Títulos Executivos

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Títulos Executivos por Mind Map: Títulos Executivos

1. Títulos na forma eletrônica

1.1. art. 889, §3º, CC/02

1.2. Lei 9492/97

1.3. art. 423, §2º, CPC/2015

2. No direito brasileiro são adotados 2 sistemas no que diz respeito à conformação dos títulos executivos:

2.1. 1. Tipos fechados ou rígidos

2.2. 2. Tipos abertos

3. Decisão do STJ:

3.1. Execução

3.2. Duplicata Virtual

3.3. Boleto Bancário

4. O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;

4.1. Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas: Tipo legal aberto, qualquer documento, desde que contenha obrigação certo, líquida e exigível.

4.2. A assinatura das testemunhas é indispensável.

4.3. STJ

5. Os contratos garantidos por hipoteca penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

5.1. Contratos garantidos por hipoteca, penhor e anticrese: Não é necessária assinatura de duas testemunhas. Tipo legal aberto, qualquer contrato que tenha tais garantias. É a obrigação principal certa, liquida e exigível que se executa.

5.2. Contratos garantidos por caução: A caução pode ser real ou fidejussória. A real consiste no oferecimento de bem como garantia ao oferecimento de bem como garantia ao cumprimento da obrigação, confundindo-se com as hipóteses de hipoteca, penhor e anticrese.

6. O crédito decorrente de foro e laudêmio

6.1. São créditos decorrentes do contrato de enfiteuse, onde o proprietário, chamado senhorio, transfere o bem para outrem, que passa a ser possuidor direto a quem se confere o exercício de todo os poderes inerentes ao domínio.

7. A C.D.A da fazenda pública da união, dos Estados, do D.F e dos municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei

7.1. A dívida ativa tributária ou não, correspondente ao principal, correção monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

7.2. Expedida a CDA torna-se possível o ajuizamento da execução fiscal, nos termos da Lei 6830.

7.3. A CDA é título que não necessita da participação do devedor, podendo ser emitido unilateralmente pela fazenda pública.

8. A certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumento e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

8.1. Documentos comprobatórios de despesas oriundos de atos praticados pelos órgão de registro públicos brasileiros.

8.2. Coerente com a ideia de que os atos praticados pelos notários são dotados de presunção de veracidade e legitimidade.

8.3. Tem pouca utilidade prática, já que o art. 14 da LRP (Lei 6015/73) prevê que os valores emolumentos devidos aos oficiais de Registro Públicos devem ser pagos no ato de requerimento ou no dia da apresentação do título.

9. Letra de Câmbio, A nota Promissória, A Duplicata, a Debênture e o Cheque.

9.1. Letra de Câmbio: Instrumento de declaração unilateral de vontade, enunciada em tempo e lugar certos, por meio da qual uma certa pessoa, declara que a outra pagará, pura e simplesmente ao tomador, uma quantia certa, num local e numa data, ou prazo, especificados ou não.

9.2. Nota promissória: Se submete aos requisitos da letra de câmbio, sendo título de crédito por meio do qual o emitente promete pagar certa quantia em favor de outrem ou a sua ordem.

9.3. Duplicata: É título de crédito previsto na Lei Federal Nº 5474/1968, é título cambial, autônomo e transmissível por endosso. Substitui a fatura assinada, que representa a compra e venda mercantil. O título é a duplicata da fatura.

9.4. Debêntures: São títulos emitidos por S.A, com a finalidade de captação de recursos, que são adquiridos por investidores, que passam a ser credores da sociedade empresária, dispondo de um título executivo extrajudicial.

9.5. Cheque: Ordem de pagamento a vista. Celebrado o contrato de abertura de conta corrente e depositado dinheiros, emitido o cheque o emitente ou sacador dá ordem ao banco, que é o sacado para que pague o valor inscrito no cheque ao beneficiário nomeado, a sua ordem ou, não havendo nomeação de beneficiário, ao portador.

10. Em relação aos títulos de crédito essencialmente voltados para a tutela executiva. Tem como características:

10.1. Literalidade

10.2. Abstração

11. A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

11.1. Tipo legal aberto: qualquer outro documento público assinado pelo devedor.

11.2. STJ

12. O instrumento de transação referendado pelo ministério público, pela defensoria pública, pela advocacia pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

12.1. Dispensam-se testemunhas.

12.2. A transação relativa a alimentos devidos a idoso e celebrada perante o membro do MP é titulo executivo extrajudicial ( Lei Federal 10741/2003).

13. O contrato de seguro de vida em caso de morte;

13.1. Contratos de seguro de Vida: Pode ser juntada, no lugar do contrato, apólice de seguro, pois muitas vezes, principalmente no seguro em grupo, é inviável exigir o contrato do beneficiário.

13.2. Excluído o contrato de seguro de acidentes pessoais de que resulte incapacidade do rol de títulos executivos.

13.3. No caso de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, a Lei 6194/1974 estabelece que será observado o procedimento sumaríssimo.

13.4. Segundo Araken, a demonstração de incapacidade do segurado decorre de prova "cujo resultado comporta controvérsia, o que justificaria sua exclusão do rol dos títulos executivos.

14. O crédito documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.

14.1. O aluguel ou renda do imóvel, o IPTU, água, energia, e outros, podem ser objeto de execução.

14.2. Desnecessária assinatura de duas testemunhas no contrato de locação.

14.3. Inclui condomínio cobrado pelo locador ao locatário e não pelo condomínio ao locador.

15. O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

15.1. Na vigência do CPC/73 os créditos devidos em razão de condomínio edilício, ainda que comprovados documentalmente, não autorizavam execução direta, devendo ser cobrados pelo então existente rito sumário.

15.2. Marinoni defende que o título executivo é dirigido contra quem ocupa o imóvel, independentemente da condição de proprietário, locatário ou simples possuidor.

16. Os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva;

16.1. Previstos em leis especiais: Exemplos: Compromissos dos TC (CF art. 71, §3º), certidão emitida pelo conselho da OAB (Estatuto da OAB); Etc...