar material privativo do psicólogo
2. art. 2 é vedado
2.1. induzir a convicções
2.2. utilizar conhecimento de instrumentos para violência, castigo e tortura
2.3. vincular título a práticas que não estejam regulamentadas
2.4. ser cumplice de exercício ilegal da profissão
2.5. induzir que utilizem seus serviços
2.6. estabelecer vínculo com paciente e seus parentes ou amigos
2.7. desviar serviço particular para outra instituição
2.8. serviços que possam resultar em prejuízos decorrente de informações privilegiadas
2.9. prolongar desnecessariamente os serviços
2.10. intermediar transações financeiras
2.11. expor serviços psicológicos nos meios de comunicação
3. artigos:
3.1. 3
3.1.1. só ingressar em organização não havendo incompatibilidade com o código
3.2. 4
3.2.1. respeitar tabela de remuneração do conselho
3.2.2. comunicar valor antes do inicio do trabalho
3.2.3. assegurar qualidade independente do valor
3.3. 5
3.3.1. greves e paralizações só mediante aviso prévio - atividades de emergência não podem ser interrompidas
4. artigos:
4.1. 6
4.1.1. encaminhar serviços que extrapolam o seu campo de atuação
4.1.2. compartilhar somente informações relevantes e considerar o sigilo
4.2. 7
4.2.1. poderá intervir em serviço de outro psicólogo conforme descrito nesse artigo
4.3. 8
4.3.1. atendimento não eventual de menor e interdito mediante autorização responsáveis
5. artigos:
5.1. 9
5.1.1. respeitar sigilo
5.1.2. 10
5.1.2.1. menor e interdito comunica-se somente o essencial e que promova medidas em seu benefício
5.1.2.2. na busca do menor prejuízo pode optar quebra de sigilo
5.1.2.3. 11
5.1.2.3.1. em juízo poderá prestar informações de acordo com o código
6. artigos:
6.1. 13
6.1.1. 12
6.1.1.1. em serviço de equipe multiprofissional segue a regra de comunicar somente o necessário
6.1.2. 14
6.1.2.1. registros devem obedecer as normas
7. artigos:
7.1. 15
7.1.1. zelar o destino dos arquivos confidenciais
7.1.2. 16
7.1.2.1. na realização de estudos e pesquisas - garantir caráter voluntário, anonimato, acesso a resultados no encerramento se os envolvidos desejarem
7.1.2.2. 17
7.1.2.2.1. docentes e estudantes orientar estudantes conforme código
8. artigos:
8.1. 18
8.1.1. 19
8.1.1.1. 20
8.1.1.1.1. ao promover seus serviços seguirá as regras que constam nesse artigo
8.1.1.2. zelar informações compartilhadas em veículos de comunicação
8.1.2. não compartilhará instrumentos de prática psicológica
9. artigos:
9.1. 21
9.1.1. infrações disciplinar - suspensão ou cassação
9.1.2. 22
9.1.2.1. casos omissos resolvidos pelo CRP/CFP
9.1.2.2. 23
9.1.2.2.1. CFP firma jurisprudência a casos omissos a esse código
10. artigos:
10.1. 24
10.1.1. poderá ser alterado por iniciativa própria ou da categoria
10.2. 25
10.2.1. está em vigor desde 2005