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Mapa Mental - Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709/2018 - Elaborado pelos alunos monitores da disciplina de Direito e Legislação Social da UFRN - CERES - Campus Caicó. por Mind Map: Mapa Mental - Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709/2018 - Elaborado pelos alunos monitores da disciplina de Direito e Legislação Social da UFRN - CERES - Campus Caicó.

1. 1. A LGPD e os Direitos Fundamentais do Titular de Dados

1.1. 1.1. Direitos garantidos aos titulares de dados

1.1.1. Direito ao tratamento adstrito aos propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades

1.1.2. Direito ao tratamento adequado, compatível com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

1.1.3. Direito à limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento;

1.1.4. Direito à consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

1.1.5. Direito à exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

1.1.6. Direito a informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

1.1.7. Direito à segurança dos dados, ao qual se contrapõe o dever, por parte dos agentes de tratamento, de utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

1.1.8. Direito à adequada prevenção de danos, ao qual se contrapõe o dever, por parte dos agentes de tratamento, de adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

1.1.9. Direito de não ser discriminado de forma ilícita ou abusiva;

1.1.10. Direito de exigir a adequada responsabilização e a prestação de contas por parte dos agentes de tratamento, ao qual se contrapõe o dever, por parte destes, de adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais.

1.2. 1.2. Direitos específicos dos titulares de dados

1.2.1. Direito de condicionar o tratamento de dados ao prévio consentimento expresso, inequívoco e informado do titular, salvo as exceções legais;

1.2.2. Direito de exigir o cumprimento de todas as obrigações de tratamento previstas na lei, mesmo para os casos de dispensa de exigência de consentimento;

1.2.3. Direito à inversão do ônus da prova quanto ao consentimento ;

1.2.4. Direito de requerer a nulidade de autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais;

1.2.5. Direito de requerer a nulidade do consentimento caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou, ainda, não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca;

1.2.6. Direito de requerer a revogação do consentimento a qualquer tempo, mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado;

1.2.7. Direito de revogar o consentimento caso o titular discorde das alterações quanto ao tratamento de dados, seja na finalidade, forma e duração do tratamento, alteração do controlador ou compartilhamento;

1.2.8. Direito de acesso facilitado ao tratamento de dados, cujas informações devem ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de (entre outras): finalidade específica do tratamento; forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial; identificação do controlador; informações de contato do controlador; informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador; finalidade, responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento e direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18;

1.2.9. Direito de ser informado sobre aspectos essenciais do tratamento de dados, com destaque específico sobre o teor das alterações supervenientes no tratamento;

1.2.10. Direito de ser informado, com destaque, sempre que o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço, ou, ainda, para o exercício de direito, o que se estende à informação sobre os meios pelos quais o titular poderá exercer seus direitos;

1.2.11. Direito de ser informado sobre a utilização dos dados pela administração pública para os fins autorizados pela lei e para a realização de estudos por órgão de pesquisa;

1.2.12. Direito de que o tratamento de dados pessoais cujo acesso é público esteja adstrito à finalidade, à boa-fé e ao interesse público que justificaram sua disponibilização;

1.2.13. Direito de condicionar o compartilhamento de dados por determinado controlador que já obteve consentimento a novo e específico consentimento. No caso da Administração Pública Federal (APF), em que o tratamento é embasado nas hipóteses de dispensa de consentimento original, o compartilhamento demandará uma nova justificativa de tratamento;

1.2.14. Direito de ter o tratamento de dados limitado ao estritamente necessário para a finalidade pretendida quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador;

1.2.15. Direito à transparência do tratamento de dados baseado no legítimo interesse do controlador ;

1.2.16. Direito à anonimização dos dados pessoais sensíveis, sempre que possível, na realização de estudos por órgão de pesquisa;

1.2.17. Direito de ter a devida publicidade em relação às hipóteses de dispensa de consentimento para: tratamento de dados sensíveis no cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; ou tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;

1.2.18. Direito de impedir a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde, com o objetivo de obter vantagem econômica (exceto nos casos de portabilidade de dados quando consentido pelo titular);

1.2.19. Direito de que os dados pessoais sensíveis utilizados em estudos de saúde pública sejam tratados exclusivamente dentro do órgão de pesquisa e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas;

1.2.20. Direito de não ter dados pessoais revelados na divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa sobre saúde pública;

1.2.21. Direito de não ter dados pessoais utilizados em pesquisa sobre saúde pública transferidos a terceiros pelo órgão de pesquisa;

1.2.22. Direito ao término do tratamento, quando verificado que: (i) a finalidade foi alcançada ou que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada; (ii) houve o fim do período de tratamento; (iii) houve comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento, conforme disposto no § 5º do art. 8º da Lei e resguardado o interesse público; ou (iv) por determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto na Lei;

1.2.23. Direito à eliminação ou ao apagamento dos dados, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, sendo autorizada a conservação somente nas exceções legais.

