Prisão em flagrante

Pressupostos básicos prisão em flagrante.

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Prisão em flagrante por Mind Map: Prisão em flagrante

1. APF - art. 306 CPP: Prazo de 24h para formalizar

1.1. Procedimento - Art. 304 CPP: Oitiva do condutor, oitiva das testemunhas, interrogatório do preso.

1.1.1. Interrogatório: Direto ao silêncio, tem que constar em ata (art. 5 º, LXII e LXIII, CF.

1.2. Comunicação imediata - Art. 306 CPP e art. 5º, LXII, CF: Juiz, MP, familiares

1.2.1. Ausência de comunicação = prisão ilegal.

1.3. Assistência de advogado - art. 5º, LXIII, CF: Não é obrigatório, mas se o preso indicar, a sua vedação tornará a prisão ilegal.

1.3.1. Caso não indique advogado: autoridade policial deverá encaminhar em 24h cópia do APF à DPE - art. 306, § 1º, CPP. Caso não faça, a prisão será ilegal.

2. Providências judiciais: Art. 310 CPP - Relaxar o flagrante; Converter em prisão preventiva; Conceder liberdade provisória.

3. Hipóteses do art. 302 CPP

3.1. Flagrante Próprio: art. 302, incisos I e II.

3.2. Flagrante Impróprio (quase flagrante): art. 302, III. Perseguição deve ser ininterrupta

3.3. Flagrante Presumido: art. 302, IV. Admite-se prisões ocorridas até várias horas após o crime.

4. Outras variações de prisão em flagrante

4.1. Flagrante provocado ou preparado: Policial induz, provoca ou instiga alguém a praticar uma infração penal.

4.1.1. Crime impossível - art. 17 CP + Súmula 145 STF

4.1.2. Usuário de drogas: Neste caso, poderá ser caracterizado o crime, quando um policial disfarçado solicita a droga e consegue comprar, pois em relação ao verbo vender haverá o flagrante provocado, mas em relação aos demais verbos do art. 33 da lei de drogas a prisão será legal.

4.2. Flagrante esperado: ocorre quando a autoridade policial, tomando conhecimento, por fonte segura, de que será praticado um delito, desloca-se até o local, fica de campana e realiza a prisão.

4.3. Flagrante forjado: criação de provas para forjar a prática de um crime inexistente.

4.4. Flagrante retardado ou diferido ou ação controlada: Retardar o momento da prisão em flagrante para buscar maiores informações ou provas contra as pessoas envolvidas em organizações criminosas ou tráfico ilícito.

4.4.1. Art. 53, II, Lei de drogas: Necessária autorização judicial.

4.4.2. Art. 8º, § 1, lei 12850/2013: Necessária mera comunicação ao juiz.