Responsabilidade Ambiental Tripla ou Tríplice Responsabilidade Ambiental

Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
Responsabilidade Ambiental Tripla ou Tríplice Responsabilidade Ambiental por Mind Map: Responsabilidade Ambiental Tripla ou Tríplice Responsabilidade Ambiental

1. O quê é:

1.1. Fundamentação Legal

1.1.1. Artigo 225, parágrafo 3º, CF-1988 / Lei de Crimes Ambientais - Lei 9605/98

1.2. Definição

1.2.1. É a responsabilização para causadores de danos ambientais, pessoas físicas e jurídicas, que poderão ser punidos de forma independente nas três esferas: Administrativa, Civil e Penal.

1.3. Aplicação

1.3.1. Administrativo

1.3.1.1. Subjetiva (culpa presumida, art 70 – lei 9605/98) > Processo Administrativo Sancionatório

1.3.1.1.1. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente. (Art.5°, parágrafo único, Lei 6.938/81)

1.3.2. Civil

1.3.2.1. Objetiva (independente de culpa, art 14, 1º Lei 6938/81) > Processo Civil preventivo e/ou reparatório

1.3.2.1.1. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (art.14, §1°, Lei 6.938/81)

1.3.3. Penal

1.3.3.1. Subjetiva (inocência presumida no art 18 e parágrafo único, CP) > Processo Penal repressivo

1.3.3.1.1. O fundamento está nos artigos 2°, 3° e 4°, da Lei 9.605/98. A lei de crimes ambientais define que quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. (art.2°)

1.4. Objetivo

1.4.1. Cessar o cometimento de crimes ambientais e quando da sua ocorrência, promover por meios administrativos, civis e penais a devida reparação com responsabilização dos autores, fortalecendo a ideia da necessidade de preservação, reparo do ambiente e conscientização da sua importância para todo o coletivo.