Do Direito à Educação e do Dever de Educar

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1. Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.

2. Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

2.1. cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

2.2. autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

2.3. capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

3. Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.