1. LEIS COMPLEMENTARES
2. RESOLUÇÕES
3. PORTARIAS
4. DECRETOS
4.1. DEC. Nº 10.822, DE 28/09/2021 PNSP
4.1.1. Institui o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030.
4.1.2. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, D E C R E T A:
4.1.2.1. CAPÍTULO I DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL 2021-2030
4.1.2.1.1. Art. 1º Fica instituído, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e no art. 4º do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030, na forma do Anexo.
4.1.2.2. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
4.1.2.2.1. Art. 2º São objetivos do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030:
4.1.2.3. CAPÍTULO III DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS
4.1.2.3.1. Art. 3º As ações estratégicas são instrumentos destinados à consecução das metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 e devem conter, no mínimo:
4.1.2.4. CAPÍTULO IV DAS METAS
4.1.2.4.1. Art. 4º As metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 visam à consecução dos objetivos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e dos resultados que impactam positivamente o cotidiano das pessoas e o desenvolvimento do País.
4.1.2.4.2. Art. 5º A aferição das metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 será realizada por meio das seguintes fontes de dados e informações:
4.1.2.5. CAPÍTULO V DO SISTEMA DE GOVERNANÇA
4.1.2.6. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1.2.7. ANEXO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL 2021-2030
4.1.2.7.1. 1. Ciclos de implementação (05 criclos bienais)
4.1.2.7.2. 2. Metas de resultado (13 metas em 5 Grupos)
4.1.2.7.3. 3. Ações estratégicas (12 AE com 83 requisitos)
4.1.2.7.4. 4. Governança
4.1.2.7.5. 5. Monitoramento e avaliação
4.1.2.7.6. 5.1. Indicadores (21)
4.1.2.7.7. 6. Orientações aos entes federativos
5. HIERARQUIA DAS LEIS Pirâde de Kelsen Art.59 CF
5.1. Apresentação
5.1.1. A norma mais importante, na hierarquia das normas, é a Constituição Federal. Segundo Kelsen, isso se dá porque é ela que mais se aproxima da chamada norma fundamental (que inexiste na realidade, mas é a figura ideal, que se almeja concretizar em um ordenamento jurídico e que seria o fundamento de validade das demais normas de um ssitema). Assim, a constituiçao fica no vértice da chamada pirâmide de Kelsen
5.1.2. Tomando-se por base a hierarquia das normas, qual das normas abaixo é considerada a mais importante no ordenamento jurídico: por que? Faça citações.
