1. Cumprimento de sentença para pagamento de prestação alimentícia
1.1. Classificação da prestação alimentícia
1.1.1. Quanto a origem
1.1.1.1. Legítimos
1.1.1.1.1. Aqueles devidos por força de lei, em razão de parentesco, matrimônio ou união estável
1.1.1.2. Voluntários
1.1.1.2.1. Aqueles devidos por força de negócio jurídico inter vivos ou mortis causa
1.1.1.3. Indenizatórios
1.1.1.3.1. Impostos como indenização por danos causados com a prática de ato ilícito
1.1.2. Quanto a estabilidade
1.1.2.1. Definitivos
1.1.2.1.1. São aqueles estipulados na decisão final do órgão julgador, dada em cognição exauriente, predisposta à imutabilidade e sujeita à execução definitiva
1.1.2.2. Provisórios
1.1.2.2.1. São concedidos no processo em que se pedem alimentos definitivos. São os alimentos antecipados já na fase de postulação, até mesmo liminarmente
1.1.3. Quanto a natureza
1.1.3.1. Naturais
1.1.3.1.1. Aqueles que compreendem o indispensável para satisfação das necessidades mais basilares e vitais do ser humano, o imprescindível para sua subsistência
1.1.3.2. Civis
1.1.3.2.1. Vão além das necessidades básicas do indivíduo, para abranger, também, suas necessidades morais e intelectuais. Por isso, são avaliados de acordo com as posses do devedor e a condição do credor.
1.1.4. Quanto ao momento
1.1.4.1. Futuro
1.1.4.1.1. Aqueles devidos desde o momento em que há sentença transitada em julgado, decisão antecipatória eficaz ou acordo firmado entre as partes
1.1.4.2. Pretéritos
1.1.4.2.1. Aqueles anteriores a tais momentos e acumulados desde a sua constituição e cobrança em sede de execução
1.2. Meios para execução de prestação alimentícia
1.2.1. Desconto em folha
1.2.1.1. Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
1.2.2. Expropriação
1.2.2.1. Art. 528, § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
1.2.2.2. Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
1.2.2.3. Execução normal, sem qualquer peculiaridade, não cabendo, nessa hipótese, a prisão civil.
1.2.3. Coerção indireta, com uso do protesto do pronunciamento judicial, que pode ser determinado ex officio.
1.2.3.1. Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .
1.2.3.2. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
1.2.4. Prisão civil, que depende de requerimento do exequente
1.2.4.1. Art. 528, § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
1.2.4.2. Medida coercitiva
1.3. Indenização por ato ilícito
1.3.1. Assegura-se o adimplemento dos alimentos indenizatórios, prevendo a constituição de um capital representado por títulos de dívida pública, aplicações financeiras, imóveis ou direitos reais sobre imóveis susceptíveis de alienação, o que poderá ser substituído por prestação em folha de pagamento ou caução real ou fidejussória.
1.3.1.1. Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. § 1º O capital a que se refere o caput , representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação. § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. § 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. § 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo. § 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
1.4. Prática do crime de abandono material
1.4.1. Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
1.4.1.1. Art. 244, CP Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968) Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968)
1.5. Prisão civil
1.5.1. Será intimado pessoalmente, a requerimento do credor, para no prazo de 3 dias, pagar, provar que pagou ou justificar porque não o fez
1.5.1.1. Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
1.5.1.2. Iniciativa do credor
1.5.1.3. Feito o pagamento, o juiz deve prolatar a sentença extinguindo a execução
1.5.2. Não feito o pagamento, admite-se que o executado apresente defesa
1.5.2.1. Já pagou
1.5.2.2. Impossibilidade absoluta de pagar
1.5.2.2.1. Art. 528, § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
1.5.3. Comprovada a impossibilidade, o juiz não extinguir o processo, mas dar seguimento a ele com determinação de penhora e demais atos tendentes à expropriação patrimonial.
1.5.4. Não comprovada a impossibilidade
1.5.4.1. O juiz manda protestar o pronunciamento judicial
1.5.4.1.1. Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .
1.5.4.1.2. De ofício
1.5.4.1.3. O protesto da sentença não impede, obviamente, o prosseguimento da execução, com a prática de outros atos executivos, como a prisão civil, a penhora e a alienação.
1.5.4.2. O juiz manda decretar a prisão civil do executado
1.5.4.2.1. Art. 528, § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
1.5.4.2.2. Medida coercitiva. Paga a divida, não deve mais subsistir a ordem de prisão.
1.5.4.2.3. Não se deve decretar a prisão relativamente a prestações anteriores às três últimas que antecederam o ajuizamento da execução.
1.5.4.2.4. Só poderá ser mantido preso pelo prazo de 1 a 3 meses
1.6. Cumprimento de sentença por desconto
1.6.1. Inicia-se a requerimento do credor, em petição em que deve ser solicitada a ordem de desconto em folha de pagamento do valor da prestação alimentícia
1.6.1.1. Art. 529, § 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.
1.6.2. Recai sobre alimentando o ônus de indicar a fonte pagadora a que se destina a ordem de desconto em folha
1.6.3. O alimentante deverá ser intimado para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de ofício determinando desconto em fonte pagadora a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo de ofício.
