1. principio da intervenção mínima: Ensina que a criminização só é possível se necessário á proteger o bem juridico penal. (ultima Ratio)
2. principio da fragmentáriedade: O DP se limita a castigar as ações mais graves contra os bens juridicos mais importantes.
3. principio da subsidiariedade: Principio segundo o qual a intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico penal previstos em outros ramos do Direito.
4. principio da lesividade: É preciso que haja lesão a bem jurídico alheio
4.1. 1- proibição de incriminação de condutas desviadas não lesivas a bem jurídicos, ou seja reprovação da sociedade, porém a conduta não é crime.
4.2. 2- proibição de incriminaçao de uma conduta interna, ou seja não pode considerar crime o pensamento.
4.3. 3- proibição de incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do proprio autor- Principio da alteridade.
4.4. 4- proibição de incriminação de escolhas ou estados existenciais, ou seja não pode considerar crime por escolhas intimas.
5. principio da intrancendencia das penas. A pena não passará da pessoa condenado.
6. principio da legalidade: Ato normativo primário criado pelo legislador- Deputados e Senadores
6.1. lei escrita: não pode criar crime/ pena por costume
6.2. lei certa : a lei deve ser objetiva- principio da taxatividade
6.3. lei estrita: não admite analogia- IN MALAM PARTEM
6.4. Lei previa: a lei deve existir antes do crime
7. principio da culpabilidade ou dolo e culpa: Só é possível considerar crime a conduta do agente que seja ao menos culposa.
8. principio da adequação social: preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica.
9. principio da insignificância: Só poderá haver crime se houver uma lesão significativa ao bem juridico alheio.
9.1. 1-Minima afensividade
9.2. 2- nenhuma periculosidade social da ação
9.3. 3- reduzidissimo grau de reprovabilidade do comportamento
9.4. 4- inexpressividade de lesão juridica provacada.