2. 4. Tratamento de Dados: hipóteses de tratamento, coleta, anonimização e pseudonimização

2.1. 4.1. Hipóteses de tratamento de dados pessoais:

2.1.1. 4.1.1. Mediante consentimento do titular;

2.1.2. 4.1.2. Para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória;

2.1.3. 4.1.3. Para a execução de políticas públicas;

2.1.4. 4.1.4. Para a realização de estudos e pesquisas;

2.1.5. 4.1.5. Para a execução ou preparação de contrato;

2.1.6. 4.1.6. Para o exercício de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;

2.1.7. 4.1.7. Para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

2.1.8. 4.1.8. Para a tutela da saúde do titular;

2.1.9. 4.1.9. Para atender interesses legítimos do controlador ou de terceiro ;

2.1.10. 4.1.10. Para proteção do crédito.

2.2. 4.2. Coleta

2.2.1. A coleta é uma das operações de tratamento referenciadas pelo art. 5º, inciso X da LGDP. Considerando que o tratamento de dados pode ser representado por um ciclo de vida, essa operação representa a etapa inicial responsável por obter os dados pessoais do cidadão (titular dos dados).

2.3. 4.3. Anonimização e Pseudonimização

2.3.1. 4.3.1. Segundo a LGPD, dado anonimizado é o dado relativo a titular que não possa ser identificado. A não identificação da relação entre o dado e seu proprietário decorre da utilização da técnica de anonimização, a fim de impossibilitar a associação entre estes, seja de forma direta ou indireta.

2.3.2. 4.3.2. A pseudonimização é uma técnica utilizada para proteção de dados pessoais. Pode ser utilizada, por exemplo, para preservação da identidade do denunciante, conforme previsto no §4º do art. 6º do Decreto nº 10.153/2019.

3. 5. Tratamento de Dados: publicidade na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e Lei de Acesso à Informação (LAI – Lei 12.527/2011), bem como em sites governamentais

3.1. 5.1. O inciso I do art. 23 da LGPD impõe às pessoas jurídicas de direito público obrigações de transparência ativa. Isto é, de publicar informações sobre os tratamentos de dados pessoais por elas realizados em seus sítios eletrônicos de forma clara e atualizada, detalhando a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução desses tratamentos.

3.2. 5.2. Também deve ser dada publicidade aos tratamentos de dados pessoais sensíveis em que seja dispensado o consentimento do titular, seja para cumprimento de obrigação legal ou regulatória, seja para tratamento compartilhado de dados necessários para a execução de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos, conforme prevê o §2º do art. 11 da LGPD.

3.3. 5.3. Outra informação a ser publicizada é a identidade e informações de contato do encarregado, por força do art. 41, §1º da LGPD.

3.4. 5.4. Quando o tratamento de dados pessoais envolver a obrigação legal de difusão destes em transparência ativa, estes devem ser publicados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, em cumprimento ao disposto no art. 25 da LGPD e como já previa o art. 8º, §3 da Lei nº 12.527/2011, a Lei de Acesso à Informação.

4. 6. Relatório de impacto à proteção de dados pessoais – o que é, como elaborar, partes interessadas”

4.1. 6.1. Art. 5º, inciso XVII, da LGPD - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco.

4.2. 6.2. Art. 38 da LGPD - A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.

4.3. 6.3. A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público.

4.4. 6.4. Identificar partes interessadas consultadas Partes interessadas relevantes, internas e externas, consultadas a fim de obter opiniões legais, técnicas ou administrativas sobre os dados pessoais que são objeto do tratamento. Nessa etapa, é importante identificar:

4.4.1. 6.4.1. quais partes foram consultadas, como, por exemplo: operador (LGPD, art. 5º, VII), encarregado (LGPD, art. 5º, VIII), gestores, especialistas em segurança da informação, consultores jurídicos, etc; e

4.4.2. 6.4.2. o que cada parte consultada indicou como importante de ser observado para o tratamento dos dados pessoais em relação aos possíveis riscos referentes às atividades de tratamento em análise. Também deve-se observar os riscos de não-conformidade ante a LGPD e os instrumentos internos de controle (políticas, processos e procedimentos voltados à proteção de dados e privacidade).