5.2. Norma Constitucional
5.2.1. 1. Constituição Federal
5.2.2. 2. Emenda Constituonal
5.2.2.1. Fica abaixo da CF até ser aprovada
5.2.2.2. Depois de aprovada fica na mesma hierarquia
5.2.2.3. Fica inserida na Constituição, mas não se confunde com ela
5.2.2.4. Pode ser de 03 tipos:
5.2.2.4.1. 1) Altera os dispositivos da Constituição
5.2.2.4.2. 2) Integra os dispositivos da Constituição
5.2.2.4.3. 3) Altera outra Emenda já existente
5.2.2.5. Tramitação Bicameral
5.2.2.5.1. Tem que ser apreciada e aprovada nas duas casas do CN (Congresso Nacional)
5.2.2.5.2. 02 Turnos por 3/5
5.3. Normas Constitucionais Supralegais
5.3.1. 3. Tratado Internacional sobre Direitos Humanos
5.3.1.1. Tem índole e nível constitucional
5.3.1.2. Aplicação imediata
5.3.1.3. Não pode ser revogada por Lei Ordinaria Posterior
5.4. Normas Infraconstitucionais
5.4.1. Não possuem hierarquia entre si
5.4.1.1. São primárias
5.4.1.2. Capacidade de :
5.4.1.2.1. Gerar Direitos
5.4.1.2.2. Criar Obrigações
5.4.2. Tratados Internacionais
5.4.3. 3. Lei Complementar
5.4.3.1. Bicameral
5.4.3.2. Maioria Absoluta
5.4.4. 4. Lei Ordinária
5.4.4.1. Bicameral
5.4.4.2. Maioria relativas
5.4.5. 5. Lei Delegada
5.4.5.1. Elaboradas pelo Poder Executivo
5.4.5.2. Maioria relativa
5.4.6. 6. Decreto Legislativo
5.4.6.1. Elaborada pelo Congresso Legislativo
5.4.6.2. Maioria relativa
5.4.7. Decretos Regulamentares
5.4.8. Resoluções
5.4.8.1. Cada órgão cria as suas resoluções:
5.4.8.2. Maioria relativa
5.4.8.3. Regimento Interno
5.4.9. Medidas Provisórias
5.4.9.1. Poder executivo
5.4.9.2. Vigência de 60+60 dias
5.4.10. 7. Decreto Presidencial
5.5. Normas Infralegais
5.5.1. Outras Normas de Hierarquia Inferior (Portarias, circulares...)
5.5.2. Não podem contrariar as normas primárias, sob pena de invalidade
5.5.3. São secundárias
5.5.4. Não tem poder de gerar direitos tão pouco de criar obrigações
5.5.5. Normas Individuais
5.5.5.1. Contrato
5.5.5.2. Sentença
5.5.5.3. Regimento
5.5.6. 8. Portaria
5.5.7. Instruções Ministériais
5.5.8. Circulares
5.5.9. Resolução
5.5.10. Ato Normativo
5.5.11. Ato Administrativo
5.5.12. Portaria
5.5.13. Aviso
5.5.14. Ordem de Serviço
5.6. Normas Complementares
5.6.1. Leis
5.7. Norma Ordinária
5.7.1. Código Civil
5.8. Normas Regulamentares
5.8.1. Decretos e Portarias
6. LEIS ORDINARIAS
6.1. Lei 13.675 de 11/06/2018 SUSP
6.1.1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13675.htm
6.1.2. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.
6.1.3. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
6.1.4. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
6.1.4.1. Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e cria uma Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com um padrão de preservação da ordem e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta , coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade.
6.1.4.2. Art. 2º A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um.
6.1.5. CAPÍTULO II DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (PNSPDS)
6.1.5.1. Seção I Da Competência para Estabelecimento das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social
6.1.5.1.1. Art. 3º Compete à União estabelecer uma Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer suas melhores políticas, observadas as diretrizes da política nacional, especialmente para análise e enfrentamento dos riscos à harmonia da convivência social, com destaque às situações de emergência e aos crimes interestaduais e transnacionais.
6.1.5.2. Seção II Dos Princípios
6.1.5.2.1. Arte. 4º São princípios da PNSPDS:
6.1.5.3. Seção III Das Diretrizes
6.1.5.3.1. Arte. 5º São Diretrizes do PNSPDS:
6.1.5.4. Seção IV Dos Objetivos
6.1.5.4.1. Arte. 6º São objetivos do PNSPDS:
6.1.5.5. Seção V Das Estratégias
6.1.5.5.1. Arte. 7º A PNSPDS será implementada por coordenação que garantam integração, coordenação e cooperação federativa, interoperabilidade, liderança situacional, modernização da gestão das instituições de segurança pública, valorização e proteção dos profissionais, complementaridade, dotação de recursos humanos, diagnóstico dos problemas a serem enfrentados, excelência técnica, avaliação contínua dos resultados e garantia da regularidade orçamentária para execução de planos e programas de segurança pública.
6.1.5.6. Seção VI Dos Meios e Instrumentos
6.1.5.6.1. Arte. 8º São meios e instrumentos para implementação do PNSPDS:
6.1.6. CAPÍTULO III DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA
6.1.6.1. Seção I Da Composição do Sistema
6.1.6.1.1. Arte. 9º É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica.
6.1.6.2. Seção II Do Funcionamento
6.1.6.2.1. Art. 10. A integração e a coordenação dos órgãos integrantes do Susp dar-se-ão nos limites das respectivas competências, por meio de:
6.1.6.2.2. Art. 11. O Ministério Extraordinário da Segurança Pública fixará, anualmente, metas de excelência no âmbito das respectivas competências, visando à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas e à prevenção dos desastres, e utilizará indicadores públicos que demonstrem de forma objetiva os resultados pretendidos.
6.1.6.2.3. Art. 12 . A aferição anual de metas deverá observar os seguintes parâmetros:
6.1.6.2.4. Art. 13. O Ministério Extraordinário da Segurança Pública, responsável pela gestão do Susp, deverá orientar e acompanhar as atividades dos órgãos integrados ao Sistema, além de promover as seguintes ações:
6.1.6.2.5. Art. 14. É de responsabilidade do Ministério Extraordinário da Segurança Pública:
6.1.6.2.6. Art. 15. A União poderá apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando não dispuserem de condições técnicas e operacionais necessárias à implementação do Susp.
