Medidas Cautelares Pessoais

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1. Devem ser observadas as necessidades para:

1.1. A aplicação da lei penal;

1.2. A investigação;

1.3. A instrução criminal; e

1.4. Nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.

2. §2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz.

2.1. A requerimento das partes; ou

2.2. Por representação da autoridade policial (quando no curso da investigação criminal); ou

2.3. Mediante requerimento do Ministério Público.

3. § 3º o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar

3.1. Determinará a intimação da parte contrária para se manifestar, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo;

3.1.1. Prazo de 5 (cinco) dias

3.2. Nos casos de urgência ou de perigo

3.2.1. Deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.