5. 2. Princípios das atividades de Tratamento de Dados (LGPD, art. 6º, incisos I ao X)

5.1. 2.1. Finalidade

5.1.1. realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

5.2. 2.2. Adequação

5.2.1. compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

5.3. 2.3. Necessidade

5.3.1. limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

5.4. 2.4. Livre acesso

5.4.1. garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

5.5. 2.5. Qualidade dos dados

5.5.1. garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

5.6. 2.6. Transparência

5.6.1. garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

5.7. 2.7. Segurança

5.7.1. utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

5.8. 2.8. Prevenção

5.8.1. adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

5.9. 2.9. Não discriminação

5.9.1. impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

5.10. 2.10. Responsabilização e prestação de contas

5.10.1. demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

6. 7. Relatório de impacto à proteção de dados pessoais – necessidade e proporcionalidade, riscos, aprovação, término

6.1. 7.1. Principio da necessidade ->Descrever como a instituição avalia a necessidade e proporcionalidade dos dados. É necessário demonstrar que as operações realizadas sobre os dados pessoais limitam o tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados (LGPD, art. 6º, III).

6.2. 7.2. Principais riscos referentes ao tratamento de dados pessoais:

6.2.1. 7.2.1. Acesso não autorizado;

6.2.2. 7.2.2. Modificação não autorizada;

6.2.3. 7.2.3. Perda;

6.2.4. 7.2.4. Roubo;

6.2.5. 7.2.5. Remoção não autorizada;

6.2.6. 7.2.6. Coleção excessiva;

6.2.7. 7.2.7. Informação insuficiente sobre a finalidade do tratamento;

6.2.8. 7.2.8. Tratamento sem consentimento do titular dos dados pessoais (Caso o tratamento não esteja previsto em legislação ou regulação pertinente);

6.2.9. 7.2.9. Falha em considerar os direitos do titular dos dados pessoais (Ex.: perda do direito de acesso);

6.2.10. 7.2.10. Compartilhar ou distribuir dados pessoais com terceiros fora da administração pública federal sem o consentimento do titular dos dados pessoais;

6.2.11. 7.2.11. Retenção prolongada de dados pessoais sem necessidade;

6.2.12. 7.2.12. Vinculação ou associação indevida, direta ou indireta, dos dados pessoais ao titular;

6.2.13. 7.2.13. Falha ou erro de processamento (Ex.: execução de script de banco de dados que atualiza dado pessoal com informação equivocada, ausência de validação dos dados de entrada, etc.);

6.2.14. 7.2.13. Reidentificação de dados pseudonimizados.

6.3. 7.3. A aprovação do RIPD ocorre por meio da obtenção das assinaturas do responsável pela elaboração do RIPD, pelo encarregado e pelas autoridades que representam o controlador e operador.

6.4. 7.4. Nos termos da LGPD, o término do tratamento de dados pessoais ocorre em quatro hipóteses:

6.4.1. 7.4.1. Exaurimento da finalidade para os quais os dados foram coletados ou quando estes deixam de ser necessários ou pertinentes para o alcance desta finalidade;

6.4.2. 7.4.2. Fim do período de tratamento;

6.4.3. 7.4.3. Revogação do consentimento ou a pedido do titular, resguardado o interesse público;

6.4.4. 7.4.4. Determinação da autoridade nacional em face de violação do disposto na Lei.

6.4.5. 7.4.5. Na incidência de qualquer uma das hipóteses mencionadas, a Lei determina que os dados sejam eliminados, a não ser nos casos em que: (i) remanesça o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; (ii) sejam necessários para estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados; (iii) ocorra a transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento dispostos em Lei; e (iv) seja utilizado exclusivamente pelo controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados.

