ICMS
por Jordanna Pacheco Rodrigues
1. Fato gerador
1.1. Lei complementar nº87 de 1996
2. Sujeitos
3. Art. 12: IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente
3.1. Art. 12: III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
3.1.1. Art. 12: II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
3.1.1.1. Art. 12: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
4. VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços
4.1. VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
4.1.1. VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
4.1.1.1. V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
5. Estado
5.1. Passivo
6. Contribuintes
6.1. Ativo
7. Aluna: Jordanna Pacheco Rodrigues
8. Principais características
9. Base de cálculo
9.1. Lei complementar nº87 de 1996
10. Finalidade fiscal
10.1. Principal fonte de receita dos estados
10.1.1. Tributo Real, que incide sobre coisas (não pessoal)
10.1.1.1. Tributo proporcional (não progressivo)
10.1.1.1.1. Plurifásico
11. Sistema de Alíquotas
12. Art. 13: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação:
12.1. Art. 13: II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
12.1.1. Art. 13: III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
13. Art. 13 IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;
13.1. Art. 13: IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;
13.1.1. ...