Aplicação da Lei Penal

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Aplicação da Lei Penal por Mind Map: Aplicação da Lei Penal

1. Anterioridade da lei - Art. 1°

1.1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS

1.1.1. Princípio da Legalidade ou Reserva Legal: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

1.1.2. Princípio da Anterioridade: Lei somente pode ser aplicada a um fato concreto se tenha tido origem antes da prática da conduta a qual se destina.

1.1.3. Princípio da Irretroatividade da Lei Penal: Lei não retroagirá para abranger situações já consolidadas, só se em benefício ao agente.

1.1.4. Princípio da Personalidade: Nenhuma pena passará da pessoa do condenado.

1.1.5. Princípio da Individualização da Pena: Cabe a cada delinquente a exata medida punitiva pelo que fez, pena não deve ser padronizada.

1.1.6. Princípio da Humanidade: Não haverá penas de morte ( somente em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento, cruéis; e deverá ser assegurado o respeito a integridade física e moral. *Castigos corporais também não são permitidos.

1.2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS

1.2.1. Princípio da Intervenção Miníma ou da Subsidiariedade: Direito penal como última ratio, última cartada do poder legislativo quando é entendido que não há outra solução senão a criação de lei penal incriminadora, impondo sanção penal ao infrator.

1.2.2. Princípio da Fragmentariedade: Direito penal deve ocupar-se de um fragmento, as condutas mais graves, lesivas.

1.2.2.1. Fragmentariedade de 1° grau: quando o bem jurídico precisa ser protegido na sua integralidade. Forma consumada do delito.

1.2.2.2. Fragmentariedade de 2° grau: protege-se o risco de perda ou de lesão. Tentativa.

1.2.3. Princípio da Culpabilidade: Somente há crime quando estiver presente o dolo ou a culpa. Art. 18 CP

1.2.4. Princípio da Taxatividade: Condutas típicas devem ser suficientemente claras e bem elaboradas, sem deixar dúvida em relação ao seu cumprimento por parte do destinatário da norma.

1.2.5. Princípio da Proporcionalidade: Pena deve ser proporcional ao crime.

1.2.6. Princípio do não Bis in Idem: Ninguém deve ser processado ou punido duas vezes pela prática da mesma infração. Depois de absolvido não é admissível punir o agente outra vez pelo mesmo delito.

1.3. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

1.3.1. Fundamento do Estado Democrático de Direito.

1.3.2. Princípio máximo do Direito. Condição inerente ao ser humano.

1.3.3. Lei que o viola é inconstitucional.

1.4. LESIVIDADE OU OFENSIVIDADE

1.4.1. Não se pode aceitar a incriminação de uma conduta não lesiva a bem jurídico determinado.

1.4.2. É consequência do respeito à intervenção mínima.

1.4.3. Lesão deve atingir bem jurídico alheio para se aplicar sanção penal.

2. Anterioridade: é obrigatória a prévia existência de lei penal incriminadora para que alguém possa ser por um fato condenado, exigindo também prévia cominação de sanção para que alguém possa sofrê-la.

3. Lei penal é: EXCLUSIVA, OBRIGATÓRIA, INAFASTÁVEL (revogada só por outra lei), IGUALITÁRIA e CONSTITUCIONAL.