Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
SUB-VM ÁRVORES por Mind Map: SUB-VM ÁRVORES

1. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

1.1. SEI - Requerimento para poda ou remoção de árvores em área particular

1.2. Publicação no DO

1.2.1. Deferido

1.2.1.1. Elaborar o Memorando de Licença, determinando a compensação ambiental - quantidade e tipos de árvores a serem plantadas Art. 14 da Lei 10.365/87 - As árvores suprimidas deverão ser substituídas em até 30 dias após o corte de acordo com as normas técnicas do DEPAVE. Validade: 06 meses a partir da data de publicação

1.2.1.1.1. O interessado deve comunicar à SUB-VM a data de execução serviço.

1.2.1.1.2. De acordo com a Portaria 130/2013-SVMA, o interessado deverá apresentar relatório fotográfico do plantio solicitado em até 30 dias da execução do corte autorizado.

1.2.2. Indeferido

1.2.2.1. Arquivo

1.3. Ação Fiscalizatória

1.3.1. Compensação Ambiental

1.3.1.1. Emissão do Auto de Intimação

1.3.1.1.1. Caso o interessado não comprove a compensação ambiental em até 60 dias da data da publicação no DO.

1.3.1.1.2. Enviar AI com cópia do Memorando de Licença pelos correios com AR

1.3.1.1.3. Caso o interessado não seja notificado pelos correios, publicar a notificação no DO

1.3.1.1.4. Caso seja comprovada a compensação, será encerrada a ação fiscalizatória e o processo no SEI.

1.3.1.1.5. Corte de árvore não autorizado

1.3.1.2. Emissão do Auto de Multa

1.3.1.2.1. Caso não seja comprovada a compensação ambiental

1.3.1.2.2. Caso o interessado não se manifestar 30 dias após a data de recebimento constante no AR ou da data de publicação no AR.

1.3.2. Não apresentar o relatório demonstrando atendimento às exigências da Quota Ambiental (R1)

1.3.2.1. Validar com SVMA

1.3.2.1.1. Emissão do Auto de Multa

1.4. Imposição de Multa

1.4.1. Compensação Ambiental Art. 25 da Lei 10.365/87 e Art. 21 do Decreto 26.535/88 Fórmula: 01 UFM x qtde de árvore x qtde de meses.

1.4.1.1. Corte

1.4.1.1.1. Com Autorização

1.4.1.1.2. Sem Autorização

1.4.1.2. Poda que ocasione a morte da árvore

1.4.1.2.1. Com Autorização

1.4.1.2.2. Sem Autorização

1.4.2. Não apresentação do relatório (R1) & 5º do Art. 84 e Art. 165 da Lei 16.402/16. Fórmula: 20,00 x m2 da Área construída total. Corrigida pelo IPCA

1.4.2.1. Não tem intimação

2. Pedido de Autorização para corte

2.1. Área Pública ou Particular fica subordinada a autorização por escrito pelo Subprefeito

2.1.1. Poderá delegar a autorização para o Eng. Agrônomo, Biólogo ou Eng. Florestal

2.1.1.1. Na hipótese de demolição, reconstrução ou reforma, cujo corte de árvores seja indispensável, somente será autorizado juntamente com o pedido de alvará correspondente.

2.1.1.2. Somente será concedido o habite-se ou auto de conclusão , mediante parecer do Eng. Agrônomo, após vistoria e ser verificado o cumprimento das exigências constantes no alvará de licença.

2.1.1.3. Demais hipóteses - vide Art. 11 da Lei 10.365/87

3. INCENTIVOS FISCAIS

3.1. Os imóveis revestidos de vegetação arbórea, declarada de preservação permanente ou perpetuada nos termos do Art. 6º do Código Florestal, terão um desconto de até 50% no seu imposto territirial.

4. PODA - ÁREA PÚBLICA OU PARTICULAR - Art. 12B da Lei 17.267/20

4.1. Independe de prévia autorização municipal

4.1.1. Orientada por Eng. Agrônomo, Florestal ou Biólogo, que se responsabilizarão pelos procedimentos

4.1.2. Respeitar as boas práticas descritas no Manual Técnico de podas de árvores aprovado pela SVMA e da Subprefeitura

4.1.3. Remoção e destinação automática dos resíduos

5. CORTE - PODA

5.1. Área Particular

5.1.1. Pode ser feita (A)

5.1.1.1. Pelo Munícipe

5.1.1.2. Empresas ou Profissionais contratados pelos Munícipes em seus respectivos imóveis

5.1.2. Corte

5.1.2.1. Somente com autorização do Subprefeito. Poderá delegar a autorização para o Eng. Agrônomo, Florestal ou Biólogo .

5.1.3. Poda

5.1.3.1. Munícipe deverá apresentar para a Sub-VM, com 10 dias de antecedência, laudo técnico do Eng. Agrônomo, Florestal ou Biólogo, fundamentando a necessidade do procedimento e responsabilizando-se pela sua execução

5.2. Área Pública

5.2.1. Pode ser feita (B)

5.2.1.1. Servidores da Sub-VM

5.2.1.2. Corpo de Bombeiros/Defesa Civil

5.2.1.3. Funcionários de Empresas contratadas pela Sub-VM

5.2.1.4. Funcionários de Concessionárias ou de outras por ela contratadas.

5.2.1.4.1. Vide Convênio

5.2.2. É proibido o Munícipe fazer poda

5.2.2.1. Em caso de necessidade, solicitar pelo 156

5.2.2.2. Casos graves e urgentes, solicitar para o Corpo de Bombeiros.

5.2.3. Árvores suprimidas

5.2.3.1. Deverão ser substituídas em até 30 dias após o corte de acordo com as normas técnicas do DEPAVE.

5.2.3.2. Por rebaixamento de guias ou outras obras justificáveis de interesse particular. Todas as despesas serão pagas pelo interessado.

5.3. Emergência - Área Pública ou Particular

5.3.1. Pode ser feita pelo A e B

5.3.2. Independe de prévia autorização

5.3.3. Caracterizada pelo Eng. Agrônomo, Florestal ou Biólogo da Sub-VM ou não, em até 01 dia após o início dos trabalhos.

5.4. Multa

5.4.1. Corte

5.4.1.1. 3 UFM por muda ou árvore abatida com DAP inferior 0,10m

5.4.1.2. 6 UFM por árvore abatida com DAP de 0,10 a 0,30m

5.4.1.3. 12 UFM por árvore abatida com DAP superior a 0,30m

5.4.2. Poda

5.4.2.1. R$ 815,00 por muda ou árvore podada em desacordo com a legislação

5.4.2.2. Valor atualizado pelo IPCA

5.4.3. Respondem solidariamente

5.4.3.1. Autor material

5.4.3.2. Mandante

5.4.3.3. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração

5.4.4. As multas de corte e de poda serão dobradas em caso de reincidência, ou de posterior constatação de inexistência de emergência na realização de poda ou corte de árvores

5.4.5. Infração cometida por Servido Público - A penalidade será determinada após a instauração de Processo Administrativo, na forma da legislação em vigor

6. LEGISLAÇÃO

6.1. Lei 10.365/87

6.2. Lei 17.267/20

6.3. Lei 16.402/16

6.4. Decreto 26.535/88

6.5. Portaria 130/2013 SVMA