7. 3. Meios de acesso à informação: Transparência ativa e passiva (Lei 12.527/2011 – LAI, art. 31; LGPD art. 18, I, II, VII, art. 19, §3º, (art. 20, §1º)”

7.1. 3.1. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

7.1.1. 3.1.1. Essas informações terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

7.1.2. 3.1.2. poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

7.1.3. 3.1.3. A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

7.2. 3.2. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

7.2.1. 3.2.1. A confirmação da existência de tratamento;

7.2.2. 3.2.2. Acesso aos dados;

7.2.3. 3.2.3. Correção de dados incompletos;

7.2.4. 3.2.4. Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;

7.2.5. 3.2.5. Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;

7.2.6. 3.2.6. Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD;

7.2.7. 3.2.7. Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;

7.2.8. 3.2.8. Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;

7.2.9. 3.2.9. Revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.

7.3. 3.3. Quando o tratamento tiver origem no consentimento do titular ou em contrato, o titular poderá solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais, observados os segredos comercial e industrial, nos termos de regulamentação da autoridade nacional, em formato que permita a sua utilização subsequente, inclusive em outras operações de tratamento.

8. 8. O ciclo de vida do tratamento dos dados pessoais (fases)

8.1. 8.1. Coleta: obtenção, recepção ou produção de dados pessoais independente do meio utilizado (documento em papel, documento eletrônico, sistema de informação, etc.);

8.2. 8.2. Retenção: arquivamento ou armazenamento de dados pessoais independente do meio utilizado (documento em papel, documento eletrônico, banco de dados, arquivo de aço, etc.);

8.3. 8.3. Processamento: qualquer operação que envolva classificação, utilização, reprodução, processamento, avaliação ou controle da informação, extração e modificação de dados pessoais;

8.4. 8.4. Compartilhamento: qualquer operação que envolva transmissão, distribuição, comunicação, transferência, difusão e compartilhamento de dados pessoais

8.5. 8.5. Eliminação: qualquer operação que visa apagar ou eliminar dados pessoais. Esta fase também contempla descarte dos ativos organizacionais nos casos necessários ao negócio da instituição.

8.6. 8.6. É importante identificar quais ativos organizacionais estão envolvidos em cada fase do ciclo de vida do tratamento dos dados pessoais. Os principais ativos são: bases de dados, documentos, equipamentos, locais físicos, pessoas, sistemas e unidades organizacionais.

9. 9. DPO (Data Protection Officer) e boas práticas em segurança de informação

9.1. 9.1. DPO

9.1.1. 9.2. Art. 41 da LGPD: O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

9.1.1.1. 9.2.1. A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.

9.1.2. 9.3. §2º: As atividades do encarregado consistem em:

9.1.2.1. 9.3. I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

9.1.2.2. 9.3.2. II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

9.1.2.3. 9.3.3. III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

9.1.2.4. 9.3.4. IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

9.1.3. 9.4. §3º: A autoridade

9.1.3.1. 9.4.1. A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.

9.2. 9.1. Boas práticas

9.2.1. 9.1. Art. 50. Os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

9.2.1.1. 9.1.1. § 1º Ao estabelecer regras de boas práticas, o controlador e o operador levarão em consideração, em relação ao tratamento e aos dados, a natureza, o escopo, a finalidade e a probabilidade e a gravidade dos riscos e dos benefícios decorrentes de tratamento de dados do titular.

9.2.1.2. 9.1.2. § 2º Na aplicação dos princípios indicados nos incisos VII e VIII do caput do art. 6º desta Lei, o controlador, observados a estrutura, a escala e o volume de suas operações, bem como a sensibilidade dos dados tratados e a probabilidade e a gravidade dos danos para os titulares dos dados, poderá:

9.2.1.2.1. 9.1.2.1. implementar programa de governança em privacidade;

9.2.1.2.2. 9.1.2.2. demonstrar a efetividade de seu programa de governança em privacidade quando apropriado e, em especial, a pedido da autoridade nacional ou de outra entidade responsável por promover o cumprimento de boas práticas ou códigos de conduta, os quais, de forma independente, promovam o cumprimento da LGPD.

9.2.1.3. 9.1.3. § 3º As regras de boas práticas e de governança deverão ser publicadas e atualizadas periodicamente e poderão ser reconhecidas e divulgadas pela autoridade nacional.

9.2.2. 9.2. Art. 51. A autoridade nacional estimulará a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle pelos titulares dos seus dados pessoais.

