Relação dos Princípios e Direitos Básicos do Consumidor

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1. Dever de informar (Art. art. 6º, inciso III, do CDC )

2. Princípio da qualidade e segurança

3. Para Fabrício Bolzan de Almeida (2018, p. 297), ainda que o Código de Defesa do Consumidor preveja o princípio da conservação dos contratos (art. 51, parágrafo 2º), nos casos em que existem prestações desproporcionais, ou ainda fatos supervenientes que mudem a situação, haverá a possibilidade de alterar as respectivas cláusulas para torná-las justas e proporcionais a ambas as partes.

4. Segundo Fabricio Bolzan de Almeida (2018, p. 296) a prática da conduta abusiva está relacionada a posição de domínio do fornecedor, que se aproveita desse status de superioridade para praticar atos em desconformidade com a boa-fé objetiva.

5. Segundo Nunes (2018), o princípio da transparência será complementado pelo princípio do dever de informar, previsto no inciso III do art. 6º, e a obrigação de apre­sentar previamente o conteúdo do contrato está regrada no art. 4. Assim, fica estabelecida a obrigação de o forne­cedor dar cabal informação sobre seus produtos e serviços oferecidos e colo­cados no mercado, bem como das cláusulas contratuais por ele estipulada.

6. Rizzatto Nunes entende que esse direito tem ligação direta com o princípio da igualdade, também previsto na CF, art 5º, caput. “Admitir-se-a apenas que se estabeleçam certos privilégios aos consumidores que necessitam de proteção especial [...]”. (NUNES, 2018, p. 184)

7. O próprio CDC prevê uma seção para tratar exclusivamente do tema proteção à saúde e segurança. As diretrizes estão dispostas nos arts. 8, 9 e 10, demonstrando a importância da sua observância pois não se pode permitir que produtos ou serviços que não respeitem tais direitos sejam comercializados, não havendo meios de concretizar o direito sem antes observar o principio da qualidade e segurança.

8. Princípio da revisão das cláusulas contratuais

9. Princípio da Boa-fé objetiva

10. Princípio da informação e transparência

11. Princípio da igualdade

12. Direito de proteção da vida, da saúde e da segurança (Art. 6, I, do CDC)

13. Direito à liberdade de escolha e igualdade nas contratações (Art. 6º, inciso II do CDC)

14. Direito à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (Art. 6ª, IV, do CDC)

15. Direito à modificação de cláusulas contratuais desproporcionais (Art. 6º, inciso V do CDC)

16. Segundo Fabrício Bolzan de Almeida (2018, p. 303) recai tanto sobre o fornecedor quando sobre o Estado o dever de prevenir danos. Se abstento o fornecedor de colocar produtos com alto grau de nocividade e periculosidade, bem como comunicar o fato aos consumidores uma vez que tomar ciência. Ja ao Estado cabe implementar a fiscalização daquilo que é fornecido ao consumidor.

17. Princípio da Vulnerabilidade

18. Conforme Fabrício Bolzan de Almeida (2018), o CDC quando se refere à inversão do ônus da prova no processo civil como forma de facilitar a defesa do consumidor em juízo, estabelece que tal benesse ocorrerá quando for verossímil a alegação do consumidor; ou for este hipossuficiente. No plano do direito material, todos os consumidores pessoas físicas são considerados vulneráveis, mas na via processual nem todos são hipossuficientes, devendo a fragilidade ser demonstrada no caso concreto para que ocorra a inversão no ônus da prova.

19. De acordo com Fabrício Bolzan de Almeida, há inevitável relação entre o direito e o princípio. Esse princípio também reforça a ideia de que o CDC incide sobre alguns serviços públicos.

20. De acordo com Fabrício Bolzan de Almeida, na evolução do Direito, constatou-se a necessidade de atuação do Poder Público em defesa do consumidor, já que é a parte mais vulnerável da relação de consumo. Assim, para executar a Política Nacional das Relações de Consumo e viabilizar o acesso à justiça, instituíram-se diversos instrumentos de vias judiciais e administrativas com o objetivo de prevenir ou reparar os danos causados, elencados no art. 5º do CDC.

21. Princípio da Racionalização e Melhoria dos Serviços Públicos

22. Princípio da Intervenção Estatal

23. Princípio da solidariedade

24. Direito à efetiva reparação de danos (Art. 6º, VI, do CDC)

25. Direito ao acesso a órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados (Art. 6º, VII do CDC)

26. Direito à inversão do ônus da prova (Art. 6º, inciso VIII, do CDC)

27. Direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (Art. 6º, X, do CDC)