1.6.3.1. Art. 529, § 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
1.6.4. Os alimentos já vencidos e objeto de execução poderão ser descontados dos rendimentos ou rendas do executado parceladamente.
1.6.4.1. Art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
2. Cumprimento provisório de sentença
2.1. Fundamento
2.1.1. O cumprimento provisório de sentença permite que o vencedor busque a efetivação de uma decisão que lhe foi favorável, ainda que tenha sido impugnada por recurso.
2.1.2. Sem o efeito suspensivo, o recurso não impede a realização da atividade executiva
2.1.3. Cumpre-se da mesma forma que o cumprimento definitivo
2.1.3.1. Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
2.1.3.2. Aplica-se a impugnação do executado
2.1.3.2.1. Art. 520, § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .
2.1.4. Aplica-se, no que couber, as sentenças que reconheçam obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa
2.1.4.1. Art. 520, § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
2.2. Cabimento
2.2.1. Só é possível o cumprimento provisório de título judicial, quando a decisão judicial impugnável por recurso cível, não desfrute de efeito suspensivo
2.2.2. Qualquer tipo de decisão
2.2.2.1. Sentença
2.2.2.2. Decisão interlocutória
2.2.2.3. Acórdão
2.2.2.4. Decisão do relator
2.2.3. Não será cabível o cumprimento provisório se houver acordo das partes para não o promover.
2.2.3.1. Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
2.3. Iniciativa
2.3.1. Requerimento do exequente
2.3.1.1. Art. 520, I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
2.3.1.2. Se os autos não forem eletrônicos, o requerimento deve fim acompanhado da carta de sentença
2.3.1.2.1. Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I - decisão exequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
2.3.2. De oficio nos casos de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa distinta de dinheiro
2.3.2.1. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
2.3.2.2. Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
2.3.2.3. Art. 520, § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
2.4. Responsabilidade objetiva do exequente
2.4.1. A execução provisória, sobretudo pelo de ser fundada em título precário, corre por conta e risco do exequente
2.4.1.1. Art. 520, I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
2.5. Incidência de multa
2.5.1. Art. 520, § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
2.5.1.1. Art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
2.5.2. Art. 520, § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
2.5.3. Livra-se da multa se apresentar fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor 30% superior ao executado
2.5.3.1. Art. 835, § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
2.5.3.2. Art. 848, Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
2.6. Impugnação do executado
2.6.1. Findo o prazo para depósito, com ou sem a sua realização, será iniciado o prazo de 15 dias para o oferecimento da impugnação do executado
2.6.1.1. Art. 520, § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .
2.7. Reforma ou anulação do título
2.7.1. As partes devem retornar ao estado anterior ao cumprimento provisório e eventuais prejuízos injustamente sofridos pelo executado deverão ser liquidados, nos próprios autos da execução.
2.7.1.1. Art. 520, II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
2.7.2. O retorno ao estado anterior pode não ocorrer integralmente, pois não conduzirá ao desfazimento de atos de transferência de posse, de propriedade ou de outro direito real eventualmente realizados, preservando o direito do executado à reparação dos prejuízos por ele sofridos
2.7.2.1. Art. 520, § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
2.7.3. Anulado ou reformado parcialmente o título, a execução ficará, nesta parte, sem efeito
2.7.3.1. Art. 520, III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
2.7.4. Mantido o título, em grau de recurso, por decisão transitada em julgado, o cumprimento provisório converte-se, de imediato, em cumprimento definitivo.
2.8. Caução
2.8.1. Exige-se a título de contracautela, a prestação de um caução pelo exequente, para que possa:
2.8.1.1. Levantar depósito em dinheiro
2.8.1.1.1. Art. 520, IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
2.8.1.2. Praticar atos que importem transferência de posse, alienação de propriedade ou de outro direito real
2.8.1.3. Praticar atos dos quais possa resultar grave dano ao executado
2.8.2. A caução constitui um legítimo instrumento de contrapeso, que tem o escopo de assegurar a responsabilidade patrimonial do causador do dano, daí ser destinada a funcionar como cautela contra o perigo derivante da execução provisória de um provimento judicial.
