NR7 PCMSO

Norma Regulamentadora NR7 Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil.

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NR7 PCMSO por Mind Map: NR7 PCMSO

1. Lucio Mesquita Mesquita Correa Advogados www.mesquitacorrea.adv.br

2. OBJETO

2.1. promoção e preservação da saúde

2.2. 7.4.6.1

2.2.1. Relatório anual que discrimine

2.2.1.1. por setores

2.2.1.2. número e natureza dos exames, incluindo avaliações clinicas e exames complementares

2.2.1.3. estatísticas de resultados considerados anormais.

2.2.1.4. planejamento para o próximo ano

2.2.1.5. 7.4.6.2 Deve ser apresentado e discutido na CIPA.

2.2.1.6. 7.4.6.3 Pode ser armazenado na forma de arquivo informatizado

2.2.2. 7.4.6.4. As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual

3. OBRIGAÇÃO

3.1. no caso de prestação de serviços, a empresa contratante deve informar os riscos

3.2. Empregador

3.2.1. Garantir a implementação e sua eficácia

3.2.2. Custear todos os procedimentos, sem ônus para o empregado

3.2.3. indicar um coordenador responsável pelo PCMSO, dentre os médicos do SESMT.

3.2.3.1. Se desobrigada a ter médico do trabalho pela NR4, indicar um médico empregado ou não

3.2.3.1.1. inexistindo médico do trabalho, na localidade, pode indicar um médico de outra especialidade

3.2.3.2. desobrigadas, empresas com grau de risco 1 e 2, com até 25 empregados e grau 3 e 4, com até 10 empregados, salvo determinação do Delegado Regional do Trabalho com base em parecer técnico consultivo.

3.2.3.2.1. risco 1 ou 2 - entre 25 e 50 - negociação coletiva pode desobrigar

3.2.3.2.2. risco 3 ou 4 - entre 10 e 20 empregados, negociação coletiva assistida por profissional do órgão regional competente em saúde e segurança.

3.2.3.3. 7.4.6.4. As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual

3.2.4. 7.5.1 Manter material referente aos primeiros socorros

3.3. médico coordenador

3.3.1. Realizar exames ou encarregar profissionais capacitados, equipados e qualificados

3.3.1.1. Avaliação Clínica

3.3.1.2. Exames complementares

3.3.1.3. a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e) demissional.

3.3.1.3.1. 7.4.3.1. no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividade

3.3.1.3.2. 7.4.3.2 Periódico'

3.3.1.3.3. 7.4.3.5 DEMISSIONAL - até 10 dias do término do contrato desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: (Alterado pela Portaria MTB 1.031/2018)

3.3.2. Prontuário clínico

3.3.2.1. 7.4.5. Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO.

3.3.2.1.1. 7.4.5.1. Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.

3.3.2.2. 7.4.5.2 Portabilidade para o sucessor

4. Diretrizes

4.1. Prevenção

4.2. rastreamento

4.3. diagnóstico precoce

4.4. constatação de casos graves e danos irreversíveis.

4.5. priorização do intrumental clínico-epidemiológico

4.6. elaborada com base nos riscos identificados nas demais NR

5. DADOS DO ATESTADO - ASO

5.1. 7.4.4. Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias. 7.4.4.1. A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho. 7.4.4.2. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

5.2. 7.4.4.3. O ASO deverá conter no mínimo:

5.2.1. a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;

5.2.2. b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST;

5.2.3. c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;

5.2.4. d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;

5.2.5. e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;

5.2.6. f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;

5.2.7. g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

6. INCIDENTES

6.1. 7.4.7 Exposição excessiva - afastamento do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição

6.2. 7.4.8 Caso constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais ou alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico

6.2.1. a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT; b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho; c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho; d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.