1. DISPOSIÇÃO LEGAL
1.1. LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. SEÇÃO II Das Cláusulas Abusivas Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
1.1.1. I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
1.1.2. II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
1.1.3. III - transfiram responsabilidades a terceiros;
1.1.4. IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
1.1.5. V - Vetado;
1.1.6. VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
1.1.7. VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
1.1.8. VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
1.1.9. IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
1.1.10. X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
1.1.11. XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
1.1.12. XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
1.1.13. XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
1.1.14. XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
1.1.15. XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
1.1.16. XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
2. JURISPRUDÊNCIA
2.1. EMENTA: APELAÇAO CÍVEL - ENTREGA DE IMÓVEL - REPARAÇAO DE DANO - ATRASO NA ENTREGA - CLÁUSULA ABUSIVA - DANO MORAL - COBRANÇAS IRREGULARIDAES VERIFICADAS - DANO MORAL EVIDENCIADO - RESTITUIÇAO NA FORMA SIMPLES A legitimação, o reconhecimento do autor, por parte da ordem jurídica, como sendo a pessoa facultada a pedir a providência que é objeto da demanda e o réu aquele que, em sendo procedente a ação, deverá suportar os efeitos da sentença. A existência de prazos diversos induz o consumidor ao erro, uma vez que da leitura dos negócios jurídicos não fica cristalino qual seria data de entrega do bem. Importante destacar que a legislação consumerista se aplica a espécie. A situação vivenciada não pode ser enquadrada como mero aborrecimento ou dissabor. A Caixa Econômica Federal é responsável pela cobrança da taxa de evolução da obra e não cabe à construtora promover a suspensão da de tal taxa, mas sim de arcar com referida taxa até entrega do imóvel e expedição do Habite-se, em caso de inadimplência. A fixação do dano moral é pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (TJMG - Apelação Cível 1.0471.13.004369-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/0020, publicação da súmula em 20/11/2020)
2.1.1. Consta dos autos que o Procon/MG apurou, em reclamação, que a Net Belo Horizonte Ltda., incorporada pela CLARO S.A., estava exigindo, por cláusula abusiva e alteração unilateral do contrato, que o assinante do plano "Net Virtua" também assinasse o provedor de conteúdo, com fidelidade mínima de 24 meses, sob pena de descontinuidade dos serviços de acesso à Internet, e inserção de cláusulas abusivas como "termo de responsabilidade", impondo, ainda, a compra de um equipamento de modem específico.
2.1.2. A defesa administrativa foi apresentada, sendo proferida decisão administrativa que determinou que a NET recolhesse, em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, o valor da multa arbitrada, correspondente a R$ 682.488,26 (seiscentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos). Inconformada com a decisão proferida pelo Procon/MG, a apelante ofertou recurso administrativo para a Junta Recursal, sob o argumento de que as práticas adotadas pela empresa foram devidamente justificadas.
2.1.3. O recurso administrativo foi provido em parte, tendo sido desconstituída a infração intitulada "venda casada", mas persistindo as demais infrações capituladas, referentes ao termo de fidelidade e ao termo de responsabilidade.
2.1.4. Os autores, em resumo, sustentaram que a parte de promoveu cobranças irregulares e ainda, destacaram que houve atraso na entrega do imóvel, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais, condenação da parte ré a ressarcir o dano moral e material sofridos. A parte ré, citada, apresentou defesa, refutando a pretensão contida na peça de ingresso, foi apresentada q impugnação a contestação.