1. TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. ART 2º A SAÚDE É UM DIREITO FUNDAMENTAL DO SER HUMANO, DEVENDO O ESTADO PROVER AS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS AO PLENO EXERCÍCIO
1.2. ART 3º A SAÚDE TEM COMO FATORES DETRMINANTES E CONDICIONANTES, ENTRE OUTROS: ALIMENTAÇÃO, MORADIA, SANEAMENTO BÁSICO, O MEIO AMBIENTE, TRABALHO, RENDA, EDUCAÇÃO, ATIVIDADE FÍSICA, TRANSPORTE, LAZER E O ACESSO AOS BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS. OS NÍVEIS DE SAÚDE EXPRESSAM A ORG. SOCIAL E ECONÔMICA DO PAÍS.
2. TÍTULO III - DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE
2.1. DO FUNCIONAMENTO: CARACTERIZAM-SE PELA ATUAÇÃO, POR INICIATIVA PRÓPRIA, DE PROFISSIONAIS LIBERAIS, LEGALMENTE HABILITADOS, E DE PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO NA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO SA DAÚDE. A ASSISTÊNCIA À SAÚDE É LIVRE À INICIATIVA PRIVADA; NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE, SERÃO OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS ÉTICOS E AS NORMAS EXPEDIDAS PELO ÓRGÃO DE DIREÇÃO DO SUS, QUANTO AS CONDIÇÕES PARA O SEU FUNCIONAMENTO; É PERMITIDA A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS OU DE CAPITAL ESTRANGEIRO, ATENDO ALGUNS CASOS.
2.2. DA PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR: QUANDO A DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS DO SUS FOREM INSUFICIENTES, PODERÁ RECORRER AOS OFERTADOS PELA INICIATIVA PRIVADA; A PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DOS SERVIÇOS SERÁ FORMALIZADA MEDIANTE CONTRATO OUCONVÊNIO, OBSERVADAS AS NORMAS DO DIREITO PUBLICO.
3. TÍTULO IV - DOS RECURSOS HUMANOS
3.1. A PRÁTICA DE RECURSOS HUMANOS NA ÁREA DA SAÚDE SERÁ FORMALIZADA E EXECUTADA PELAS DEIFERENTES ESFERAS DO GOVERNO, CUMPRINDO OS OBJETIVOS:
3.1.1. ORGANIZAÇÃO DE UM SISTEMA DE DE FORMAÇÃO DE RH EM TODOS OS NÍVEIS DE ENSINO,
3.1.2. VALORIZAÇÃO DA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO SUS
3.1.3. OS SERVIÇOS DO SUS CONSTITUEM CAMPO DE PRÁTICA PARA ENSINO E PESQUISA, MEDIANTE NORMAS ESPECÍFICAS ELABORADAS CONJUNTAMENTE COM O SISTEMA EDUCACIONAL
3.2. OS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, NO ÂMBITO DO SUS, SÓ PODERÃO SER EXERCIDAS EM TEMPO INTEGRAL
4. TÍTULO V - DO FINANCIAMENTO
4.1. CAPÍTULO I ART 31 E ART 32 - DO FINANCIAMENTO
4.1.1. O ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL DESTINARÁ AO SUS DE ACORDO COM A RECEITA ESTIMADA, OS RECURSOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE SUAS FINALIDADES, PRECISTOS EM PROPOSTA ELABORADA PELA DIREÇÃO NACIONAL. COM A PARTICIPAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, TENDO EM VISTA AS METAS E PRIORIDADES ESTABELECIDAS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
4.1.2. SÃO CONSIDERADOS OUTRAS FONTES DE RECURSOS: SERVIÇOS QUE POSSAM SER PRESTADOS SEM PREJUÍZO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE; AJUDA, CONTRIBUIÇÕES, DOAÇÕES E DONATIVOS; ALIENAÇÕES PATRIMONIAIS E RENDIMENTOS DE CAPITAL; TAXAS, MULTAS EMULUMENTOS E PREÇOS PÚBLICOS ARRECADADOS NO ÂMBITO DO SUS E RENDAS EVENTUAIS, INCLUSIVE COMERCIAIS E INDUSTRIAIS.