6.1.6.2.7. Art. 16. Os órgãos integrantes do Susp poderão atuar em vias urbanas, rodovias, terminais rodoviários, ferrovias e hidrovias federais, estaduais, distrital ou municipais, portos e aeroportos, no âmbito das respectivas competências, em efetiva integração com o órgão cujo local de atuação esteja sob sua circunscrição, ressalvado o sigilo das investigações policiais.
6.1.6.2.8. Art. 17. Regulamento disciplinará os critérios de aplicação de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), respeitando-se a atribuição constitucional dos órgãos que integram o Susp, os aspectos geográficos, populacionais e socioeconômicos dos entes federados, bem como o estabelecimento de metas e resultados a serem alcançados.
6.1.6.2.9. Art. 18. As aquisições de bens e serviços para os órgãos integrantes do Susp terão por objetivo a eficácia de suas atividades e obedecerão a critérios técnicos de qualidade, modernidade, eficiência e resistência, observadas as normas de licitação e contratos.
6.1.7. CAPÍTULO IV DOS CONSELHOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
6.1.7.1. Seção I Da Composição
6.1.7.1.1. Art. 19. A estrutura formal do Susp dar-se-á pela formação de Conselhos permanentes a serem criados na forma do art. 21 desta Lei.
6.1.7.1.2. Art. 20. Serão criados Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante proposta dos chefes dos Poderes Executivos, encaminhadas aos respectivos Poderes Legislativos.
6.1.7.2. Seção II Dos Conselheiros
6.1.7.2.1. Art. 21. Os Conselhos serão compostos por:
6.1.8. CAPÍTULO V DA FORMULAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
6.1.8.1. Seção I Dos Planos
6.1.8.1.1. Art. 22. A União instituirá Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, destinado a articular as ações do poder público, com a finalidade de:
6.1.8.1.2. Art. 23. A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações anuais sobre a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores das políticas públicas.
6.1.8.2. Seção II Das Diretrizes Gerais
6.1.8.2.1. Art. 24. Os agentes públicos deverão observar as seguintes diretrizes na elaboração e na execução dos planos:
6.1.8.3. Seção III Das Metas para Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social
6.1.8.3.1. Art. 25. Os integrantes do Susp fixarão, anualmente, metas de excelência no âmbito das respectivas competências, visando à prevenção e à repressão de infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, que tenham como finalidade:
6.1.8.4. Seção IV Da Cooperação, da Integração e do Funcionamento Harmônico dos Membros do Susp
6.1.8.4.1. Art. 26. É instituído, no âmbito do Susp, o Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social (Sinaped), com os seguintes objetivos:
6.1.8.4.2. Art. 27. Ao final da avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização do trabalho, as recomendações e os prazos para que elas sejam cumpridas, além de outros elementos a serem definidos em regulamento.
6.1.8.4.3. Art. 28. As autoridades, os gestores, as entidades e os órgãos envolvidos com a segurança pública e defesa social têm o dever de colaborar com o processo de avaliação, facilitando o acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários ao seu efetivo cumprimento.
6.1.8.4.4. Art. 29. O processo de avaliação das políticas de segurança pública e defesa social deverá contar com a participação de representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social, observados os parâmetros estabelecidos nesta Lei.
6.1.8.4.5. Art. 30. Cabe ao Poder Legislativo acompanhar as avaliações do respectivo ente federado.
6.1.8.4.6. Art. 31. O Sinaped assegurará, na metodologia a ser empregada:
6.1.8.4.7. Art. 32. A avaliação dos objetivos e das metas do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social será coordenada por comissão permanente e realizada por comissões temporárias, essas compostas, no mínimo, por 3 (três) membros, na forma do regulamento próprio.
6.1.9. CAPÍTULO VI DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
6.1.9.1. Seção I Do Controle Interno
6.1.9.1.1. Art. 33. Aos órgãos de correição, dotados de autonomia no exercício de suas competências, caberá o gerenciamento e a realização dos processos e procedimentos de apuração de responsabilidade funcional, por meio de sindicância e processo administrativo disciplinar, e a proposição de subsídios para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos de segurança pública e defesa social.
6.1.9.2. Seção II Do Acompanhamento Público da Atividade Policial
6.1.9.2.1. Art. 34. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão instituir órgãos de ouvidoria dotados de autonomia e independência no exercício de suas atribuições.
6.1.9.3. Seção III Da Transparência e da Integração de Dados e Informações
6.1.9.3.1. Art. 35. É instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp), com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com:
6.1.9.3.2. Art. 36. O Sinesp tem por objetivos:
6.1.9.3.3. Art. 37. Integram o Sinesp todos os entes federados, por intermédio de órgãos criados ou designados para esse fim.
6.1.10. CAPÍTULO VII DA CAPACITAÇÃO E DA VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL EM SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
6.1.10.1. Seção I Do Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional (Sievap)
6.1.10.1.1. Art. 38. É instituído o Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional (Sievap), com a finalidade de:
6.1.10.1.2. Art. 39. A matriz curricular nacional constitui-se em referencial teórico, metodológico e avaliativo para as ações de educação aos profissionais de segurança pública e defesa social e deverá ser observada nas atividades formativas de ingresso, aperfeiçoamento, atualização, capacitação e especialização na área de segurança pública e defesa social, nas modalidades presencial e a distância, respeitados o regime jurídico e as peculiaridades de cada instituição.
6.1.10.1.3. Art. 40. A Renaesp, integrada por instituições de ensino superior, observadas as normas de licitação e contratos, tem como objetivo:
6.1.10.1.4. Art. 41. A Rede EaD-Senasp é escola virtual destinada aos profissionais de segurança pública e defesa social e tem como objetivo viabilizar o acesso aos processos de aprendizagem, independentemente das limitações geográficas e sociais existentes, com o propósito de democratizar a educação em segurança pública e defesa social.
6.1.10.2. Seção II Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida)
6.1.10.2.1. Art. 42. O Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida) tem por objetivo elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar, entre outros, os projetos de programas de atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social, bem como a integração sistêmica das unidades de saúde dos órgãos que compõem o Susp.
6.1.11. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1.11.1. Art. 43. Os documentos de identificação funcional dos profissionais da área de segurança pública e defesa social serão padronizados mediante ato do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública e terão fé pública e validade em todo o território nacional.
6.1.11.2. Art. 44. (VETADO).
6.1.11.3. Art. 45. Deverão ser realizadas conferências a cada 5 (cinco) anos para debater as diretrizes dos planos nacional, estaduais e municipais de segurança pública e defesa social.
6.1.11.4. Art. 46. O art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
6.1.11.4.1. “Art. 3º ........................................................................
6.1.11.4.2. § 1º (VETADO).
6.1.11.4.3. § 4º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.
6.1.11.5. Art. 47. O inciso II do § 3º e o § 5º do art. 4º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 , passam a vigorar com a seguinte redação:
6.1.11.5.1. “Art. 4º ..........................................................................
6.1.11.5.2. § 3º ................................................................................
6.1.11.5.3. II - os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema;
6.1.11.5.4. § 5º (VETADO)
6.1.11.6. Art. 48. O § 2º do art. 9º da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação:
6.1.11.6.1. “Art. 9º ..........................................................................
6.1.11.6.2. § 2º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que deixarem de fornecer ou de atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão receber recursos do Pronasci.” (NR)
6.1.11.7. Art. 49. Revogam-se os arts. 1º a 8º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.
6.1.11.8. Art. 50. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
6.1.11.9. Brasília, 11 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
6.1.11.9.1. MICHEL TEMER
6.1.11.9.2. Torquato Jardim
6.1.11.9.3. Joaquim Silva e Luna
6.1.11.9.4. Eduardo Refinetti Guardia
6.2. LEI Nº 13.756, de 12/12/2018 Fundo Nacional de Segurança Pública
6.2.1. Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis n º 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.615, de 24 março de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga dispositivos das Leis n º 6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis n º 204, de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis n º 6.905, de 11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de setembro de 1995, 9.999, de 30 de agosto de 2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.746, de 10 de outubro de 2003, e os Decretos-Leis n º 1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982.
6.2.2. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
6.2.3. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
6.2.3.1. Arte. 1º Esta Lei dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias, com o objetivo de promover:
6.2.3.1.1. I - as alterações necessárias ao funcionamento do FNSP, para conferir efetividade às ações do Ministério da Segurança Pública quanto à execução de sua competência de coordenar e promover a integração da segurança pública em cooperação com os entes federativos; e
6.2.3.1.2. II - uma consolidação dos dispositivos legais relacionados com a destinação do produto da arrecadação das loterias, para proporcionar clareza e transparência ao sistema de taxa e, por meio de alterações pontuais, garantir recursos às ações de segurança pública.
