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Estatuto da Cidade por Mind Map: Estatuto da Cidade

1. Possuí a função de regulamentar o ART 182 da Constituição.

1.1. Capitulo I - Art. 1º Esta lei irá criar normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

1.2. Artigo 2 do Estatuto da Cidade

1.2.1. Indica as diretrizes a serem seguidas no desenvolvimento de políticas urbanas a fim de democratizar os benefícios da urbanização.

1.2.1.1. I - Garantia aos indivíduos presentes e das futuras gerações à moradia, infraestrutura urbana, trabalho e lazer.

1.2.1.2. II - Participação comunitária na formulação, execução e acompanhamentos de planos programas e projetos relacionados às políticas urbanas.

1.2.1.3. III - Colaboração entre governos, iniciativas privadas e demais setores da sociedade para garantia do bem-estar social

1.2.1.4. IV - Planejamento do desenvolvimento dos aspectos espaciais das cidades a fim de evitar e corrigir problemas urbanos

1.2.1.5. V - Oferta de infraestrutura e serviços públicos de qualidade de acordo com as necessidades da sociedade e as características locais.

1.2.1.6. VI - Estabelecimento do Uso e Ocupação do Solo

1.3. Artigo 3º do Estatuto da Cidade

1.3.1. Competências da União

2. Capítulo II - Instrumentos de Política Urbana

2.1. Seção I - Indicação dos intrumentos em geral para alcançar as diretrizes propostas.

2.1.1. Planejamentos Regionais e Municipais

2.1.2. Institutos tributários, financeiros e políticos

2.1.3. Estudo de Impacto Ambiental

2.1.4. Planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

2.2. Demais Seções - Instrumentos particulares

2.2.1. Plano Diretor - Obrigatório para cidades com mais de 20mil habitantes

2.2.2. Parcelamento, Edificação ou utilização compulsória

2.2.3. IPTU/ITU progressivo com o tempo

2.2.4. Direito de Superfície

2.2.4.1. Ceder o direito de construir em um determinado terreno para um terceiro por tempo pré-determinado.

2.2.5. Outorga Onerosa do Direito de Construir

2.2.5.1. Possibilidade do município de permitir a construção de determinado coeficiente do solo. O direito de construir o excedente deve ser adquirido do poder público.

2.2.6. Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV

2.3. Seção II - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória

2.3.1. Subutilização - Edificação cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo determinado pelo estado.

2.3.1.1. O Proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal, por funcionário do orgão competente ao proprietário do imóvel ou por edital, caso tenha falhado em 3 tentativas.

2.3.1.1.1. Prazo de 1 ano para dar entrada no projeto

2.3.1.1.2. 2 anos após o projeto ser aprovado

2.3.1.1.3. Caso a obra seja grandes, pode ser conclusão por etapas

2.3.1.1.4. No caso de morte os prazos continuam contando

2.4. Seção III - IPTU Progressivo no tempo

2.4.1. Caso os prazos da Seção II não sejam cumpridos, o município poderá aplicar a aplicação do IPTU progressivo no tempo com majoração do valor por 5 anos consecutivos.

2.4.2. Não pode aumentar o imposto em mais de 2x o valor anterior e a alíquota de 15% deve ser respeitada.

2.4.3. Depois de passado 5 anos, caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não tenha sido atendida, a cobrança do valor máximo continuará até que a obrigação seja cumprida.

2.4.4. É vedada a concessão de isenção ou anistia relativa à tributação progressiva

2.5. Seção IV - Desapropriação com pagamento em Títulos.

2.5.1. Decorrido 5 anos, caso a obrigação não tenha ocorrido o município pode desapropriar o imóvel com pagamento em títulos de dívida.

2.5.1.1. Os títulos de dívida terão aprovação no Senado Federal e terão prazo de até dez anos em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais de 6% ao ano.

2.5.1.1.1. O valor da indenização será a da base de cálculo do IPTU descontado os investimentos do poder público após a notificação de desapropriação.

2.5.1.1.2. Não computará expectativa de ganhos, lucros ou juros compensatórios.

2.5.1.2. Os títulos de dívida não serão poder libertatório para pagamento de tributos

2.5.1.3. O município deve fazer aproveitamento do imóvel num prazo de 5 anos, após o imóvel estar em seu poder.

2.5.1.4. O aproveitamento do imóvel pode acontecer diretamente pelo poder público ou por meio de alienação a terceiros, obedecendo nesses casos o devido processo licitatório.

