1. Hierarquização
1.1. Art. 9º São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:
1.1.1. I - de atenção primária;
1.1.2. II - de atenção de urgência e emergência;
1.1.3. III - de atenção psicossocial; e
1.1.4. IV - especiais de acesso aberto.
1.1.4.1. Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde.
1.2. Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados pelas Portas de Entrada de que trata o art. 9º .
1.3. A população indígena contará com regramentos diferenciados de acesso, compatíveis com suas especificidades e com a necessidade de assistência integral à sua saúde, de acordo com disposições do MS.
1.4. Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:
1.4.1. I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde;
1.4.2. II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde;
1.4.3. III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; e
1.4.4. IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde.
2. Regiões de Saúde
2.1. Devem ser instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios.
2.2. As RAS estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas.
2.3. Para ser instituída, ela deve conter, no mínimo, ações e serviços de:
2.3.1. I - atenção primária;
2.3.2. II - urgência e emergência;
2.3.3. III - atenção psicossocial;
2.3.4. IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
2.3.5. V - vigilância em saúde.
2.4. Os entes federativos definirão os seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde:
2.4.1. I - seus limites geográficos;
2.4.2. II - população usuária das ações e serviços;
2.4.3. III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e
2.4.4. IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços.
3. Função
3.1. Ele regulamenta a Lei nº 8.080 a respeito da organização do SUS, planejamento da saúde, assistência à saúde e articulação interfederativa.
4. Organização do SUS
4.1. O SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde executados pelos entes federativos, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma regionalizada e hierarquizada.
5. Assistência à Saúde
5.1. Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde
5.1.1. A RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde.
5.1.2. O MS disporá sobre a RENASES em âmbito nacional.
5.1.3. Os Estados, o DF e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento.
5.2. Relação Nacional de Medicamentos Essenciais
5.2.1. A RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.
5.2.2. A RENAME será acompanhada do FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos.
5.2.3. O Estado, o DF e o Município poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos.
5.2.4. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe:
5.2.4.1. I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
5.2.4.2. II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;
5.2.4.3. III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e
5.2.4.4. IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.
5.2.5. A RENAME e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão conter produtos com registro na ANVISA.
5.3. A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual.
6. Planejamento da Saúde
6.1. Esse processo deve ser ascendente e integrado, do nível local até o federal, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.
6.2. O CNS estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde.
6.3. No planejamento devem ser considerados os serviços e as ações prestados pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, os quais deverão compor os Mapas da Saúde regional, estadual e nacional.
6.3.1. O Mapa da Saúde será utilizado na identificação das necessidades de saúde e orientará o planejamento integrado dos entes federativos, contribuindo para o estabelecimento de metas de saúde.
6.4. O planejamento da saúde em âmbito estadual deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde.
7. Articulação Interfederativa
7.1. Comissões Intergestores
7.1.1. As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo:
7.1.1.1. I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais;
7.1.1.1.1. Serão de competência exclusiva da CIT a pactuação:
7.1.1.2. II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais;
7.1.1.3. III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB.
7.1.2. Nas Comissões Intergestores, os gestores públicos de saúde poderão ser representados pelo CONASS, pelo CONASEMS e pelo COSEMS.
7.1.3. As Comissões Intergestores pactuarão:
7.1.3.1. I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde;
7.1.3.2. II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos;
7.1.3.3. III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, a respeito da organização das redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos;
7.1.3.4. IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias; e
7.1.3.5. V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência.
7.2. O Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde
7.2.1. O objeto dele é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários.
7.2.2. Definirá as responsabilidades individuais e solidárias dos entes federativos com relação às ações e serviços de saúde, os indicadores e as metas de saúde, os critérios de avaliação de desempenho, os recursos financeiros disponibilizados, a forma de controle e fiscalização da sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde.
7.2.3. Conterá as seguintes disposições essenciais:
7.2.3.1. I - identificação das necessidades de saúde locais e regionais;
7.2.3.2. II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde, promoção, proteção e recuperação da saúde em âmbito regional e inter-regional;
7.2.3.3. III - responsabilidades assumidas pelos entes federativos perante a população no processo de regionalização, as quais serão estabelecidas de forma individualizada, de acordo com o perfil, a organização e a capacidade de prestação das ações e dos serviços de cada ente federativo da Região de Saúde;
7.2.3.4. IV - indicadores e metas de saúde;
7.2.3.5. V - estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde;
7.2.3.6. VI - critérios de avaliação dos resultados e forma de monitoramento permanente;
7.2.3.7. VII - adequação das ações e dos serviços dos entes federativos em relação às atualizações realizadas na RENASES;
7.2.3.8. VIII - investimentos na rede de serviços e as respectivas responsabilidades; e
7.2.3.9. IX - recursos financeiros que serão disponibilizados por cada um dos partícipes para sua execução.
7.2.4. Observará as seguintes diretrizes básicas para fins de garantia da gestão participativa:
7.2.4.1. I - estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação do usuário das ações e dos serviços, como ferramenta de sua melhoria;
7.2.4.2. II - apuração permanente das necessidades e interesses do usuário; e
7.2.4.3. III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na saúde em todas as unidades de saúde do SUS, inclusive nas unidades privadas que dele participem de forma complementar.
7.2.5. A humanização do atendimento do usuário será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.