6.2.4. CAPÍTULO II DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FNSP)
6.2.4.1. Seção I Disposições Gerais
6.2.4.1.1. Art. 2º O Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 , tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
6.2.4.1.2. Arte. 3º Constituem recursos do FNSP:
6.2.4.1.3. Art. 4º O Conselho Gestor do FNSP será composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:
6.2.4.1.4. Art. 5º Os recursos do FNSP apoiará a:
6.2.4.1.5. Arte. 6º Os recursos do FNSP competentes diretamente pela União ou transferidos aos Estados ou ao Distrito Federal na hipótese de estes entes públicos federativos terem instituído fundo estadual ou distrital de segurança, observado o limite previsto no inciso I do caput do art. 7º desta Lei.
6.2.4.2. Seção II Da Transferência dos Recursos
6.2.4.2.1. Art. 7º As transferências dos recursos do FNSP destinadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios serão repassadas aos entes federativos, nos termos da legislação em vigor, observadas as seguintes proporções e condições:
6.2.4.2.2. Arte. 8º O repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 7º desta Lei ficará condicionado:
6.2.4.3. Seção III Da Execução Direta pela União e da Transferência por Convênios e Contratos de Repasse
6.2.4.3.1. Art. 9º Os recursos a que se refere o art. 3º desta Lei que não forem destinados na forma prevista no inciso I do caput do art. 7º desta Lei serão executados diretamente pela União ou transferidos por meio de convênios ou contratos de repasse.
6.2.4.3.2. Art. 10. Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP, por meio de convênios ou contratos de repasse, não obter prazo superior a 2 (dois) anos, admitida uma prorrogação por até o mesmo período.
6.2.4.3.3. Art. 11. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas ao Ministério da Segurança Pública e darão publicidade e transparência durante o período de aplicação dos recursos de que trata o art. 3º desta Lei.
6.2.4.4. Seção IV Dos Critérios para a Aplicação dos Recursos
6.2.4.4.1. Art. 12. Ato do Ministro de Estado da Segurança Pública estabelecerá:
6.2.4.4.2. Arte. 13. As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei, não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como dos Estados aos Municípios, garantir uma garantia de segurança pública, a execução da lei penal e a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
6.2.5. CAPÍTULO III DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS
6.2.5.1. Arte. 14. O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou em meio virtual, será destinado na forma prevista neste Capítulo, ressalvado o disposto no Capítulo V desta Lei.
6.2.5.1.1. § 1º Consideram-se modalidades lotéricas:
6.2.5.1.2. § 2º Os valores dos prêmios relativos às modalidades lotéricas a que se referem os incisos I a IV do § 1º deste artigo não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição serão revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.
6.2.5.1.3. § 3º Os recursos de que trata o § 2º deste artigo serão depositados na conta única do Tesouro Nacional e transferidos ao Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies) até que seja alcançado o valor-limite da participação global da União, na forma estabelecida no art. 6º -G da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 .
6.2.5.1.4. § 4º Eventual discrepância positiva entre o valor esperado da premiação homologado pelo Ministério da Fazenda e o valor de premiação efetivamente pago na modalidade lotérica de que trata o inciso V do § 1º deste artigo, entre séries de uma mesma emissão, será equalizada por meio de promoção comercial, em favor dos apostadores, em séries subsequentes no prazo de 1 (um) ano após o fim do período definido para a emissão, de forma que a totalidade da arrecadação de cada emissão cumpra o disposto no art. 20 desta Lei.
6.2.5.1.5. § 5º O Ministério da Fazenda editará as normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo.
6.2.5.1.6. § 6º A destinação de recursos de que trata este Capítulo somente produzirá efeitos:
6.2.5.1.7. § 7º O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, relacionado com as receitas lotéricas recolhidas à conta única do Tesouro Nacional, será utilizado na amortização e no pagamento do serviço da dívida pública federal.
