AÇÃO DE INTERDIÇÃO (arts. 747 ao 758 - CPC)

Ação de Interdição

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1. Procedimento (Arts. 749 à 755 - CPC)

1.1. Petição Inicial: especificar os fatos, o momento que se deu a incapacidade e constar o laudo médico atestando a incapacidade.

1.2. O juiz poderá, ouvido o Ministério Público, conceder a curatela provisória mediante a comprovação da urgência e para proteger os interesses do interditando.

1.3. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz para entrevista.

1.3.1. O juiz irá até o local onde o interditando está caso não seja possível a sua locomoção.

1.4. Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil - MODULAÇÃO DA INTERDIÇÃO.

1.4.1. A partir do laudo pericial produzido pelos peritos, o juiz poderá optar por impor ao interditando o instituto da Tomada de Decisão Apoiada, em vez da interdição.

1.5. Prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, para o interditando impugnar o pedido de interdição.

1.5.1. O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

1.5.1.1. Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

1.6. Não é necessária a audiência de Instrução e Julgamento.

1.7. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.

1.7.1. A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

2. Levantamento da Interdição (Art. 756 - CPC)

2.1. O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

2.1.1. O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.

2.1.1.1. Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3º , ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.

3. Legitimidade ativa (art. 747 - CPC)

3.1. Conjuge

3.1.1. Parentes ou Tutores

3.1.1.1. Representantes da entidade onde está abrigado o interditando

3.1.1.1.1. Ministério Público (Somente na hipótese de doença mental grave e ausência ou incapacidade dos demais legitimados)

4. Legitimidade Passiva (art. 1767 - CC/02)

4.1. Aqueles que não puderem exprimir a sua vontade

4.1.1. Ébrios e Viciados em tóxico

4.1.1.1. Pródigos