1. Fatos
1.1. Ação indenizatória ajuizada por DÉBORA VIECELI PICCINI contra JOHNSON & JOHNSON COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. e MEGAZONE, relatando que, em setembro de 2009, pousou para uma fotografia na sede da empresa MEGAZONE, no Barra Shopping Sul, ocasião na qual brincava com os jogos eletrônicos. Disse que a fotografia foi exibida em uma matéria em um site de jogos, de propriedade de seu ex-namorado e que aborda questões de jogos eletrônicos, o que foi devidamente autorizado. Mencionou que o referido site é protegido pelo Creative Commons License Deed, que veda a utilização do material ali publicado para fins comerciais. Ocorre que a foto foi copiada pelas rés, que a utilizaram para fins comerciais, em um catálogo da empresa, o que chegou às suas mãos em abril de 2013. Postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo. Ocorre que a foto foi copiada pelas rés, que a utilizaram para fins comerciais, em um catálogo da empresa, o que chegou às suas mãos em abril de 2013. Referiu que a publicação traz em seu teor a promoção de vários produtos da empresa ré Johnson & Johnson, bem como a propaganda de vários outras empresas do ramo de entretenimento, sendo uma delas a empresa ré Megazone, que utiliza a fotografia como referência. Assim, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo. Requereu o benefício da gratuidade judiciária. Requereu o benefício da gratuidade judiciária.
1.2. Contestando à demanda, a ré Megazone arguiu a sua ilegitimidade.
1.3. A ré Johnson & Johnson alegou que a autora categoricamente admitiu que pousou para fotografia em meados de setembro de 2009, na sede da Corre Megazone, localizada no Barra Shopping Sul. Afirmou que a foto foi tirada por profissional da própria corré Megazone, com o objetivo de divulgar o espaço, com a devida autorização da autora. Sustentou que todo o material utilizado na confecção do folheto distribuído gratuitamente, denominado “Guia da Mamãe Gaúcha” foi elaborado por agências terceirizadas, que utilizam banco de dados de fotografias obtidas com a autorização dos agentes envolvidos. Discorreu sobre a inexistência de danos morais passíveis de serem indenizados.
1.4. Sentença 1ª instância: a) extinta a ação contra a demandada Megazone, por ilegitimidade passiva. Custas daí decorrentes serão arcadas pela autora. Honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 600,00. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG. e; b) procedente a ação para condenar a corré Johnson & Johnson ao pagamento, à autora, dos danos pelo uso não autorizado de sua imagem, no total de R$ 3.000,00 – valor de hoje -, de onde prosseguirá sendo corrigido pelo IPC-A e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, pois desconhecida a data em que perpetrado o ilícito. Sucumbente, arcará a demandada com as custas processuais. Honorários ao procurador da autora, devidos pela ré, fixados em 15% da condenação.
1.5. Apenas a autora apelou ,requerendo a majoração da indenização a título de danos morais, bem como que seja considerado a data do evento danoso como termo inicial dos juros de mora.
2. Partes
2.1. Relator: Elisa Carpim Corrêa
2.2. Apelante: Debora Vieceli Piccini
2.3. Apelado: Divertplan comercio e industria LTDA megazone
2.4. Apelado: Johnson & Johnson comercio e distribuicao LTDA
3. Decisão
3.1. Apelo Parcialmente Provido
3.1.1. apenas para estabelecer como termo inicial dos juros de mora a data em que a autora tomou conhecimento da publicação, qual seja, abril de 2013, data do evento danoso.
3.2. Votos
3.2.1. Unanimidade
3.2.2. A quantificação da indenização por dano moral deve ser observada também a realidade econômica das partes, a extensão do dano e a reparação do abalo sofrido. Com base nesses critérios, é caso de manter o montante indenizatório em R$ 3.000,00, que se mostra adequado a reparar o dano sofrido pela parte autora, já que não trouxe aos autos maior repercussão do fato.
3.2.3. Aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual incidem do evento do danoso. A magistrada de primeiro grau entendeu por fixá-los da data da citação, por desconhecer a data do ilícito. Contudo, a própria autora fiz na inicial que tomou conhecimento da publicação em abril de 2013, data que deve ser considerada como termo inicial.
4. Creative Commons Brasil
4.1. Lei n. 9.610/98
4.1.1. LEI N o 10.695, DE 1º DE JULHO DE 2003
4.2. Lei nº 12.965/2014
5. Lei 10406/02
5.1. Art. 186 do Código Civil
5.2. artigo 927 do Código Civil
5.2.1. Parágrafo único