2.8.3. Não é exigida para a instauração da execução provisória
2.8.4. Determinada pelo juiz, sempre suficiente e idônea
2.8.4.1. Real
2.8.4.1.1. Penhor
2.8.4.1.2. Hipoteca
2.8.4.1.3. Anticrese
2.8.4.2. Fidujussória
2.8.4.2.1. Fiança
2.8.4.2.2. Cessão de créditos ou direitos
2.8.5. Dispensa de caução
2.8.5.1. Art. 521, I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
2.8.5.2. Art. 521, II - o credor demonstrar situação de necessidade;
2.8.5.3. Art. 521, III – pender o agravo do art. 1.042;
2.8.5.4. Art. 521, IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
2.8.5.5. Mesmo, nessas hipóteses, o magistrado pode manter o caução.
2.8.5.5.1. Art. 521, Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
2.8.5.5.2. Pode limitar o valor levantado sem caução
3. Cumprimento definitivo
3.1. Fases
3.1.1. 1ª fase de cumprimento voluntário
3.1.1.1. Se defere o devedor um determinado prazo para que cumpra, espontaneamente, o dever que lhe foi imposto
3.1.1.2. O devedor, condenado ao pagamento de quantia, terá quinze dias para cumprir espontaneamente a decisão judicial, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da dívida, além de honorários de 10%
3.1.1.2.1. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
3.1.1.2.2. O prazo tem inicio a partir da própria citação, e não da juntada do respectivo aviso de recebimento
3.1.1.2.3. Pagamento parcial
3.1.2. 2ª fase de execução forçada
3.1.2.1. Em que se praticam atos tendentes à satisfação compulsória do direito de prestação do credor
3.2. Iniciativa
3.2.1. A requerimento do credor ou do devedor
3.2.1.1. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
3.2.2. A provocação do exequente é única: serve tanto para fase inicial quanto para a fase de execução forçada
3.2.2.1. A intimação para dupla finalidade
3.2.2.1.1. O exequente pede a instauração do cumprimento de sentença; o devedor é intimado para pagar a dívida em 15 dias e não paga; a fase subsequente, da execução forçada, se inicia sem a necessidade de nova provocação do exequente.
3.2.2.1.2. A intimação deve-se observar as regras gerais de cumprimento de sentença
3.3. Requerimento de instauração do cumprimento de sentença para pagamento de quantia
3.3.1. A petição de instauração deve conter (memória discriminada do cálculo):
3.3.1.1. Quando a execução está sujeita a termo ou condição, deve-se juntar a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo
3.3.1.1.1. Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
3.3.1.2. Art. 524, I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;
3.3.1.3. Art. 524, II - o índice de correção monetária adotado;
3.3.1.4. Art. 524, III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
3.3.1.5. Art. 524, IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
3.3.1.6. Art. 524, V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
3.3.1.7. Art. 524, VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
3.3.1.8. Art. 524, VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
3.3.2. Quando o credor tem algumas informações, mas não tem todas. Pode requisitar os dados complementares.
3.3.2.1. Art. 524, § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
3.3.3. Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, o juiz poderá, ex officio, exercer controle prévio sobre o montante
3.3.3.1. Se for possível apurar o excesso independemente de verificação dos cálculos por contador judicial, o juiz deve intimar o exequente para que ele se manifeste sobre o valor que entende ser correto.
3.3.3.2. Se houver necessidade de verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo.
3.3.3.2.1. Art. 524, § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
3.3.3.3. Se exequente, discordar do valor apontado pelo juiz ou apurado pelo contabilista, a execução será iniciada pelo valor pretendido pelo exequente, mas a penhora terá por base a importância que juiz entender adequada
3.3.3.3.1. Art. 524, § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
3.4. Execução invertida
3.4.1. O que foi vencido toma iniciativa para executar e pagar
3.4.1.1. Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
3.4.2. É ônus do devedor, juntar, à petição a memória discriminada do cálculo do valor que reputa devido
3.4.3. O credor será ouvido no prazo de 5 dias
3.4.3.1. Poderá impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa
3.4.3.1.1. Art. 526, § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
3.4.3.2. Art. 526, § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
3.4.3.3. Art. 526, § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
3.5. Impugnação ao cumprimento de sentença
3.5.1. Deve ser oferecida no prazo de 15 dias, contado após o transcurso do prazo para cumprimento espôntaneo
3.5.1.1. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
3.5.2. Sem efeito suspensivo automático
3.5.2.1. Não precisa-se esperar o prazo para impugnação para ser expedido o mandado de penhora e avaliação
3.5.2.1.1. Art. 523, § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
3.5.2.1.2. Art. 525, § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
3.5.3. Rol taxativo
3.5.3.1. Art. 525, §1, I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
3.5.3.2. Art. 525, §1, II - ilegitimidade de parte;
3.5.3.3. Art. 525, §1, III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
3.5.3.3.1. Será inexigível a pretensão quando ainda pende condição ou termo que iniba a sua eficácia
3.5.3.3.2. Há, inexequibilidade, quando a decisão judicial não é título executivo.
3.5.3.4. Art. 525, §1, IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
3.5.3.5. Art. 525, §1,V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
3.5.3.5.1. Excesso de execução
3.5.3.5.2. Cumulação indevida
3.5.3.6. Art. 525, §1, VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
3.5.3.7. Art. 525, §1, VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
3.5.3.7.1. Fato superveniente ao trânsito em julgado da decisão exequenda
3.5.4. Após o prazo de impugnação, tendo ela sido ou não oferecida, poderá o executado alegar fatos supervenientes relativos à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes
3.5.4.1. Art. 525, § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
3.5.4.2. Petição simples, no prazo de 15 dias