Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

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1. COMPOSIÇÃO

1.1. Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

1.1.1. I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;

1.1.2. II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

1.1.3. III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

1.1.4. IV um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

1.1.5. V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

1.1.6. VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

1.1.7. VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

1.1.8. VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

1.1.9. IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

1.1.10. X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

1.1.11. XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

1.1.12. XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

1.1.13. XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

2. COMPETÊNCIAS

2.1. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

2.1.1. I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

2.1.2. II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

2.1.3. III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

2.1.4. IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

2.1.5. V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

2.1.6. VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

2.1.7. VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

3. COMPONENTES DO GRUPO:

3.1. Dilciane Santos Silva

3.2. Raimundo Fagner Brito Viveiros

3.3. Ruan Martins da Silva

4. CONCEITO

4.1. é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual.

4.2. MISSÃO

4.2.1. desenvolver políticas judiciárias que promovam a efetividade e a unidade do Poder Judiciário, orientadas para os valores de justiça e paz social.

4.3. VISÃO DE FUTURO

4.3.1. ser reconhecido como órgão de excelência em planejamento estratégico, governança e gestão judiciária, a impulsionar a efetividade da Justiça brasileira.

5. O que CNJ faz?

5.1. Transparência e controle:

5.1.1. • Na Política Judiciária:

5.1.1.1. zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos e recomendações.

5.1.2. • Na Gestão:

5.1.2.1. definir o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário.

5.1.3. • Na Prestação de Serviços ao Cidadão:

5.1.3.1. receber reclamações, petições eletrônicas e representações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializado.

5.1.4. • Na Eficiência dos Serviços Judiciais:

5.1.4.1. realizar, fomentar e disseminar melhores práticas que visem à modernização e à celeridade dos serviços dos órgãos do Judiciário. Com base no relatório estatístico sobre movimentação processual e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional em todo o País, formular e executar políticas judiciárias, programas e projetos que visam à eficiência da justiça brasileira.

5.1.5. • Na Moralidade:

5.1.5.1. julgar processos disciplinares, assegurada ampla defesa, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas.

6. CRIAÇÃO DO CNJ

6.1. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005, nos termos do art. 103-B da Constituição Federal. Trata-se de um órgão do Poder Judiciário com sede em Brasília (DF) e atuação em todo o território nacional.