4.2. CAPÍTULO II ART 33 A ART 35 - DA GESTÃO FINANCEIRA:
4.2.1. OS RECURSOS FINANCEIROS DO SUS SERÃO DEPOSITADOS EM CONTA ESPECIAL, EM CADA ESFERA DE SUA ATUAÇÃO, E MOVIMENTAÇÃO SOB FISCALIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS CONSELHOS DE SAÚDE. NA ESFERA FEDERAL, OS RECURSOS ORIUNDOS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL, DE OUTROS ORÇAMENTOS DA UNIÃO, ALÉM DE OUTRAS FONTES, SERÃO ADMINISTRADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, ATRAVÉS DO FNS.
4.2.2. PARA O ESTABELECIMENTO DE VALORES A SEREM TRANSFERIDOS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, SERÁ UTILIZADA A COMBINAÇÃO DOS SEGUINTES CRITÉRIOS, SEGUNDO ANÁLISE TÉCNICA DE PROGRAMAS E PROJETOS: PERFIL DEMOGRÁFICO DA REGIÃO; PERFIL EPIDEMIOLÓGICO DA POPULAÇÃO A SER COBERTA; CARACTERÍSTICAS QUANTITATIVAS DA REDE DE SAÚDE NA ÁREA; DESEMPENHO TÉCNICO ECONÔMICO E FINANCEIRO NO PERÍODO ANTERIOR ; NÍVEIS DE PARTICIPAÇÃO DO SETOR DE SAÚDE NOS ORÇAMENTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS; PREVISÃO DO PLANO QUINQUENAL DE INVESTIMENTOS DA REDE; RESSARCIMENTO DO ATENDIMENTO A SERVIÇOS PRESTADOS PARA OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO.
4.3. CAPÍTULO III ART 36 A ART 38 - DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
4.3.1. O PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO SUS SERÁ ASCENDENTE, COMPATIBILIZANDO-SE AS NECESSIDADES DA POLÍTICA DE SAÚDE COM A DISPONIBILIDADE DE RECURSOS EM PLANOS DE SAÚDE NAS ESFERAS, M, DF E UNIÃO. OS PLANOS DE SAÚDE SERÃO A BASE DAS ATIVIDADESE PROGRAMAÇÕES DE CADA NÍVEL DE DIREÇÃO DO SUS, E SEU FUNCIONAMENTOSERÁ PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA; É VEDADA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA O FUNCIONAMENTO DE AÇÕES NÃO PREVISTAS NOS PLANOS DE SAÚDE, EXCETO EM SITUAÇÕES EMERGÊNCIAIS OU DE CALAMIDADE PÚBLICA, NA ÁREA DA SAÚDE; O CNS ESTABELECERÁ AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE, EM FUNÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS EPIIDEMIOLÓGICAS E DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EM CADA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA; NÃO SERÁ PERMITIDA A DESTINAÇÃO DE SUBVENÇÕES E AUXILIOS A INSTITUIÇÕES PRESTADORAS DE SERVIÇO DE SAÚDE COM FINALIDADE LUCRATIVA.
5. DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
5.1. ART 1º ABRANGÊNCIA EM TODO TERRITORIO NACIONAL, EXECUTADOS ISOLADAMENTE OU CONJUNTAMENTE, EM CARÁTER PERMANENTE OU EVENTUAL, POR PESSOAS NATURAIS OU JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. O ACESSO AOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DOS MINISTÉRIOS DA SEGURIDADE SOCIAL SERÁ ASSEGURADO ÀS SECRETARIAS DE SAÚDE, E O MS DEVE ORGANIZAR UM SISTEMA NACIONAL. HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS E DE ENSINO INTEGRAM-SE AO SUS, MEDIANTE CONVÊNIO. EM TEMPOS DE PAZ, SERVIÇOS DAS FORÇAS ARMADAS PODERÃO INTEGRAR-SE AO SUS.
