Do Direito à Educação e do Dever de Educarpor Brenda Wanny
1. Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
2. Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
2.1. cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
2.2. autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
2.3. capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
3. Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.