REC 44/2009
por Luciana Veloso
1. Atenção Farmacêutica Domiciliar
1.1. Consiste no serviço de Atenção Farmacêutica por farmácias e drogarias
1.2. Disponibilizado pelo estabelecimento farmacêutico no domicílio do usuário.
1.3. Só é permitida aos estabelecimentos devidamente licenciados e autorizados pelos órgãos sanitários competentes.
2. Farmácias e Drogarias devem ter obrigatoriamente
2.1. A assistência de Farmacêutico técnico responsável durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento
2.2. Ou de seu substituto conforme legislação vigente
3. Boas Práticas Farmacêuticas
3.1. Conjunto de técnicas e medidas que visam assegurar a manutenção da qualidade de vida e segurança dos produtos disponibilizados e dos serviços prestados em farmácias e drogarias
3.2. Com o fim de contribuir para o uso racional de medicamentos, melhorando a qualidade de vida dos usuários
4. Dos Recursos Humanos
4.1. Os funcionários devem permanecer identificados e com uniformes limpos e em boas condições de uso.
4.1.1. em boas condições de uso.
4.2. Prover as condições necessárias para capacitação e treinamento de todos os profissionais envolvidos nas atividades do estabelecimento
5. RDC 222/2018:
5.1. Os resíduos devem ser segregados no momento de sua geração, conforme classificação por Grupos constante no Anexo I da norma, em função do risco sanitário existente.
6. Poraria 344/98
6.1. Farmácias, Drogarias e Unidades de saúde
6.2. Dispensação de medicamentos somente em suas embalagens originais - adquiridos no Brasil
6.3. Órgão de repressão a entorpecentes e Lab. análises clínicas
6.4. Utilização de substâncias = finalidade diagnóstica
6.5. Ficam isentos de AE: empresas, instituições e órgãos
7. Art 5°As Farmácias e Drogarias devem possuir no mínimo
7.1. Ambientes para: Atividades administrativas
7.2. Recebimento e Armazenamento de produtos
7.3. Dispensação de Medicamentos
7.4. Sanitário; Depósito de material de limpeza
7.5. As instalações devem possuir superfícies internas lisas e impermeáveis; resistentes aos agentes sanitizantes e facilmente laváveis.
8. Documentos Farmácias e Drogarias
8.1. Art 2°. As Farmácias e Drogarias devem possuir os seguintes documentos: Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE), expedido pela Anvisa.
8.2. Licença ou alvará sanitário expedido pelo órgão Estadual ou Municipal de Vigilância Sanitária, segundo legislação vigente
8.3. Farmácias (quando aplicável) necessitam de Autorização Especial (AE) de funcionamento
9. Serviços farmacêuticos permitidos: A atenção farmacêutica e perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos.
10. Devem ter, obrigatoriamente, a assistência de farmacêutico responsável técnico ou de seu substituto
10.1. Durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, nos termos da legislação vigente
11. RDC 471/2019
11.1. Os antibióticos só podem ser prescritos por profissionais legalmente habilitados, de forma legível, sem rasuras e em 2 vias.
11.2. Tratamento prolongado a receita pode ser utilizada por um período de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão.