LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL Unidade IV Do Sistema de Proteção Social dos Militares 4.1.5. Da Pens...

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LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL Unidade IV Do Sistema de Proteção Social dos Militares 4.1.5. Da PensãovAcidentária 4.2 Da Assistência Social por Mind Map: LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL  Unidade IV  Do Sistema de Proteção Social dos Militares  4.1.5. Da PensãovAcidentária  4.2 Da Assistência Social

1. Auxilia militares e dependentes em situação de vulnerabilidade social:

1.1. CPS - CENTRO DE PROTEÇÃO SOCIAL PMMG

1.2. DEEAS- Diretoria de Educação Escolar e Assistência Social.

1.3. CEEAS- Centro de Educação Escolar e Assistência Social.

2. ASSISTÊNCIA SOCIAL

2.1. RESOLUÇÃO Nº 4307 Diretrizes de Assistência Social PMMG

2.1.1. Auxiliar na defesa dos direitos e identificar recursos, benefícios e serviços sociais aos policiais militares ativos e inativos, pensionistas e seus familiares, em situação de vulnerabilidade social.

2.1.1.1. Será instaurada sindicância social, em 15 dias, para averiguar a situação de vulnerabilidade social do solicitante.

2.1.1.1.1. Fica impedido de atuar na sindicância social o policial militar que:

2.1.1.1.2. Fica sob suspeição para atuar na sindicância social o policial militar que:

2.1.1.1.3. Compete ao comandante, diretor ou chefe de unidade, até o nível de comandante de companhia independente, ou equivalente, determinar a instauração de sindicância social, devendo ser sigilosa.

2.1.1.2. DOS SERVIÇOS SÓCIO ASSISTENCIAIS DEEAS- Diretoria de Educação Escolar e Assistência Social CEEAS- Centro de Educação Escolar e Assistência Social Realiza atendimentos sociais aos Militares:

2.1.1.2.1. Autores de violência doméstica.

2.1.1.2.2. Dependentes legais de policiais militares falecidos em decorrência de sua atividade.

2.1.1.2.3. Em situação de conflitos familiares.

2.1.1.2.4. Dependentes químicos.

2.1.1.2.5. Para readaptação profissional de policiais militares vítimas de acidentes.

2.1.1.2.6. Nos cursos de ingresso e formação na PMMG.

2.1.1.2.7. Vítimas de intempéries naturais e sinistras.

2.1.1.2.8. Em situação de vulnerabilidade econômica e social.

2.1.1.2.9. Ameaçado em decorrência do desenvolvimento de sua atividade.

2.1.1.2.10. Genitores de crianças com necessidades específica.

2.1.1.2.11. Preso em unidades da Polícia Militar.

3. FALECIMENTO DO MILITAR

3.1. Atestado de Origem (AO) RESOLUÇÃO Nº 3524 Processo Administrativo para apurar as causas e circunstâncias da morte.

3.1.1. Deve ser em razão do serviço, não compreende por exemplo Infarto ou AVC durante o serviço.

3.1.1.1. PENSÃO ACIDENTÁRIA RESOLUÇÃO Nº 2130

3.1.1.1.1. É irrelevante a ocorrência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia).

3.1.1.1.2. Processo inicia por determinação de autoridade superior, comandante ou chefe do setor do falecido ou a requerimento dos beneficiários.

4. DECRETO Nº 22.461, Regulamento da Caixa Beneficente. A contribuição mensal do segurado de 8% sobre a remuneração, e é destinada à:

4.1. 9,03% Para assistência à saúde do segurado e seus dependentes legalmente inscritos, conforme Plano de Assistência à Saúde.

4.2. 90,97% Para concessão dos benefícios previdenciários (Pensão, Pecúlio, Auxílios Reclusão, Funeral e Natalidade.

5. Sd 2ª Cl PM Vinicius Guedes 1783398 - Turma PRC.

6. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 07/95 Assistência a Saúde ao Público Previdenciário contribuintes do IPSM e dependentes legais, e pensionistas.

6.1. Amparado pelo Atestado de Origem (AO)

6.1.1. Militar em serviço sofre Moléstia profissional, Lesão Grave ou gravíssima.

6.1.1.1. Os procedimentos de assistência à saúde serão:

6.1.1.1.1. Gratuidade total com ônus integral para o Estado, no tratamento e Medicamentos utilizados no tratamento.

6.1.1.1.2. Mediante autorização prévia do Comandante, Diretor ou Chefe, ou mesmo do Supervisor de Saúde da SAS, devendo a receita médica ser carimbada com os dizeres: Amparado em Atestado de Origem.

6.2. Público Previdenciário (Dependentes legais e pensionistas)

6.2.1. Custeio Segurado: 25% IPSM: 75%

6.3. Público Logístico (Militares Ativos e Inativos).

6.3.1. Custeio ônus integral do Estado.