CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL DE SECRETARIADO EXECUTIVO

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CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL DE SECRETARIADO EXECUTIVO por Mind Map: CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL DE SECRETARIADO EXECUTIVO

1. Capitulo I - Dos Princípios Fundamentais

1.1. Art.1º. - Considera-se Secretário ou Secretária, com direito ao exercício da profissão, a pessoa legalmente credenciada nos termos da lei em vigor.

1.2. Art.2º. - O presente Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar normas de procedimentos dos Profissionais quando no exercício de sua profissão, regulando¬Ihes as relações com a própria categoria, com os poderes públicos e com a sociedade.

1.3. Art.3º. - Cabe ao profissional zelar pelo prestígio e responsabilidade de sua profissão, tratando-a sempre como um dos bens mais nobres, contribuindo, através do exemplo de seus atos, para elevar a categoria, obedecendo aos preceitos morais e legais.

2. Capítulo II - Dos Direitos

2.1. Art.4º. - Constituem-se direitos dos Secretários e Secretárias: Garantir e defender as atribuições estabelecidas na Lei de Regulamentação; Participar de entidades representativas da categoria; Participar de atividades públicas ou não, que visem defender os direitos da categoria; Defender a integridade moral e social da profissão, denunciando às entidades da categoria qualquer tipo de alusão desmoralizadora; Receber remuneração equiparada à dos profissionais de seu nível de escolaridade; Ter acesso a cursos de treinamento e a outros Eventos/Cursos cuja finalidade seja o aprimoramento profissional; Jornada de trabalho compatível com a legislação trabalhista em vigor.

3. Capítulo III - Dos Deveres Fundamentais

3.1. Art.5º. - Constituem-se deveres fundamentais das Secretárias e Secretários: Considerar a profissão como um fim para a realização profissional; Direcionar seu comportamento profissional, sempre a bem da verdade, da moral e da ética; Respeitar sua profissão e exercer suas atividades, sempre procurando aperfeiçoamento; Operacionalizar e canalizar adequadamente o processo de comunicação com o público; Ser positivo em seus pronunciamentos e tomadas de decisões, sabendo colocar e expressar suas atividades; Procurar informar-se de todos os assuntos a respeito de sua profissão e dos avanços tecnológicos, que poderão facilitar o desempenho de suas atividades; Lutar pelo progresso da profissão; Combater o exercício ilegal da profissão; Colaborar com as instituições que ministram cursos específicos, oferecendo-Ihes subsídios e orientações.

4. Capítulo IV - Do Sigilo Profissional

4.1. Art.6º. - A Secretária e o Secretário, no exercício de sua profissão, deve guardar absoluto sigilo sobre assuntos e documentos que lhe são confiados.

4.2. Art.7º. - É vedado ao Profissional assinar documentos que possam resultar no comprometimento da dignidade profissional da categoria.

5. Capítulo V - Das Relações entre Profissionais Secretários

5.1. Art.8º. - Compete às Secretárias e Secretários: Manter entre si a solidariedade e o intercâmbio, como forma de fortalecimento da categoria; Estabelecer e manter um clima profissional cortês, no ambiente de trabalho, não alimentando discórdia e desentendimento profissionais; Respeitar a capacidade e as limitações individuais, sem preconceito de cor, religião, cunho político ou posição social; Estabelecer um clima de respeito à hierarquia com liderança e competência.

5.2. Art.9º. - É vedado aos profissionais: Usar de amizades, posição e influências obtidas no exercício de sua função, para conseguir qualquer tipo de favoritismo pessoal ou facilidades, em detrimento de outros profissionais; Prejudicar deliberada mente a reputação profissional de outro secretário; Ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro, contravenção penal ou infração a este Código de Ética.

6. Capítulo VI - Das Relações com a Empresa

6.1. Art.10º. - Compete ao Profissional, no pleno exercício de suas atividades: Identificar-se com a filosofia empresarial, sendo um agente facilitador e colaborador na implantação de mudanças administrativas e políticas; Agir como elemento facilitador das relações interpessoais na sua área de atuação; Atuar como figura-chave no fluxo de informações desenvolvendo e mantendo de forma dinâmica e contínua os sistemas de comunicação.

6.2. Art.11º. – É vedado aos Profissionais: Utilizar-se da proximidade com o superior imediato para obter favores pessoais ou estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em relação aos demais; Prejudicar deliberadamente outros profissionais, no ambiente de trabalho.

7. Capitulo VII - Das Relações com as Entidades da Categoria

7.1. Art.12º. - A Secretária e o Secretário devem participar ativamente de suas entidades representativas, colaborando e apoiando os movimentos que tenham por finalidade defender os direitos profissionais.

7.2. Art.13º. - Acatar as resoluções aprovadas pelas entidades de classe.

7.3. Art.14º. - Quando no desempenho de qualquer cargo diretivo, em entidades da categoria, não se utilizar dessa posição em proveito próprio.

7.4. Art.15º. - Participar dos movimentos sociais e/ou estudos que se relacionem com o seu campo de atividade profissional.

7.5. Art.16º. - As Secretárias e Secretários deverão cumprir suas obrigações, tais como mensalidades e taxas, legalmente estabelecidas, junto às entidades de classes a que pertencem.

8. Capítulo VIII - Da Obediência, Aplicação e Vigência do Código de Ética

8.1. Art.17º. - Cumprir e fazer cumprir este Código é dever de todo Secretário.

8.2. Art.18º. - Cabe aos Secretários docentes informar, esclarecer e orientar os estudantes, quanto aos princípios e normas contidas neste Código.

8.3. Art.19º. - As infrações deste Código de Ética Profissional acarretarão penalidades, desde a advertência à cassação do Registro Profissional na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais, através da Federação Nacional das Secretárias e Secretários.

8.4. Art.20º. - Constituem infrações: Transgredir preceitos deste Código; Exercer a profissão sem que esteja devidamente habilitado nos termos da legislação específica; Utilizar o nome da Categoria Profissional das Secretárias e/ou Secretários para quaisquer fins, sem o endosso dos Sindicatos de Classe, em nível Estadual e da Federação Nacional nas localidades inorganizadas em Sindicatos e/ou em nível Nacional.