DIREITO DO TRABALHO

Começar. É Gratuito
ou inscrever-se com seu endereço de e-mail
DIREITO DO TRABALHO por Mind Map: DIREITO DO TRABALHO

1. Em 1988, nossa Constituição Federal já assegurava, no artigo 7° dos Direitos Sociais, vários direitos ao trabalhador como o seguro-desemprego, fundo de garantia por tempo de serviço, salário mínimo, 13° salário, salário-família, entre outros. Já a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), Lei nº 5.452/43 foi criada na gestão de Getúlio Vargas, tendo como função estabelecer os direitos e os deveres tanto de empregados como de empregadores. A CLT dita as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho. Na CLT é definido, por exemplo, a jornada de trabalho e quando é considerado trabalho noturno, entre outros aspectos das relações trabalhistas. Em 1988, nossa Constituição Federal já assegurava, no artigo 7° dos Direitos Sociais, vários direitos ao trabalhador como o seguro-desemprego, fundo de garantia por tempo de serviço, salário mínimo, 13° salário, salário-família, entre outros. Já a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), Lei nº 5.452/43 foi criada na gestão de Getúlio Vargas, tendo como função estabelecer os direitos e os deveres tanto de empregados como de empregadores. A CLT dita as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho. Na CLT é definido, por exemplo, a jornada de trabalho e quando é considerado trabalho noturno, entre outros aspectos das relações trabalhistas.Em 1988, nossa Constituição Federal já assegurava, no artigo 7° dos Direitos Sociais, vários direitos ao trabalhador como o seguro-desemprego, fundo de garantia por tempo de serviço, salário mínimo, 13° salário, salário-família, entre outros. Já a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), Lei nº 5.452/43 foi criada na gestão de Getúlio Vargas, tendo como função estabelecer os direitos e os deveres tanto de empregados como de empregadores. A CLT dita as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho. Na CLT é definido, por exemplo, a jornada de trabalho e quando é considerado trabalho noturno, entre outros aspectos das relações trabalhistas. Em 1988, nossa Constituição Federal já assegurava, no artigo 7° dos Direitos Sociais, vários direitos ao trabalhador como o seguro-desemprego, fundo de garantia por tempo de serviço, salário mínimo, 13° salário, salário-família, entre outros. Já a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), Lei nº 5.452/43 foi criada na gestão de Getúlio Vargas, tendo como função estabelecer os direitos e os deveres tanto de empregados como de empregadores. A CLT dita as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho. Na CLT é definido, por exemplo, a jornada de trabalho e quando é considerado trabalho noturno, entre outros aspectos das relações trabalhistas.

2. Quanto à hierarquia pode-se afirmar o seguinte: Antes da Reforma – Lei 5.452/43 1º - Convenção Coletiva de Trabalho 2º - Acordo Coletivo de Trabalho 3º - Contrato Individual de Trabalho Nessa Lei prevalecia o entendimento “Condições mais favoráveis ao empregado” Com a Reforma – Lei 13.467/17 1º- Acordo Coletivo de Trabalho 2º - Convenção Coletiva de Trabalho 3º - Contrato Individual de Trabalho Nessa Lei prevalece sempre o acordo coletivo de trabalho – art. 620, sobre a convenção coletiva de trabalho.

3. Além dessa alteração na hierarquia, foi incluída a seguinte redação:

4. Art. 444 - Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se

5. preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso do empregado portador de

6. limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (NR)

7. Essa Lei (13.467/17, de 13 de julho de 2017) altera a Consolidação das Leis do

8. 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de

9. Do Contrato Individual de Trabalho – CLT Lei nº 13.467/17

10. trabalho.

11. mantém-se inalterado na Lei 13.467/17.

12. Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente,

13. trabalho intermitente.

14. Contrato por Prazo DETERMINADO – Art. 445 Leis 5.452/43 e 13.467/17 O empregado é contratado para prestar serviços ao seu empregador por um período definido de tempo. Isso pode acontecer em serviços que justifiquem a predeterminação de prazo. O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, mas se não for rescindido no seu final, se torna automaticamente indeterminado. Observemos algumas regras a seguir.  O contrato por prazo determinado não pode ultrapassar 2 anos.  Quando estipulado por prazo inferior, permite-se uma única prorrogação, até atingir o limite máximo.  Havendo mais de uma prorrogação, o contrato passará a vigorar sem determinação de prazo.  Para celebração de um novo contrato com o mesmo empregado, é necessário um intervalo mínimo de 6 meses.  Inexistência de cláusula de rescisão antecipada- art. 481 da CLT.  Por se tratar de um contrato em que o empregado já sabe o dia do término do contrato na sua admissão, não se faz necessário o aviso prévio.Contrato por Prazo DETERMINADO – Art. 445 Leis 5.452/43 e 13.467/17 O empregado é contratado para prestar serviços ao seu empregador por um período definido de tempo. Isso pode acontecer em serviços que justifiquem a predeterminação de prazo. O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, mas se não for rescindido no seu final, se torna automaticamente indeterminado. Observemos algumas regras a seguir.  O contrato por prazo determinado não pode ultrapassar 2 anos.  Quando estipulado por prazo inferior, permite-se uma única prorrogação, até atingir o limite máximo.  Havendo mais de uma prorrogação, o contrato passará a vigorar sem determinação de prazo.  Para celebração de um novo contrato com o mesmo empregado, é necessário um intervalo mínimo de 6 meses.  Inexistência de cláusula de rescisão antecipada- art. 481 da CLT.  Por se tratar de um contrato em que o empregado já sabe o dia do término do contrato na sua admissão, não se faz necessário o aviso prévio.

