TEORIA GERAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

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TEORIA GERAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE por Mind Map: TEORIA GERAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

1. Objetivo: Garantir a supremacia e a defesa das normas constitucionais.

2. TIPOS DE CONTROLES

2.1. Preventivo

2.1.1. Legislativo

2.1.1.1. As Comissões de Constituição e Justiça exercem o controle preventivo de constitucionalidade dos projetos de lei.

2.1.2. Executivo

2.1.2.1. Através do veto jurídico do Presidente (Art. 66, §1º

2.1.3. Judiciário

2.1.3.1. mandado de segurança impetrado por parlamentar, em caso de inobservância do devido processo legislativo constitucional ou de PEC manifestamente contrária à cláusula pétrea.

2.2. REPRESSIVO

2.2.1. Legislativo

2.2.1.1. Art. 49, V.É da competência exclusiva do Congresso Nacional. V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa Art. 62 - Congresso Nacional pode considerar inconstitucional Medida Provisória editada pelo Poder Executivo

2.2.2. Executivo

2.2.2.1. O chefe do Poder Executivo (PR, Gov, Pref) pode negar cumprimento a uma lei, desde que motive e dê publicidade ao seu ato. Esta negativa pode perdurar apenas até o momento em que o STF dê uma decisão com efeito vinculante. - CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA

2.2.3. Judiciário

2.2.3.1. É a regra, por termos adotado o sistema jurisdicional. O controle adotado pelo Brasil, dentro do sistema jurisdicional, é misto (controle difuso e concentrado).

2.2.3.2. Difuso

2.2.3.2.1. É aquele cuja competência é atribuída a qualquer juiz ou Tribunal.

2.2.3.3. Concentrado

2.2.3.3.1. É aquele cuja competência é atribuída com exclusividade a um determinado órgão jurisdicional. Quando é a CF, será exercido com exclusividade pelo STF.

2.2.3.3.2. ADIN

2.2.3.3.3. ADC

2.2.3.3.4. ADO

2.2.3.3.5. ADPF

3. Supremacia Formal e Material da Constituição.

3.1. Material: direitos e garantias fundamentais, a organização e estrutura do Estado e dos poderes.

3.2. Formal: superioridade hierárquica de suas normas em relação a todas as demais espécies normativas

4. QUANTO A NORMA CONSTITUCIONAL OFENDIDA

4.1. Formal (nomodinâmica)

4.1.1. Propriamente dita (subjetiva/objetiva): violação de norma constitucional referente ao processo legislativo (CF, arts. 59 e ss)

4.2. Material (nomoestática)

4.2.1. Decorre da ofensa a normas constitucional de fundo (direitos e deveres)

5. Formas de Inconstitucionalidade

5.1. Inconstitucionalidade por ação

5.1.1. O Poder Público pratica uma conduta comissiva incompatível com o texto constitucional.

5.2. Inconstitucionalidade por omissão

5.2.1. Ocorre quando o poder público deixa de praticar uma conduta exigida por uma norma constitucional não autoaplicáve.