
1. Transação Penal
2. ANPP
2.1. CABIMENTO
2.1.1. Requisitos:
2.1.1.1. Não sendo caso de arquivamento; e
2.1.1.2. Tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente; e
2.1.1.3. Infração penal sem violência ou grave ameaça; e
2.1.1.4. Pena mínima inferior a 4 anos.
2.1.1.4.1. serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto
2.1.2. Condições:
2.1.2.1. I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
2.1.2.2. II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
2.1.2.3. III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços;
2.1.2.3.1. em local a ser indicado pelo juízo da execução
2.1.2.4. IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada; OU
2.1.2.4.1. a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;
2.1.2.5. V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
2.2. NÃO CABIMENTO
2.2.1. I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
2.2.2. II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional;
2.2.2.1. exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas.
2.2.3. III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em:
2.2.3.1. acordo de não persecução penal;
2.2.3.2. transação penal; ou
2.2.3.3. suspensão condicional do processo.
2.2.4. IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
2.3. §§
2.3.1. HOMOLOGADO
2.3.1.1. 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
2.3.1.2. 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
2.3.1.3. 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
2.3.1.4. 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento
2.3.1.5. SE DESCUMPRIDO
2.3.1.5.1. 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
2.3.1.5.2. 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
2.3.2. NÃO HOMOLOGADO
2.3.2.1. 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
2.3.2.1.1. § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo
2.3.2.2. 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
2.3.3. § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais (O sujeito continua como primário);
2.3.3.1. exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo
2.3.3.1.1. III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
2.3.4. 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
2.3.5. 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.