7. TÍTULO II - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS DISPOSIÇÃO PRELIMINAR ART 4º- O SUS É CONSTITUÍDO PELAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS PELOS E INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, F,E E M, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO
7.1. CAPÍTULO I - ART 5º - OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES DO SUS
7.1.1. A IDENTIFICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS FATORES CONDICIONANTES E DETERMINANTES DA SAÚDE;
7.1.2. FORMULAÇÃO DE POLÍTICA DE SAÚDE DESTINADA A PROMOVER, NOS CAMPOS ECONÔMICO E SOCIAL, A OBSERVÂNCIA DO DISPOSTONO ART 1º;
7.1.3. A ASSISTÊNCIA AS PESSOAS POR INTERMÉDIO DE AÇÕES DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE, COM A REALIZAÇÃO INTEGRADA DAS AÇÕES ASSITENCIAIS E DAS ATIVIDADES PREVENTIVAS;
7.2. CAPITULO I ART 6º - ATUAÇÃO DO SUS
7.2.1. EXECUÇÕES DE AÇÕES: VIGILÂNCIA SANITÁRIA, EPIDEMIOLÁGICA, DA SAÚDE DO TRABALHADOR E DA ASSISTÊNCIA TERAPPEUTICA, INTEGRAL E INCLUSIVE FARMACÊUTICA; A PARTICIPAÇÃO NA FORMULAÇÃO DA POLÍTICA E EXECUÇÃO DE AÇÕES DE SANEAMENTO BÁSICO; A ORDENAÇÃO DA FORMAÇÃO DE RH NA ÁREA DE SAÚDE; A VIGILÂNCIA NUTRICIONAL E A ORIENTAÇÃO ALIMENTAR; A COLABORAÇÃO NA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, NELE COMPREENDIDO O TRABALHO; A FORMULAÇÃO DA POLÍTICA DE MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS, IMUNOBIOLÓGICOS E OUTROS INSUMOS DE INTERESSE PARA A SAÚDE E A PARTICIPAÇÃO NA SUA PRODUÇÃO;O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS, PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE PARA A SAÚDE; A FISCALIZAÇÃO E A INSPEÇÃO DE ALIMENTOS, ÁGUA E BEBIDAS PARA CONSUMO HUMANO; A PARTICIPAÇÃO NO CONTROLE E NA FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO, TRANSPORTE, GUARDA E UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS PSICOATIVOS, TÓXICOS E RADIOATIVOS; O INCREMENTO, EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO, DO DESENVOLVIMENTO CIÊNTIFICO E TECNOLÓGICO; E A FORMULAÇÃO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE SANGUE E SEUS DERIVADOS.
7.3. CAPÍTULO II - ART 7º- PRINCIPIOS E DIRETRIZES
7.3.1. UNIVERSALIDADE DE ACESSO; INTEGRALIDADE DE ASSISTÊNCIA; PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA; IGUALDADE DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE;DIREITO À INFORMAÇÃO, AS PESSOAS ASSITIDAS, SOBRE SUA SAÚDE; DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES; UTILIZAÇÃO DA EPIDEMIOLOGIA; PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE; DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; INTEGRAÇÃO EM NÍVEL EXECUTIVO DAAS AÇÕES DE SAÚDE; CONJUGAÇÃO DOS RECURSO; CAPACIDADES DE RESOLUÇÃO DOS SERVIÇÕES; ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇÕS PÚBLICOS DE MODO A EVITAR DUPLICIDADEDE MEIOS PARA FINS IDÊNTICOS; ORGANIZAÇÃO DE ATENDIMENTO PÚBLICO ESPECÍFICO E ESPECIALIZADO PARA MULHERES.
7.4. CAPÍTULO III - ART 8º AO 14º - ORGANIZAÇÃO, DIREÇÃO E GESTÃO
7.4.1. AS AÇÕES DO SUS SERÃO ORGANIZADAS DE FORMA REGIONALIZADA E HIERAQUIZADA EM NÍVEIS DE COMPLEXIDADE CRESCENTE
7.4.2. DIREÇÃO UUNICA EM CADA NÍVEL: UNIÃO: MINISTÉRIO DA SAÚDE; ESTADUAL: SECRETARIAS ESTADUAIS DE SAÚDE; MUNICIPAL: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
7.4.3. CADA MUNICÍPIO PODERÁ CRIAR CONSÓRCIOS OU DISTRITOS PARA INTERAGIR E ARTICULAR RECURSOS
7.4.4. COMISSÕES INTERESTADUAIS DE ÂMBITO NACIONAL, SUBORDINADAS A O CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE, INTEGRADAS PELOS MINISTÉRIOS E ÓRGÃOS COMPETENTES E POR ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA SOCIEDADE CIVIL, FINALIDADE DE ARTICULAÇÕES POLÍTICAS E PROGRAMAS EM ESPECIAL: NUTRIÇÃO, SANEAMENTO, VIG SANITÁRIA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, SAÚDE DO TRABALHADOR