2.5.1.5. Ficam mantidas aos inquilinas as mesmas regras

2.6. Seção V - Usucapião especial de imóvel Urbano

2.6.1. Art 9 º A quele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição utilizando a para sua moradia ou de sua família, adquirir lhe á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural

2.6.1.1. Esse direito não será reconhecido a um possuidor mais de uma vez.

2.6.1.2. O herdeiro legítimo herda o imóvel.

2.6.2. Art 10º - Um nucleo urbano que a área dividida pelas pessoas que ocupam sejam inferior a 250m² por cinco anos ininterruptamente e sem oposição...

2.6.2.1. A usucapião especial coletiva será declarada por juíz, mediante sentença que servirá de título para registro em cartório de imóveis.

2.6.2.1.1. Na sentença o juíz designará a fração ideal de cada possuidor

2.7. Seção VI - De concessão de uso especial para moradia

2.7.1. Mesma coisa de Usucapião, mas para propriedades públicas.

2.8. Seção VII - Do direito de Superfície

2.8.1. Art 21 º O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

2.8.1.1. O direito de superfície abrange o direito de usar o solo, o subsolo e o espaço aéreo de acordo com o estabelecido em contrato, desde que atendida a legislação urbanística.

2.8.1.2. A concessão do direito poderá ser gratuíta ou onerosa.

2.8.1.3. O superficiário pagará todos os impostos do terreno, arcando ainda proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva.

2.8.1.4. O direito de superfície pode ser concedido a terceiros, desde que respeitado o contrato.

2.8.1.5. Por morte do superficiário, seus direitos são transmitidos aos herdeiros.

2.8.1.6. E

2.8.2. Art 22º -Art 22 º Em caso de alienação do terreno ou do direito de superfíci e, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência em igualdade de condições à oferta de terceiros

2.8.3. Art 23º - Extingue-se o direito de superfície

2.8.3.1. Caso o contrato seja cumprido

2.8.3.2. Caso o superficiário não cumpra o que foi determinado em contrato.

2.9. Seção VII - Direito de Preempção

2.9.1. O direito de preempção dá ao poder público preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares

2.9.1.1. 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

2.9.1.2. 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

2.9.2. O direito de preempção será exercido quando o poder público precisar da área por vários motivos.

2.9.3. O proprietário deve notificar o desejo de alienar o imóvel e o estado tem o prazo de 30 dias para manifestar por escrito o desejo de comprá-lo.

2.9.3.1. A notificação deve constar preço, condições de pagamento e prazo de validade e será anexada a proposta de compra.

2.9.3.2. O poder público irá anunciar em orgão oficial e em um jornal de grande aquisição a intensão de adquirir o imóvel.

2.9.3.3. Transcorrido o prazo de 30 dias, o proprietário pode realizar a venda para terceiros.

2.9.3.4. Após a venda, o proprietário deverá apresentar ao município no prazo de trinta dias cópia do documento de alienação do imóvel.

2.9.3.5. Caso a venda ocorra em situação diferente daquela presente na notificação, a compra é anulada.

2.9.3.6. Caso isso ocorra, o município pode adquirir o imóvel pelo valor do iptu ou pela proposta apresentada, caso o valor seja inferior.

2.10. Seção IX - Outorga Onerosa do direito de construir.

2.10.1. Artigo 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

2.10.1.1. § 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

2.10.1.2. § 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

2.10.1.3. § 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

2.10.2. Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas em quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

2.10.2.1. Deverão estar definidas, no plano diretor, as áreas em que será viável a permissividade, pela administração, da alteração do uso;

2.10.2.2. É necessário oferecer alguma contrapartida pelo direito que o proprietário passou a ter – o de alteração do uso do solo.

2.10.2.3. Essa contrapartida deverá ser delineada em lei municipal própria;

2.10.3. Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

2.10.3.1. I – a fórmula de cálculo para a cobrança;

2.10.3.2. II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga

2.10.3.3. III – a contrapartida do beneficiário;

2.10.4. Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei;

2.11. Seção X - Operações Urbanas Consorciadas

2.11.1. Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

2.11.1.1. § 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

2.11.1.2. § 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

2.11.1.2.1. I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

2.11.1.2.2. II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente;

2.11.1.2.3. III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas;