CASO BRUMADINHO
por maikel sergio
1. VALE S.A RÉU
1.1. Responsabilidade Civil
1.1.1. Subjetiva
1.1.1.1. É aquela que é apurada mediante a demonstração de culpa do agente causador do dano. Não incide quando o agente não pretendeu, nem podia prever. Como ônus de quem alega, a culpa do agente deve ser provada pela vítima.
1.1.2. Objetiva
1.1.2.1. A responsabilidade civil objetiva, por sua vez, é aquele que não depende da demonstração de culpa. Ela até pode estar lá. Mas o dever de indenizar não depende da sua existência.
2. excludentes da responsabilidade objetiva: não há, pois o réu tem total entendimento e ciência dos fatos.
2.1. Nexo de casualidade: entendo que foi por omissão, pois não houve os devidos cuidados básicos sobre o risco de rompimento da barragem, tais como, a devida inspeção corretamente e o controle da barragem. Não houve a precaução de evacuar os moradores da região com o primeiro alerta de rompimento.
3. PROCEDIMENTO COMUM CIVIL: 5000777-20.2019.8.13.0090
4. Dano moral e material
4.1. Moral: concordo que houve o dano moral, no caso em epigrafe, é presumido. É incontestável o abalo moral sofrido por uma mãe que teve o seu filho e seus netos mortos, assim como, outros parentes das vitimas em razão da tragédia de que ora se trata, causada pela ré.
4.2. Material: Acerca dos danos materiais, pode-se extrair do art. 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
5. Autores
5.1. DANIEL
5.1.1. RENATO
5.1.1.1. LILIAN
5.1.1.1.1. FERNANDA