Mediação e Conciliação

Cláusulas Abusivas - Acadêmicos: Ana Paula Thuiller, João Kosx, Luana Bueno

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Mediação e Conciliação por Mind Map: Mediação e Conciliação

1. DOUTRINAS

1.1. Á inclusão de um terceiro imparcial na Negociação dá-se o nome de mediação, que é, pois, um mecanismo para obtenção da autocomposição caracterizado pela participação de um terceiro imparcial que auxilia, facilita e incentiva os envolvidos á realização de um acordo. Em outras palavras, mediação é a intervenção de um terceiro imparcial e neutro, sem qualquer poder de decisão, para ajudar os envolvidos em um conflito a alcançar voluntariamente uma solução mutuamente aceitável. (Calmon Petronio, 2013, p.113).

1.2. O mediador não é um mero assistente passivo, mas sim um modelador de ideias, que mostrara o sentido da realidade necessário para atingir acordos convenientes. Ele se vale de técnicas especiais e com habilidade escuta as partes, interroga, apaga o problema, cria opções e tem como alvo que as partes cheguem á sua própria solução para o conflito (autocomposição). É fundamental que o mediador não expresse sua opinião sobre o resultado do pleito. (Calmon Petronio, 2013, p.115).

1.3. Denomina-se autocomposição judicial a solução do conflito praticada pelas próprias partes envolvidas quando há posterior homologação judicial, entende-se como conciliação a atividade desenvolvida para incentivar, facilitar e auxiliar a essas mesmas partes a chegarem a um acordo, adotando, porém, metodologia que permite a apresentação de proposição por parte do conciliador, preferindo-se, ainda, utilizar este vocábulo exclusivamente quando esta atividade é praticada diretamente pelo juiz ou por pessoa que faça parte da estrutura judiciaria especificamente destinada a este fim. (Calmon Petronio, 2013, p.132). Conciliação é, pois, um mecanismo de obtenção de autocomposição que, em geral, é desenvolvido pelo próprio juiz ou por pessoa que faz parte, é fiscalizada ou é orientada pela estrutura judicial; e que tem como método a participação mais efetiva desse terceiro na proposta de solução, tendo por escopo a só solução do conflito que lhe é concretamente apresentado nas petições das partes. (Calmon Petronio, 2013, p.134).

1.4. CONCILIAÇÃO PRÉ PROCESSUAL E PROCESSUAL PRÉ PROCESSUAL; O que define a conciliação como extraprocessual é o fato de não haver processo em curso tratando do mesmo conflito e de não estar sendo conduzida diretamente por um juiz. (Calmon Petronio, 2013, p.136). PROCESSUAL; Ao contrario do que se disse a respeito da conciliação pré-processual, a conciliação realizada após a propositura da demanda pode evitar o labor valorativo do juiz, mas não evita o processo e a atividade jurisdicional em sentido amplo. (Calmon Petronio, 2013, p.137).

2. DISPOSIÇÃO LEGAL

2.1. LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. LEI DA MEDIAÇÃO

2.1.1. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

2.1.2. O artigo 5º da mencionada Lei prevê que a mediação deve ser orientada pelos seguintes princípios: 1) imparcialidade do mediador; 2) igualdade entre as partes;3) oralidade; 4) informalidade; 5) vontade das partes; 6) busca do senso comum; 7) confidencialidade; 8) boa-fé.

2.2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

2.2.1. Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

2.2.1.1. O conciliador pode sugerir soluções para o litígio,sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. (CPC,art.165,§2°)

2.2.2. Art. 334,§ 7º CPC. A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

2.2.2.1. Art. 334, § 4º, do CPC. A audiência de conciliação ou mediação não será marcada se as partes previamente manifestarem desinteresse, ou se o processo, por sua natureza, não admitir a autocomposição.

3. JURISPRUDÊNCIA

3.1. INVENTÁRIO. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. REALIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. É dever do juiz designar audiência de conciliação ou de mediação entre as partes litigantes ex vi do art. 334 do CPC. 2. Somente não será realizada essa audiência nas hipóteses expressamente previstas no art. 334, §4º, do CPC. 3. É obrigatória a concordância de todas as partes envolvidas no litígio para a não realização da audiência de conciliação ou de mediação. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70084266402, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 02-10-2020)

3.1.1. Sustenta a recorrente que deve ser determinado o cancelamento da audiência de mediação, pois já foram esgotadas as tentativas de composição, ainda mais por já ter sido realizada audiência de tentativa de conciliação em julho de 2018, cumprindo a determinação do art. 334 do CPC. Alega que tais atos só contribuem para o aumento da beligerância das partes. Afirma que o inventariante está na posse exclusiva dos bens do espólio e impede o acesso da recorrente ao imóvel de Capão da Canoa. Pretende seja cancelada a audiência de mediação aprazada. Pede o provimento do recurso.

3.1.2. Com efeito, a designação de audiências tanto de mediação como de conciliação representam alternativas previstas na lei para solução consensual de conflitos, tratando-se de uma abordagem serena e sensata dos pontos conflitantes entre os envolvidos, encorajando-os a promover a solução do conflito de forma equilibrada e responsável.

3.1.3. Como se infere, a lei estabelece que é dever do juiz designar a audiência de conciliação ou de mediação entre as partes litigantes, e dispõe que somente não ocorrerá nas hipóteses expressamente previstas no art. 334, § 4º do CPC, isto é, (a) se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição processual, ou, (b) quando não se admitir a autocomposição.

3.1.4. Portanto, como não há concordância de todas as partes para que não seja realizada a audiência de mediação, o juiz manteve a decisão atacada.

4. ACADÊMICOS: Ana Dias Thuillier, João Kosx, Luana Bueno.

5. CONCEITO

5.1. A mediação e a conciliação são métodos alternativos de resolução de conflitos. Por meio deles, pessoas físicas, organizações e empresas podem resolver os seus problemas sem que seja necessário levá-los às vias judiciais.

6. A IMPORTÂNCIA DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

6.1. O Poder Judiciário enfrenta uma crise relacionada à grande demanda de processos, a estrutura que possuímos nos dias de hoje não é capaz de solucionar e pacificar os conflitos em um tempo razoável. Dentre as possibilidades encontradas temos os meios consensuais de conflito, mais especificamente a mediação e a conciliação que buscam pacificar as controvérsias através de um acordo realizado pelas próprias partes, estes métodos normalmente são realizados em menor tempo, requerem menores recursos, trazendo tanto para o Poder Judiciário quanto para os litigantes uma economia processual. O método da conciliação e mediação trazem através de seus atuantes uma nova visão de modo para solucionar os litígios, agora com o novo CPC, os mediadores e conciliadores são considerados auxiliares da Justiça, pessoas que auxiliam para que a justiça possa ser realizada. Essas formas de resolução de conflitos são muito vantajosas na medida em que trazem mais celeridade e os conflitos não são judicializados, havendo consequentemente economia processual a ambas as partes, além de que o resultado final é benéfico as duas, uma vez que a solução dos conflitos é feita de maneira consensual entre as partes com o auxílio do terceiro imparcial, diferentemente de uma decisão imposta pelo juiz se a controvérsia tivesse sido judicializada.

6.1.1. RESUMO: - Diminui a grande demanda de processos do poder judiciário - Traz economia processual, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário - O resultado final acaba sendo benéfico para ambas partes - O resultado final vem de forma mais rápida e menor tempo processual