Redução e aumento do capital
por Laryssa Campos
1. De acordo com a Lei nº 6.404, de 1976, as chamadas SA's, poderão, conforme o que será estabelecido pelos acionistas, realizar o aumento ou redução do capital social
2. A proposta de aumento de capital pode partir dos administradores, porém, apenas com o parecer do Conselho Fiscal.
3. Para o aumento do capital é exigido que ele esteja integralizado e levado na Junta Comercial
4. Para a redução existem duas hipóteses:
4.1. Alteração em seu estatuto, previsto no Artigo 173 e pela Lei Nº 10.406 e em seus artigos 1.082.
4.2. E, pela hipótese do capital excessivo para o desenvolvimento das atividades, previsto no art. 1.083, onde haverá restituição das partes aos sócios.
5. Sociedade anônima é uma sociedade de capital
5.1. Os títulos da participação societária (ações) serão negociadas de forma livre.
5.2. Serão sempre sociedades empresárias.
6. Pelo Art. 166 o capital poderá aumentar quando:
6.1. Por deliberação da assembleia-geral ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor;
6.1.1. Por deliberação da assembleia-geral ou do conselho de administração, observando o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto;
6.2. Por conversão, em ações, de debêntures ou parte beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações;
6.2.1. por deliberação da assembleia-geral extraordinária convocada para decidir sobre reforma do estatuto social, no caso de inexistir autorização de aumento, ou de estar a mesma esgotada.