6.2.5.2. Art. 15. O produto da arrecadação da loteria federal será destinado da seguinte forma:
6.2.5.2.1. I - a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
6.2.5.2.2. II - a partir de 1º de janeiro de 2019:
6.2.5.3. Art. 16. O produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos será destinado da seguinte forma:
6.2.5.3.1. I - a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
6.2.5.3.2. II - a partir de 1º de janeiro de 2019:
6.2.5.4. Art. 17. O produto da arrecadação da loteria de prognóstico específico será destinado da seguinte forma:
6.2.5.4.1. I - a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
6.2.5.4.2. II - a partir de 1º de janeiro de 2019:
6.2.5.5. Art. 18. O produto da arrecadação da loteria de prognósticos esportivos será destinado da seguinte forma:
6.2.5.5.1. I - a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
6.2.5.5.2. II - a partir de 1º de janeiro de 2019:
6.2.5.6. Art. 19. A renda líquida de 3 (três) concursos por ano da loteria de prognósticos esportivos será destinada, alternadamente, para as seguintes entidades da sociedade civil:
6.2.5.6.1. I - Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Fenapaes);
6.2.5.6.2. II - Cruz Vermelha Brasileira; e
6.2.5.6.3. III - Federação Nacional das Associações Pestalozzi (Fenapestalozzi).
6.2.5.6.4. § 1º As entidades da sociedade civil a que se refere o caput deste artigo ficam obrigadas a prestar contas públicas, na forma da lei, do dinheiro que receberem na forma do disposto neste artigo.
6.2.5.6.5. § 2º As datas de realização dos concursos de que trata este artigo, a cada ano, serão estabelecidas pelo agente operador da loteria de prognósticos esportivos, dentre os concursos programados.
6.2.5.6.6. § 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda líquida a resultante da arrecadação do concurso, deduzidos as parcelas destinadas à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos e ao pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
6.2.5.6.7. § 4º O agente operador da loteria de prognósticos esportivos repassará diretamente às entidades da sociedade civil a que se refere o caput deste artigo a renda líquida de cada concurso realizado nos termos deste artigo, as quais redistribuirão os recursos equitativamente entre o seu órgão central e suas filiais estaduais e municipais.
6.2.5.7. Art. 20. O produto da arrecadação de cada emissão da Lotex será destinado da seguinte forma:
6.2.5.7.1. I - 0,4% (quatro décimos por cento) para a seguridade social;
6.2.5.7.2. II - 13% (treze por cento) para o FNSP;
6.2.5.7.3. III - 0,9% (nove décimos por cento) para o Ministério do Esporte;
6.2.5.7.4. IV - 0,9% (nove décimos por cento) para o FNC;
6.2.5.7.5. V - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex;
6.2.5.7.6. VI - 18,3% (dezoito inteiros e três décimos por cento) para as despesas de custeio e manutenção do agente operador da Lotex; e
6.2.5.7.7. VII - 65% (sessenta e cinco por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
6.2.5.8. Art. 21. Os agentes operadores depositarão na conta única do Tesouro Nacional os valores destinados à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais, exceto os valores previstos no art. 22 desta Lei.
6.2.5.8.1. § 1º O disposto no inciso II do caput do art. 15, no inciso II do caput do art. 16, no inciso II do caput do art. 17 e no inciso II do caput do art. 18 desta Lei somente se aplica a partir do início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na conta única do Tesouro Nacional.
6.2.5.8.2. § 2º Ficam mantidas as destinações previstas no inciso I do caput do art. 15, no inciso I do caput do art. 16, no inciso I do caput do art. 17 e no inciso I do caput do art. 18 desta Lei enquanto não for constatado o início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na conta única do Tesouro Nacional.
6.2.5.8.3. § 3º A parcela de recursos do agente operador será definida com base no percentual destinado à cobertura de despesas de custeio e manutenção das modalidades previstas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 desta Lei, após a dedução dos valores destinados à Comissão de Revendedores e das demais despesas com os serviços lotéricos.
6.2.5.8.4. § 4º O Ministério da Fazenda disciplinará a forma da entrega dos recursos de que trata este artigo.
6.2.5.9. Art. 22. Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos seguintes beneficiários legais:
6.2.5.9.1. I - o COB;
6.2.5.9.2. II - o CPB;
6.2.5.9.3. III - o CBC;
6.2.5.9.4. IV - a CBDE;
6.2.5.9.5. V - a CBDU;
6.2.5.9.6. VI - a Fenaclubes;
6.2.5.9.7. VII - as secretarias estaduais de esporte ou órgãos equivalentes;
6.2.5.9.8. VIII - as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico e da Lotex; e
6.2.5.9.9. IX - as entidades desportivas e entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognósticos esportivos pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos.
