Intervenção federal
por Fernanda Torres
1. A Constituição de 1988 possibilitou mecanismos e medidas aos chefes do Poder Executivo, tanto da União como dos Estados, a intervir em situações excepcionais para restabelecer a ordem política, social, territorial, democrática, legal e até mesmo financeira em seu próprio território.
2. Na reforma de 1925 e 1926, foi disposto uma atenção especial quanto ao artigo 6º em seu modo de execução, inserindo harmonia e codependência entre os Poderes, dando controle ao Legislativo sobre os atos do Executivo.
2.1. Assim, o novo texto, de 1925/1926, se apresentou desta forma: Art.6º – O Governo federal não poderá intervir em negocios peculiares aos Estados, salvo: I – para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro; II – para assegurar a integridade nacional e o respeito aos seguintes principios constitucionais.
2.1.1. a) forma republicana; b) o regime representativo; c) o governo presidencial; d) a independência e harmonia dos Poderes; e) A temporariedade das funcções electivas e a responsabilidade dos funcionários;
2.1.1.1. f)a autonomia dos municípios; g) a capacidade para ser eleitor ou elegível nos termos da Constituição; h) um regimen eleitoral que permitta a representação das minorias; i) a inamovibilidade e vitaliciedade dos magistrados e a irreductibilidade dos seus vencimentos; j) os direitos políticos e individuaes assegurados pela Constituição; k) a não reeleição dos Presidentes e Governadores; l) a possibilidade de reforma constitucional e a competência do Poder Legislativo para decretal-a;