7.4.4.1. COMISSÕES DEVERÃO PROVER FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO CONTINUADA DOS RH DO SUS
7.4.5. DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DO SUS: FISCALIZAR AÇÕES E SERVIÇOS DA SAÚDE; ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS; ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO NÍVEL DE SAÚDE DA POPULAÇÃO E DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS; ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA SAÚDE; ELABORÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS E ESTABELECIMENTOS DE PADRÕES DE QUALIDADE E PARÂMETROS DE CUSTOS QUE CARACTERIZAM A ASSITÊNCIA A SAÚDE; IMPLEMENTAR O O SISTEMA NACIONAL DE SANGUE, COMPONENTES E DERIVADOS; EM CASOS DE CALAMIDADE PÚBLICA, A ESFERA ADMINISTRATIVA PODERÁ REQUISITAR BENS ESERVIÇOS DE PF E PJ COM IDENIZAÇÕES
7.5. CAPITULO IV ART 15º AO ART 19 - COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
7.5.1. DA COMPETÊNCIA NACIONAL DO SUS: FORMULAR, AVALIAR E APOIAR POLÍCAS DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO; PARTICIPAR NA FORMULAÇÃO E NA IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS DE CONTROLE AS AGRESSÕES AO MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO BÁSICO E CONDIÇÕES A AMBIENTES DE TRABALHO; DEFINIR ECOORDENAR OS SITEMAS DE REDES INTEGRADAS DE ASSISTÊNCIAS DE ALTA COMPLEXIDADE; DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA, DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E SANITÁRIA; PROMOVER A DESCENTRALIZAÇÃO PARA UNIDADES FEDERADAS; ELABORAR O PLANEJ. ESTRATÉGICO NACIONAL NO ÂMBITO DO SUS EM COOPERAÇÃO TÉCNICA COM OS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DF; ESTABELECER O SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA E COORDENAR A AVALIAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA DO SUS EM TODO BRASIL.
7.5.2. À DIREÇÃO ESTADUAL DO SISTEMA UNICO DE SAÚDE - SUS COMPETE: ART 17º
7.5.3. Á DIREÇÃO MUNICIPAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS COMPETE: ART 18º
7.6. CAPÍTULO V ART 19-A ao ART 19 -H - DO SUBSÍSTEMA DE ATENÇÃOÀ SAÚDE INDIGENA (LEI 9.836/99)
7.6.1. COMPONENTE DO SUS; FINANCIADO COM RECURSOS DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICIPIOS PODEM CUSTEAR COMPLEMENTARMENTE; TERÃO ACESSO GARANTIDO AO SUS EM ÂMBITO LOCAL, REGIAONAL E CENTROS ESPECIALIZADOS; TEM DIREITO DE PARTICIPAR DE COLEGIADOS DE FORMULAÇÃO , ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS DE SAÚDE, TAIS COMO OS CONSELHOS DE SAÚDE.
7.7. CAPÍTULO VI ART 19- I - DO SUBSÍSTEMA DE ATENDIMENTO A INTERNAÇÃO DOMICILIAR (LEI 10.424/2002)
7.7.1. SERÃO REALIZADOS POR EQUIPES MULTIDISCIPLINARES, QUE ATUARÃO NA MEDICINA PREVENTIVA, TERAPEUTICA E REABILITADORA
7.7.2. O ATENDIMENTOS E A INTERNAÇÃO DOMICILIAR SÓ PODERÃO OCORRER POR INDICAÇÃO MÉDICA E COM A CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO PACIENTE E SEUS FAMILIARES
7.8. CAPÍTULO VII ART J DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS PARTO IMEDIATO
7.8.1. A PARTURIENTE TEM DIREITO A UM ACOMPANHAMENTE, ESCOLHIDO POR ELA, QUE PODE ACOMPANHA-LÁ DURANTE TODO O PROCESSO.
7.9. CAPÍTULO VIII ART19-M A0 ART 19-U - ASSISTÊNCIA TERAPEUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA EM SAÚDE (LEI 12.401/2011)
7.9.1. ASSITÊNCIA TERAPÊUTICA CONSISTE EM: DEISPENSÃO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE PARA A SAÚDE; OFERTA DE MEDICAMENTOS TERAPÊUTICOS, EM REGIME DOMICILIAR, AMBULATORIAL E HOSPITAL