Responsabilidade Civil no Direito de Família

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Responsabilidade Civil no Direito de Família por Mind Map: Responsabilidade Civil no Direito de Família

1. Princípio da confiança

1.1. Observância da boa-fé e da solidariedade social com matiz constitucional

1.2. Consiste na "vedação de condutas contraditórias (venire contra factum proprium) dentro do convívio familiar, objetivando, pois, a efetividade dos deveres inerentes a tal modalidade de vivência e estabelecendo-se que estas deverão pautar-se em observância ao que dispõe a transparência e a previsibilidade (TARTUCE, 2018, online)."

1.3. O dever de cuidar, uma vez quebrada a confiança, pode ensejar consequências como a suspensão ou perda do poder familiar ou mesmo a decretação da prisão civil do devedor de alimentos

2. Abuso de direito e descumprimento do poder familiar

2.1. Relacionado ao art. 187 do CC

2.2. Rolf Madaleno (2017, pag. 1032): “Pretensamente amparado na ideia de exercer um direito subjetivo, dele exorbita o seu titular e com este gesto ingressa no campo da ilicitude, ao violar, em verdade, com seu excesso, o direito de outrem, e neste caso o Código Civil impõe, como fundamental dever do cidadão, agir com lealdade, correção e boa-fé."

2.3. Flavio Tartuce (2017, p .538) em relação ao abuso de direito na inobservância do poder familiar: “Havendo abusos nesse exercício, estará configurado o abuso de direito, o que pode repercutir, em casos de danos, na esfera da responsabilidade civil (arts. 187 e 927 do CC). Como consequência, além da suspensão ou destituição do poder familiar, o pai ou a mãe poderá ser condenado a pagar indenização por danos morais aos filhos se os maus-tratos estiverem presentes. Lembre-se de que como parâmetros para o abuso de direito devem ser considerados os previstos no art. 187 do CC, que são verdadeiras cláusulas gerais: fim social, boa-fé objetiva e, principalmente, bons costumes; o que gera a responsabilidade objetiva do pai ou mãe abusador (Enunciado n. 37 do CJF/STJ)."

2.3.1. Arts. 1637 e 1638 do CC - possíveis consequências além da indenização

2.4. Exemplos

2.4.1. Abuso do exercício do direito de visitas

2.4.1.1. genitor abusa da custódia e impede a comunicação do outro ascendente

2.4.1.2. visitante quando abusa do direito do filho ser visitado e não comparece no dia da visita;

2.4.1.3. se as visitas são exercidas pelos avós, as nega ou dificulta ou mesmo na fixação do domicílio o ascendente-guardião da prole ao mudar para lugar distante ou de difícil acesso, para dificultar o direito do visitado

2.5. Abandono afetivo ou material

2.5.1. Abuso de direito porque desobedece: 1. dever de prover; 2. convivência familiar; 3. a proteção integral constitucional

2.5.2. Consequência do abandono ao filho menor

2.5.2.1. Código Penal: crimes de ‘abandono material’ (CP, art. 244), ‘abandono intelectual’ (art. 245), ‘abandono moral’ (art. 247), ‘abandono de incapaz’ (art. 133), abandono de recém-nascido’ (art. 134).

2.5.2.2. Art. 1.638, inciso II, deixar o filho em situação de abandono configura hipótese hábil a ensejar a perda do poder familiar, constituindo, assim, o tipo mais grave de destituição, a ser determinada por decisão judicial e por consequência, acarretará na extinção deste poder conforme preconiza o art. 1.635, inciso V

3. Poder familiar

3.1. Munus público imposto pelo Estado aos pais visando proteger os filhos

3.2. Até a maioridade

3.3. Art. 226, §5º da CF: exercido por ambos pais simultaneamente

3.4. Art. 1631, parágrafo único, CC: compete de forma igualitária aos pais

3.4.1. Havendo impedimento, um exercerá exclusivamente

3.4.2. Divergência pode ser solucionada no Judiciário

3.4.2.1. Mesmo entendimento consta do art. 21 do ECA

3.5. Deveres decorrentes dele:

3.5.1. Art. 229 da CF

3.5.1.1. Assistir, criar e educar os filhos menores

3.5.2. Art. 932, I, do CC: Dever de guarda enseja responsabilidade civil pelos atos ilícitos danosos praticados por filhos menores

3.5.2.1. REsp: 1436401 MG 2013/0351714-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/02/2017, T4 - QUARTA TURMA

3.5.2.1.1. O poder familiar não é somente guarda, mas sim um conjunto de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

3.5.2.2. Menores indenizam apenas de forma subsidiária quando os pais não puderem e se os menores possuírem patrimônio, resguardado o mínimo existencial

3.6. Art. 83 do ECA: autorização para viajar

3.6.1. Exceção: Art. 1º da Resolução nº 131 de 2011 do CNJ

3.7. Art. 1517 do CC: autorização para casar os filhos menores

3.8. Art. 1634 do CC: deveres dos pais aos filhos menores

3.8.1. I - dirigir-lhes a criação e a educação; II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição

4. Dever de indenizar por abandono de filho menor

4.1. Demonstração da ocorrência efetiva do dano, embasando-se nos efeitos nefastos produzidos pelo abandono no desenvolvimento psicossocial do indivíduo lesionado

4.2. STJ no Resp nº 1.087.56110, por meio do qual a corte posicionou-se favorável a condenação em danos morais, em virtude da ocorrência do abandono material reiterado. No caso em análise, o genitor possuía uma boa situação financeira, auxiliava os outros filhos de forma satisfativa e permitia que um dos filhos perpassem por dificuldades, não contribuindo para o seu sustento ou só arcando quando compelido pelas vias executórias. A corte reverberou que constitui ilícito civil a atitude do genitor de não proporcionar ao filho condições dignas de sobrevivência, mesmo munido de bom aporte financeiro, causando a este, danos à integridade física, moral, intelectual e psicológica, o que, portanto, dá ensejo a necessidade de reparação civil

4.3. STJ no Resp nº 1.159.242-SP: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. 5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial parcialmente provido (BRASIL, 2019)