15.  No caso de haver acordo de compensação de horas de trabalho relativas ao dia que recaia após o término do contrato, deve-se impedir que o empregado faça a compensação. Por exemplo, um término do contrato na 6ª feira. O empregado não deverá trabalhar além do horário normal para compensar a jornada de sábado.

16. Tipo de contrato de trabalho no qual o empregador pode testar o desempenho do

17. trabalho.

18. que não poderá exceder os 90 dias. (Parágrafo único, Art. 445 Leis 5.452/43 e 13.467/17)

19. Da concessão e da Época das Férias – Lei nº 13.467/17 Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. O parágrafo primeiro sofreu alteração na Nova CLT, conforme segue: § 1º. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. § 2º. Revogado. § 3º. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

20. mantém o empregado em seu quadro de funcionários ou não

21. Previsto pela CF/88, trata-se de uma gratificação de natal que o empregado recebe

22. devido décimo terceiro salário proporcional ao período trabalhado.

23. Situações especiais que conferem estabilidade ao empregado  Estabilidade concedida a gestante;  Estabilidade concedida a sindicalista;  Estabilidade concedida a quem sofreu acidente ou doença do trabalho;  Estabilidade concedida aos que estão prestes a requerer aposentadoria;  Outras previstas pela Lei ou pelas Convenções Coletivas de Trabalho.

24. Direito do Trabalho, ou Direito Laboral, é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, e os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores. Estas normas, no Brasil, estão regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), Constituição Federal e várias Leis Esparsas (como a lei que define o trabalho do estagiário, dentre outras)

24.1. Surge como autêntica expressão do humanismo jurídico e instrumento de renovação

24.2. social. Constitui atitude de intervenção jurídica em busca de um melhor relacionamento

24.3. entre o homem que trabalha e aqueles para os quais o trabalho se destina. Visa também

24.4. estabelecer uma plataforma de direitos básicos. Portanto, a definição de Direito do Trabalho

24.5. é o Conjunto de normas e princípios que regulamentam o relacionamento entre empregado

24.6. e empregador.

25. A Hierarquia das Leis Trabalhistas

26. às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e

27. diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o

28. 19.2 A CLT LEI Nº 5.452/43 e a NOVA CLT LEI 13.467/17

29. Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos

30. 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

31. Para que aconteça um contrato de trabalho, é necessário que existam duas partes contratantes: o empregador e o empregado. O contrato de trabalho deve ser celebrado na própria carteira de trabalho ou ainda em contrato redigido à parte, a título de complementação. No contrato deve constar a função do empregado, seu salário e o tipo de contrato.

32. § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação específica. (NR)

33. É o acordo tácito, escrito ou verbal, correspondente à relação de

34. O artigo 442 da CLT – Lei 5.452/43 define contrato individual de trabalho, o qual

35. O artigo 443 foi parcialmente alterado, conforme segue:

36. verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de

37. No caso de rescisão antecipada: indenização prevista nos artigos 479 e 480 da CLT.  De iniciativa do empregador – art. 479: pagamento de 50% do que é previsto de ganho até o final do contrato do empregador para o empregado (dos dias restantes para fechamento do prazo).  De iniciativa do empregado – art. 480: indenização para a empresa. Mas não pode ser maior do que aquela que o empregado receberia se estivesse sendo dispensado (50% dos dias restantes para fechamento do prazo).  Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo.

38. Contrato de Experiência

39. empregado em suas atividades e até a sua capacidade de adaptação ao ambiente de

40. O prazo máximo de duração é de 90 dias, onde é permitida uma única prorrogação

41. Ao término do prazo do contrato por experiência, o empregador pode decidir se

42. Férias Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo de sua remuneração. Acrescido de 1/3 de seu salário normal. (art.7º da CF/88 e art.129 da CLT). Este período de férias é computado como tempo de serviço. A data de concessão de férias é ato exclusivo do empregador, o direito de escolha dessa data é do empregador, independente da concordância do empregado. No entanto há um limite, que é até o prazo de 12 meses após a aquisição do direito de férias. Se as férias forem concedidas fora do prazo de 12 meses após aquisição do direito, as mesmas devem ser pagas em dobro. Fica vetado ao empregado durante suas férias, prestar serviço a outro empregador, salvo na existência de outro contrato de trabalho e desde que não exista exclusividade. Crítica: fere a liberdade do indivíduo. Férias proporcionais: quando da rescisão contratual, recebe-se férias proporcional ao período, acrescidas de 1/3.

43. Décimo Terceiro Salário

44. Aviso Prévio Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio.

44.1. independente da remuneração do mês, na proporção de 1/12 avos. Quando da rescisão é