9.2.3. 9.3. Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

10. 10. Fiscalização, ANPD e das sanções administrativas

10.1. 10.1. Fiscalização e sanções administrativas

10.1.1. 10.1.1. Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:

10.1.1.1. I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

10.1.1.2. II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

10.1.1.3. III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

10.1.1.4. IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

10.1.1.5. V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

10.1.1.6. VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

10.1.1.7. X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;

10.1.1.8. XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;

10.1.1.9. XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

10.1.2. 10.1.2. § 1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa (...);

10.1.3. 10.1.3. § 2º O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em legislação específica.

10.1.4. 10.1.4. § 4º No cálculo do valor da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo, a autoridade nacional poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pela autoridade nacional, ou quando o valor for apresentado de forma incompleta ou não for demonstrado de forma inequívoca e idônea.

10.1.5. 10.1.5. § 5º O produto da arrecadação das multas aplicadas pela ANPD, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.

10.1.6. 10.1.6. § 7º Os vazamentos individuais ou os acessos não autorizados de que trata o caput do art. 46 desta Lei poderão ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular e, caso não haja acordo, o controlador estará sujeito à aplicação das penalidades de que trata este artigo.

10.1.7. 10.1.7. Art. 53. A autoridade nacional definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações a esta Lei, que deverá ser objeto de consulta pública, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa.

10.1.8. 10.1.8. Art. 54. O valor da sanção de multa diária aplicável às infrações à LGPD deve observar a gravidade da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela autoridade nacional.

10.2. 10.2. ANPD

10.2.1. 10.2.1. Órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República.

10.2.2. 10.2.2. Art. 55-J. Compete à ANPD:

10.2.2.1. I - zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação;

10.2.2.2. II - zelar pela observância dos segredos comercial e industrial, observada a proteção de dados pessoais e do sigilo das informações quando protegido por lei ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos d LGPD;

10.2.2.3. III - elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

10.2.2.4. IV - fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;

10.2.2.5. V - apreciar petições de titular contra controlador após comprovada pelo titular a apresentação de reclamação ao controlador não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação;

10.2.2.6. VI - promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança;

10.2.2.7. VII - promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade;

10.2.2.8. VIII - estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais, os quais deverão levar em consideração as especificidades das atividades e o porte dos responsáveis;

10.2.2.9. IX - promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional;

10.2.2.10. X - dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento de dados pessoais, respeitados os segredos comercial e industrial;

10.2.2.11. XI - solicitar, a qualquer momento, às entidades do poder público que realizem operações de tratamento de dados pessoais informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e os demais detalhes do tratamento realizado, com a possibilidade de emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento da LGPD;

10.2.2.12. XII - elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades;

10.2.2.13. XIII - editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos nesta Lei;

10.2.2.14. XIV - ouvir os agentes de tratamento e a sociedade em matérias de interesse relevante e prestar contas sobre suas atividades e planejamento;

10.2.2.15. XV - arrecadar e aplicar suas receitas e publicar, no relatório de gestão a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, o detalhamento de suas receitas e despesas;

10.2.2.16. XVI - realizar auditorias, ou determinar sua realização, no âmbito da atividade de fiscalização de que trata o inciso IV e com a devida observância do disposto no inciso II do caput deste artigo, sobre o tratamento de dados pessoais efetuado pelos agentes de tratamento, incluído o poder público;

10.2.2.17. XVII - celebrar, a qualquer momento, compromisso com agentes de tratamento para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa no âmbito de processos administrativos, de acordo com o previsto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;

10.2.2.18. XVIII - editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação, possam adequar-se à LGPD;

10.2.2.19. XIX - garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara, acessível e adequada ao seu entendimento, nos termos desta Lei e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

10.2.2.20. XX - deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação da LGPD, as suas competências e os casos omissos;

10.2.2.21. XXI - comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento;

10.2.2.22. XXII - comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto na LGPD por órgãos e entidades da administração pública federal;

10.2.2.23. XXIII - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação; e

10.2.2.24. XXIV - implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com a LGPD.

10.2.3. 10.2.3. Art. 55-K. A aplicação das sanções previstas na LGPD competem exclusivamente à ANPD, e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.

10.2.4. 10.2.4. Parágrafo único. A ANPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais e será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.

10.2.5. 10.2.5. Art. 55-L. Constituem receitas da ANPD:

10.2.5.1. I - as dotações, consignadas no orçamento geral da União, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;

10.2.5.2. II - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

10.2.5.3. III - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

10.2.5.4. IV - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo;

10.2.5.5. VI - os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

10.2.5.6. VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública.