Intervenção federal

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Intervenção federal por Mind Map: Intervenção federal

1. A Constituição de 1988 possibilitou mecanismos e medidas aos chefes do Poder Executivo, tanto da União como dos Estados, a intervir em situações excepcionais para restabelecer a ordem política, social, territorial, democrática, legal e até mesmo financeira em seu próprio território.

2. Na reforma de 1925 e 1926, foi disposto uma atenção especial quanto ao artigo 6º em seu modo de execução, inserindo harmonia e codependência entre os Poderes, dando controle ao Legislativo sobre os atos do Executivo. 

2.1. Assim, o novo texto, de 1925/1926, se apresentou desta forma: Art.6º – O Governo federal não poderá intervir em negocios peculiares aos Estados, salvo: I – para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro; II – para assegurar a integridade nacional e o respeito aos seguintes principios constitucionais.

2.1.1. a) forma republicana; b) o regime representativo; c) o governo presidencial; d) a independência e harmonia dos Poderes; e) A temporariedade das funcções electivas e a responsabilidade dos funcionários;

2.1.1.1. f)a autonomia dos municípios; g) a capacidade para ser eleitor ou elegível nos termos da Constituição; h) um regimen eleitoral que permitta a representação das minorias; i) a inamovibilidade e vitaliciedade dos magistrados e a irreductibilidade dos seus vencimentos; j) os direitos políticos e individuaes assegurados pela Constituição; k) a não reeleição dos Presidentes e Governadores; l) a possibilidade de reforma constitucional e a competência do Poder Legislativo para decretal-a;

3. O surgimento da Intervenção Federal, no Brasil, se deu por meio da primeira Constituição Federal Republicana (1891).

4. O texto promulgado em 1891 já se mostra semelhante, em sua essência, ao texto vigente nos dias atuais, mostrando dois pontos cruciais de referência que justificam esse instituto jurídico de controle, a saber, a ordem interna do país e intangibilidade da forma de Estado adotada pelo Brasil, a Federação.

5. sendo que o texto original trazia: Art. 6º O Governo Federal não poderá intervir em negócios peculiares aos Estados, salvo: 1º Para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro; 2º Para manter a forma republicana federativa; 3º Para restabelecer a ordem e a tranquilidade nos Estados, a requisição dos respectivos governos; 4º Para assegurar a execução das leis e sentenças federais.