Código de ética do Profissional Técnico em Segurança do trabalho

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Código de ética do Profissional Técnico em Segurança do trabalho por Mind Map: Código de ética do Profissional Técnico em Segurança do trabalho

1. Condutas

1.1. Zelar pela própria reputação

1.2. Não contribuir que pessoas não habilitadas e capacitadas venham a contribuir ao corpo técnico

1.3. Agir com absoluta imparcialidade

1.4. Considerar como confidencial toda informação técnica, financeira ou de outra natureza

1.5. Ficar atento para assegurar ao trabalhador com observância danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.

1.6. A conduta do técnico com os demais profissionais

1.7. Ter para com os colegas apreço, respeito, consideração e solidariedade, sem considerar os conformes técnico a ser seguidos.

2. Penalidades

2.1. Censura reservada

2.2. Censura pública

2.3. Advertência reservada;

3. Agravantes

3.1. –Falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;

3.2. Ausência de punição ética anterior;

3.3. Prestação de relevantes serviços à classe.

4. Deveres

4.1. Guardar sigilo

4.2. Acompanhar a legislação

4.3. Delegar funções em execuções de operações com responsabilidade técnica

4.4. Considerar a profissão como alto título de honra

4.5. Não praticar e nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade.

4.6. Cooperar para o progresso da profissão

4.7. Colaborar com os órgãos incumbidos da aplicação da lei

4.8. Atender à instituições representativas da categoria

5. Direitos

5.1. Representar perante os órgãos competentes as irregularidades c

5.2. Recorrer às instituições representativas da categoria, quando impedido de cumprir o presente código e as leis do exercício profissional.

5.3. Renunciar às funções que exerce logo que positivar falta de confiança por parte do empregador

5.4. O técnico de segurança do trabalho poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico–profissional e assinado sob sua responsabilidade.

5.5. Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.

5.6. requerer desagravo público às instituições representativas da categoria quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão