RECUPERAÇÃO JUDICIAL

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1. Apresentada a Habilitação e Divergência

1.1. Uma vez apresentadas as habilitações ou divergências, o Administrador Judicial irá verificar se estão corretamente instruídas. Caso esteja faltando algo, é comum que o Administrador Judicial entre em contato com o advogado do credor (por telefone ou e-mail, por exemplo), solicitando documentos adicionais.

1.1.1. Superada esta etapa de verificação preliminar, o Administrador Judicial apreciará as habilitações e divergências e apresentará a segunda relação de credores.

2. Prazo para apresentar a habilitação ou a divergência?

2.1. O prazo para tais medidas é de 15 (quinze) dias. Iniciando-se na data de publicação no Diário Oficial do edital com a primeira relação de credores.

3. HABILITAÇÃO

3.1. Na habilitação, o crédito não foi contemplado na primeira relação de credores e o credor pretende obter a sua inclusão;

4. Impugnar mesmo não tendo apresentado Habilitação/Divergência

4.1. A lei 11.101/2005 não exige que o credor tenha apresentado habilitação ou divergência após a publicação da primeira lista de credores para que possa apresentar impugnação judicial à segunda lista de credores elaborada pelo Administrador Judicial.

5. Etapas da Impugnação

5.1. Contestação do credor que teve o seu crédito impugnado no prazo de 5 cinco dias, se a impugnação não foi apresentada pelo próprio credor (art. 11, da lei 11.101/2005);

5.2. Manifestação da recuperanda, também no prazo de 5 (cinco) dias (art. 12, caput, da lei 11.101/2005);

5.3. Parecer do Administrador Judicial, a ser apresentado, mais uma vez, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 12, parágrafo único, da lei 11.101/2005);

5.4. Deferimento de eventuais provas que se reputem necessárias e, uma vez encerrada a instrução, julgamento da impugnação.

5.5. Caso, já tendo sido homologado o quadro-geral de credores, não mais cabe impugnação

6. Documentos devem instruir a habilitação/divergência?

6.1. Os documentos que devem instruir a habilitação ou a divergência pode ser deduzida a partir do art. 9º da lei 11.101/2005

6.1.1. Procuração e, se pessoa jurídica, seus atos constitutivos;

6.1.2. Planilha demonstrativa do valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (apenas no caso de habilitação ou se houver alguma divergência quanto ao valor constante da primeira relação de credores);

6.1.3. Documentos comprobatórios do crédito objeto de habilitação ou divergência

6.1.4. Documentos comprobatórios das garantias prestadas ao credor

7. Para quem eu apresento a habilitação ou a divergência?

7.1. As habilitações e divergências devem ser protocoladas perante o Administrador Judicial.

7.1.1. Art. 7º, § 1º da lei 11.101/2005

8. DIVERGÊNCIA

8.1. Na divergência, o credor está listado na primeira relação de credores, mas discorda do valor de seu crédito, de sua classificação (trabalhista, com garantia real, quirografário ou microempresa/empresa de pequeno porte) ou mesmo de sua indevida inclusão (por exemplo, no caso de credor que pretende ver reconhecida a sua extraconcursalidade, ou seja, a não submissão à recuperação judicial).

9. Publicação da Segunda Relação de Credores

9.1. Publicado no Diário Oficial o edital com a segunda relação de credores, terão os credores, recuperandas e o Ministério Público o direito de consultar os documentos em posse do Administrador Judicial que embasaram a apreciação das habilitaçoes, divergências e a elaboração dessa segunda lista (art. 8º da lei 11.101/2005).

10. Impugnação

10.1. Tal medida deve ser protocolada perante o juízo da recuperação judicial (art. 13 da lei 11.101/2005).

10.2. Isso não significa, entretanto, que a impugnação deva ser protocolada como simples petição nos autos da recuperação judicial. Como ela será autuada em apartado (art. 13, parágrafo único da Lei 11.101/2005), normalmente deverá ser protocolada como um incidente, a ser distribuído por dependência à recuperação judicial.

10.3. O prazo para tais medidas é de 10 (dez) dias.

10.3.1. Art. 8º, caput, da lei 11.101/2005