REC 44/2009
por Luciana Veloso
1. Art 5°As Farmácias e Drogarias devem possuir no mínimo
1.1. Ambientes para: Atividades administrativas
1.2. Recebimento e Armazenamento de produtos
1.3. Dispensação de Medicamentos
1.4. Sanitário; Depósito de material de limpeza
1.5. As instalações devem possuir superfícies internas lisas e impermeáveis; resistentes aos agentes sanitizantes e facilmente laváveis.
2. Documentos Farmácias e Drogarias
2.1. Art 2°. As Farmácias e Drogarias devem possuir os seguintes documentos: Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE), expedido pela Anvisa.
2.2. Licença ou alvará sanitário expedido pelo órgão Estadual ou Municipal de Vigilância Sanitária, segundo legislação vigente
2.3. Farmácias (quando aplicável) necessitam de Autorização Especial (AE) de funcionamento
3. Atenção Farmacêutica Domiciliar
3.1. Consiste no serviço de Atenção Farmacêutica por farmácias e drogarias
3.2. Disponibilizado pelo estabelecimento farmacêutico no domicílio do usuário.
3.3. Só é permitida aos estabelecimentos devidamente licenciados e autorizados pelos órgãos sanitários competentes.
4. Farmácias e Drogarias devem ter obrigatoriamente
4.1. A assistência de Farmacêutico técnico responsável durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento
4.2. Ou de seu substituto conforme legislação vigente
5. Boas Práticas Farmacêuticas
5.1. Conjunto de técnicas e medidas que visam assegurar a manutenção da qualidade de vida e segurança dos produtos disponibilizados e dos serviços prestados em farmácias e drogarias
5.2. Com o fim de contribuir para o uso racional de medicamentos, melhorando a qualidade de vida dos usuários
6. Dos Recursos Humanos
6.1. Os funcionários devem permanecer identificados e com uniformes limpos e em boas condições de uso.
6.1.1. em boas condições de uso.