1. Procedimento (art. 509-512)
1.1. Legitimidade para requerer a liquidação
1.1.1. Credor
1.1.1.1. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
1.1.2. Devedor
1.2. Competência para conhecer e julgar a liquidação
1.2.1. Cumprimento de sentença
1.2.1.1. Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
1.2.2. Execuções fundadas em título extrajudicial
1.2.2.1. Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
1.3. Momento para requerer a liquidação
1.3.1. Liquidação da decisão ainda pendente de recurso
1.3.1.1. Não é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão. Pode se promover a liquidação mesmo na pendência do recurso.
1.3.1.1.1. Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
1.3.2. Liquidação da decisão que contém parte líquida e outra ilíquida
1.3.2.1. Se a decisão for líquida numa parte e ilíquida em outra, é possível ao credor promover, simultaneamente, a liquidação do capítulo ilíquido e a execução do capítulo líquido.
1.3.2.1.1. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
1.3.3. Liquidação da decisão que resolve antecipada e parcialmente o mérito
1.3.3.1. Sendo ilíquida a parte pode requerer a sua liquidação imediata, independente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
1.3.3.1.1. Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
1.4. Vedação de rediscussão da lide
1.4.1. Não se pode, em liquidação, discutir novamente as questões resolvidas na decisão liquidanda, tampouco se pode modificar o seu conteúdo.
1.4.1.1. Art. 509, § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
1.4.1.2. Súmula 344/STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
1.5. Contraditório
1.5.1. Só é possível ao demandado na liquidação suscitar questões que não ofendam a coisa julgada, nem tenham sido alcançadas pela preclusão.
1.6. Espécies de liquidação
1.6.1. Liquidação por arbitramento
1.6.1.1. Aquela em que a apuração do elemento faltante para a completa definição da norma jurídica individualizada depende da produção de provas técnicas. Hipóteses de cabimento:
1.6.1.1.1. Determinado pelas sentença
1.6.1.1.2. Convencionado entre as partes
1.6.1.1.3. Exigido pela natureza do objeto da liquidação
1.6.1.2. A prova pericial pode ser dispensada caso o juízo se senta em condições de decidir com lastro nos pareceres técnicos e documentos eventualmente trazidos aos autos pelas partes.
1.6.1.2.1. Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
1.6.1.3. Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
1.6.1.3.1. Quando intimado da nomeação do perito, o liquidante tem 15 dias para arguir, se for o caso, o seu impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
1.6.1.3.2. A ciência ao sujeito passivo da liquidação será feita:
1.6.1.3.3. No prazo fixado pelo juiz, o sujeito passivo pode:
1.6.1.3.4. Havendo alguma reação por parte do sujeito passivo, com dedução de defesas processuais, alegação de novos fatos ou juntada de documentos, o liquidante deverá ser chamado a manifestar-se, no prazo de 15 dias.
1.6.2. Liquidação pelo procedimento comum
1.6.2.1. Se a apuração do montante da dívida ou a individualização do objeto da prestação depender de prova de fato novo, ainda que essa prova seja pericial, deve-se proceder à liquidação pelo procedimento comum
1.6.2.1.1. Sentença penal condenatória
1.6.2.1.2. Acórdão que julga procedente revisão criminal
1.6.2.1.3. Decisão que certifica direitos individuais homogêneo
1.6.2.2. Se algum elemento, que seja fundamental para aferição do valor, ainda não consta dos autos, é necessária a instauração da liquidação pelo procedimento comum para que haja contraditório sobre esse elemento.
1.6.2.3. Inicia-se por requerimento do credor ou devedor, que deverá indicar o fato novo em que fundamenta o seu pedido.
1.6.2.4. Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .
1.6.2.4.1. A ciência ao sujeito passivo da liquidação será feita:
1.6.3. Não existe mais a liquidação por cálculos
1.6.3.1. Art. 786, Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
1.6.3.2. Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
2. Sentença líquida
2.1. Existência da dívida
2.2. A quem é devido
2.3. Quem deve
2.4. O que é devido
2.5. No casos de prestação em que o objeto da prestação é suscetível de quantificação, a quantidade devida
3. Sentença ilíquida
3.1. Deixa de estabelecer o montante da prestação, nos casos em que o objeto dessa prestação seja suscetível de quantificação
3.2. Deixa de individualizar completamente o objeto da prestação, qualquer que seja a sua natureza. Ex.: duas toneladas de grãos, sem identificar a espécie
4. Conceito
4.1. Atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial.
4.2. Não mais abrange a elaboração de cálculos, como era no CPC/73.
4.2.1. Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
4.3. A liquidação não se restringe à decisão que impõe o pagamento de quantia.
5. Técnicas para viabilizar a liquidação de sentença
5.1. Fase de liquidação: a liquidação ocorre dentro de um processo já existente, como questão principal de uma fase do procedimento exclusivamente destinada a esse objetivo
5.1.1. Liquidação pelo procedimento comum
5.2. Processo de liquidação: a liquidação é objeto de um processo de conhecimento autônomo, instaurado com essa exclusiva finalidade
5.2.1. Sentença penal condenatória transitada em julgado
5.2.2. Sentença arbitral
5.2.3. Sentença estrangeira homologada pelo STJ
5.2.4. Acórdão que julga procedente revisão criminal
5.2.5. Sentença coletiva nas ações que versam sobre direitos individuais homogêneos
5.2.6. Liquidação por arbitramento
5.3. Liquidação incidental: a liquidação ocorre como um incidente processual da fase executiva do procedimento ou do processo autônomo de execução
5.3.1. Na execução para entrega de coisa ou de obrigação de fazer ou não fazer, se, inviabilizado ou inútil o cumprimento da prestação específica, neste caso, o objeto da execução é convertido em prestação pecuniária
5.3.1.1. Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. § 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
5.3.1.2. Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
5.3.1.3. Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos. Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.
6. Liquidação com dano zero
6.1. Aquela em que se conclui que liquidante não sofreu dano algum, isto é, o quantum debeatur é zero, o que torna inexistente o próprio an debeatur.
7. Decisão e recurso na liquidação de sentença
7.1. A decisão que encerra a fase ou processo de liquidação põe fim a uma fase cognitiva. Por isso, é uma sentença.
7.1.1. Art. 203, § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
7.2. Sendo sentença, essa decisão é apelável.
7.2.1. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
7.2.2. Por ser sentença, tem honorários de sucumbência
8. Cálculos aritméticos
8.1. Diretrizes da sentença
8.1.1. Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
8.2. Juntados pelo credor
8.2.1. Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
8.2.2. Memória de cálculo
8.2.2.1. Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
8.3. Cálculo pelo CNJ
8.3.1. Art. 509, § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.