Extinção do Contrato de Trabalho

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Extinção do Contrato de Trabalho por Mind Map: Extinção do Contrato de Trabalho

1. Culpa recíproca: ocorre quando ambas as partes, empregado e empregador, dão causa à recisão do contrato de trabalho.

2. No término antecipado do contrato, por iniciativa do empregado, há direito as subsequentes verbas rescisórias: saldo de salários;férias integrais; se houver; etc...

3. Por prazo determinado- antecipado- por iniciativa do empregado ou do empregador com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão: Como quase toda regra tem exceção, há hipóteses em que empregado e empregador podem firmar contratos por prazo determinado e, assim, se submetem a regras próprias afetas a tal modalidade contratual.

4. Por prazo determinado: Se dá pelo comprimento integral do contrato ou por condição resolutivo ( art 443, § 1º, da CLT)...

4.1. Por prazo determinado- antecipado-por iniciativa empregado: O artigo 480 da CLT prevê que, se tratando de rescisão antecipada pelo trabalhador, este deve indenizar o empregador pelos prejuízos decorrentes da extinção contratual.

4.2. Iniciativa do empregador: o empregador pagará ao empregado metade da remuneração a que teria direito até o fim do contrato. Essas verbas possuem natureza de indenização.

5. Justa causa: Rescisão do contrato decorrente de falta grave do empregado.

5.1. Novo Tópico

5.2. A demissão por justa causa retira do trabalhador o direito de receber grande parte das verbas rescisórias que ele teria em outras modalidades de encerramento do contrato de trabalho. Na dispensa por justa causa ele receberá somente o saldo de salário e as férias vencidas acrescidas de um terço de seu valor.

6. Sem justa causa: Rompimento do contrato por ato unilateral do empregador.

6.1. Rescisão indireta: Funciona como uma inversão da demissão por justa causa, ela é um direito previsto pela legislação nos casos em que o colaborador sente- se lesado pelo vínculo- empregatício.

6.1.1. Em uma rescisão indireta os direitos trabalhistas são semelhantes à demissão sem justa causa, tendo o empregador de pagar as verbas rescisórias, tais como o aviso prévio indenizado, as repercussões nas férias, o décimo terceiro salário, a indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS e ainda liberação das guias ...

6.1.2. Alguns dos Principais motivos para a rescisão indireta: falha no pagamento do salário, constrangido ou assédio moral, agressão física ou verbal.

6.2. Verbas rescisórias: saldo do salário, aviso- prévio, 13 proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 40% do FGTS.

7. Pedido de demissão: E o aviso que o funcionário ao empregador de que não mais deseja trabalhar na empresa. É um ato unilateral, não havendo necessidade de que o empregado aceite o pedido

7.1. O empregado tem direito à percepção do salário mínimo; das férias vencidas e proporcionais com 1/3 e grafitização natalina proporcional. O empregado deverá conceder ao empregador o aviso prévio, para receber os direitos elencados.

8. Força maior: pressupõe acontecimento grave, imprescritível, involuntário e causado por fator externo.

8.1. Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salários vencidos e proporcionais; Indenização de 20% do FGTS sobre o saldo dos depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador, conforme artigo 18, §2º, da Lei 8.036/90; Liberação do FGTS, conforme artigo 20, I, da Lei 8.036/90.

9. Por prazo determinado- antecipado- por iniciativa do empregador: Gera o pagamento de indenização ao empregado, no valor de metade da remuneração devida até o termo fixado para término do contrato, conforme destaca o artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

10. Rescisão bilateral- distrato: O distrato trabalhista tem como escopo permitir àquelas partes não mais felizes com a continuidade do contrato de trabalho o poder de negociar sua rescisão sem abrir mão, todavia, de “benefícios” que uma justa causa ou dispensa sem justa causa traria às partes.