1. Veículos com eu sem carga
1.1. I. Largura máxima: 2,60m
1.2. II. Altura máxima: 4,40m
1.3. III. Comprimento máximo:
1.3.1. Veículos não-articulados: Máximo 14m
1.3.2. veículos não articulados de transporte coletivo urbano de passageiros 3eixos de apoio direcional: Máximo 15m
1.3.3. Veículos articulados de transporte coletivo de passageiros: Máximo de 18,60m
1.3.4. Veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semirreboque: Máximo 18,60m
1.3.5. Veículos articulados com duas unidades do tipo caminhão ou ônibus e reboque: Máximo 19,80m
1.3.6. Veículos articulados com mais de duas unidades: Máximo 19,80m
1.4. § 1o Os limites para o comprimento do balanço traseiro de veículos de transporte de passageiros e de cargas são os seguintes:
1.4.1. I – nos veículos não-articulados de transporte de carga, até 60 % (sessenta por cento) da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
1.4.2. II – nos veículos não-articulados de transporte de passageiros:
1.4.2.1. a) com motor traseiro: até 62% (sessenta e dois por cento) da distância entre eixos;
1.4.2.2. b) com motor central: até 66% (sessenta e seis por cento) da distância entre eixos;
1.4.2.3. c) com motor dianteiro: até 71% (setenta e um por cento) da distância entre eixos.
2. Art. 2º Os limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículo, nas superfícies das vias públicas, são os seguintes:
2.1. §1o – peso bruto total ou peso bruto total combinado, respeitando os limites da capacidade máxima de tração - CMT da unidade tratora determinada pelo fabricante:
2.1.1. a) peso bruto total para veículo não articulado: 29 t
2.1.2. b) veículos com reboque ou semi-reboque, exceto caminhões: 39,5 t;
2.1.3. c) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semirreboques, e comprimento total inferior a 16 m: 45 t;
2.1.4. d) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semirreboque com eixos em tandem triplo e comprimento total superior a 16 m: 48,5 t;
2.1.5. e) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semirreboque com eixos distanciados, e comprimento total igual ou superior a 16 m: 53 t;
2.1.6. f) peso bruto total combinado para combinações de veículos com duas unidades, do tipo caminhão e reboque, e comprimento inferior a 17,50 m: 45 t;
2.1.7. g) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão e reboque, e comprimento igual ou superior a 17,50 m: 57 t;
2.1.8. h) peso bruto total combinado para combinações de veículos articulados com mais de duas unidades e comprimento inferior a 17,50 m: 45 t;
2.1.9. i) para a combinação de veículos de carga – CVC, com mais de duas unidades, incluída a unidade tratora, o peso bruto total poderá ser de até 57 toneladas, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
2.1.9.1. 1 – máximo de 7 (sete) eixos;
2.1.9.2. 2 – comprimento máximo de 19,80 metros e mínimo de 17,50 metros;
2.1.9.3. 3 – unidade tratora do tipo caminhão trator;
2.1.9.4. 4 – estar equipadas com sistema de freios conjugados entre si e com a unidade tratora atendendo ao estabelecido pelo CONTRAN;
2.1.9.5. 5 –o acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático conforme NBR 11410/11411 e estarem reforçados com correntes ou cabos de aço de segurança;
2.1.9.6. 6 – o acoplamento dos veículos articulados com pino-rei e quinta roda deverão obedecer ao disposto na NBR NM ISO337.