Art. 201, CF/88 (Seguridade Social)

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1. Qualquer que seja o Benefício, este não poderá ter valor mensal inferior ao salário-mínimo.

2. Os Salários de Contribuição deverão ser atualizados, conforme a norma.

3. Se assegura de forma permanente o reajustamento dos benefícios para que seja preservado o valor real.

4. A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas, tem por base o valor dos proventos do mês de Dezembro de cada ano.

5. Requisito de idade será reduzido em 5 anos, para professor que comprove o tempo efetivo de exercício de magistério na educação infantil, fundamental e no médio fixado em LC.

6. O serviço militar terá contagem reciproca para fins de inativação militar ou aposentadoria.

7. Os ganhos do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salários para efeitos de contribuição previdenciária e futuros benefícios.

8. Aposentadoria concedida terá o valor de um salário minimo.

9. LC serve como parâmetro para estabelecer proibições, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários.

10. A previdência social se organiza: I- Forma de Regime Geral II- Caráter Contributivo III- Filiação Obrigatória.

10.1. Cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.

10.2. Idade Avançada

10.3. Proteção à Maternidade

10.4. Proteção ao Trabalhador em situações de desempregos involuntários

10.5. Salário-Família e Auxílio-Reclusão (segurados de baixa renda)

10.6. Pensão por morte do Segurado, Homem ou Mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

11. Proibi-se a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios salvo nos termos de LC, a possibilidade de previsão de Idade + tempo de contribuições distintas da Regra Geral para a concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados.

11.1. I- Com deficiência (submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe de multiprofissionais) II- Tais atividades devem ser exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais a saúde ou associação desses agentes (proibida a caracterização por ocupação ou categoria profissional).

12. Se proíbe que se filiem aqueles (na qualidade de segurado facultativo) que participem de regime próprio de previdência.

13. Se assegura a aposentadoria no RGPS:

13.1. I- 65 anos de idade (Homens) II - 62 anos de idade ( Mulheres).

13.2. I- 60 anos de idade (homem) II- 55 anos de idade (mulher) , para os trabalhadores rurais e os que exercem atividade em regime de economia familiar.

13.2.1. Inclui-se: I- Produtor Rural II- Garimpeiro III- Pescador Artesanal.

14. Quando se tratar de aposentadoria será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RGPS e o RPPS.

15. LC poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados.

16. A norma instituí sistema especial de inclusão previdenciária com alíquotas diferenciadas para que atenda os trabalhadores de baixa renda, sem renda própria, ou em situação de informalidade.

17. É proibido que seja contado o tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem reciproca.

18. Empregados de consórcio publico, EP, SM e suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo minimo de contribuição ao atingir a idade máxima.