6.2.5.9.10. X – o CBCP.
6.2.5.9.11. Parágrafo único. O repasse dos recursos aos beneficiários de que trata o inciso VIII do caput deste artigo observará o disposto no art. 3º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 , no tocante ao concurso de prognóstico específico.
6.2.5.10. Art. 23. Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação.
6.2.5.10.1. § 1º As entidades a que se refere o caput darão ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte dos programas e projetos de que trata o caput deste artigo.
6.2.5.10.2. § 2º O Ministério do Esporte acompanhará os programas e projetos a que refere o caput deste artigo e apresentará, anualmente, relatório acerca da aplicação dos recursos, que será objeto de deliberação do Conselho Nacional do Esporte (CNE), para fins de aprovação.
6.2.5.10.3. § 3º Na hipótese de o relatório de que trata o § 2º deste artigo não ser aprovado pelo CNE, as entidades beneficiárias a que se refere o caput deste artigo não receberão recursos do ano subsequente.
6.2.5.10.4. § 4º O relatório de que trata o § 2º deste artigo será divulgado no sítio eletrônico do Ministério do Esporte, com a discriminação, dentre outras informações consideradas pertinentes, dos:
6.2.5.10.5. § 5º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão geridos de forma direta pela entidade beneficiada ou de forma descentralizada, em conjunto com as entidades nacionais de administração ou prática de desporto.
6.2.5.10.6. § 6º Além das hipóteses de aplicação de recursos referidas no caput deste artigo, o COB e o CPB deverão aplicar, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos recebidos para fomento de eventos e competições esportivas, realização de treinamentos, manutenção, custeio, adequação e aperfeiçoamento de infraestrutura física nas instalações esportivas olímpicas e paralímpicas, inclusive naquelas sob sua gestão.
6.2.5.10.7. § 7º A administração pública federal poderá dispensar o chamamento público de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , para permitir a utilização das instalações esportivas olímpicas e paralímpicas mencionadas no § 6º deste artigo.
6.2.5.10.8. § 8º Os recursos de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de repasse entre as entidades nele mencionadas, mediante acordo, para fins de aplicação em programas e em projetos específicos, desde que previamente autorizado pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte e observadas as finalidades, as regras e as condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
6.2.5.10.9. § 9º A Fenaclubes poderá firmar acordo nos moldes do § 8º deste artigo, a fim de repassar recursos por ela recebidos nos termos desta Lei ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU, vedado o repasse de recursos dessas entidades à Fenaclubes.
6.2.5.11. Art. 24. Os recursos destinados à Fenaclubes serão utilizados em capacitação, formação e treinamento de gestores de clubes sociais.
6.2.5.12. Art. 25. O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE, à CBDU e à Fenaclubes.
6.2.6. CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO COMERCIAL
6.2.6.1. Art. 26. Ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, são de responsabilidade do Ministério da Fazenda as atribuições inerentes ao poder público estabelecidas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 .
6.2.6.1.1. § 1º Em razão do disposto no caput deste artigo, ficam sob responsabilidade do Ministério da Fazenda a análise dos pedidos de autorização, a emissão das autorizações e a fiscalização das operações de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971
6.2.6.1.2. § 2º As autorizações serão concedidas a título precário e por evento promocional, o qual não poderá exceder o prazo de 12 (doze) meses.
6.2.6.1.3. § 3º A partir da data de publicação desta Lei, os pedidos de autorização que estiverem em tramitação na Caixa Econômica Federal deverão ser repassados ao Ministério da Fazenda, para fins do disposto neste artigo.
6.2.6.2. Art. 27. A taxa de fiscalização de que trata o art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , será atualizada monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, na forma do regulamento.
6.2.6.3. Art. 28 . As infrações à Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 , e respectivas regulamentações, não alcançadas pelo disposto nos arts. 12, 13 e 14 da referida Lei sujeitam o infrator, de modo isolado ou cumulativo, às seguintes sanções:
6.2.6.3.1. I - cassação da autorização;
6.2.6.3.2. II - proibição de realizar as operações regidas pela Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 , por período estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que não poderá exceder 2 (dois) anos; e
6.2.6.3.3. III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios, a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda.
6.2.7. CAPÍTULO V DAS APOSTAS DE QUOTA FIXA
6.2.8. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS