Direito Administrativo (competência 3)

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Direito Administrativo (competência 3) por Mind Map: Direito Administrativo (competência 3)

1. Conceito

1.1. Elementos que caracterizam o Conceito

1.1.1. Ramo do Direito Público

1.1.2. Ausência de codificação

1.1.3. Submete-se ao princípio constitucional da inafastabilidade da apreciação jurisdicional

1.1.4. Obedece aos princípios constitucionais e infraconstitucionais

1.1.4.1. A Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 5º, inciso XXXV, inserido rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

1.1.5. O seu objeto é a Administração Pública

1.2. Ramo do Direito Público

1.3. Ocupa-se das normas jurídicas relativas ao exercício da função administrativa do Estado

1.4. Disciplinando a relação entre os administrados e a Administração Pública

2. Objeto

2.1. Trata de questões afetas a outros ramos do Direito, por exemplo, Direito Tributário, Internacional, Constitucional, etc.

2.2. Seu objeto de ação exorbita o cuidado exclusivo com o Serviço Público, podendo ser citado o seu Poder de Polícia e Atividade de Fomento.

2.3. Atualmente, predomina no Brasil e na América Latina, o entendimento de que o Direito Administrativo, ramo do Direito Público tem por objeto de estudo a Administração Pública

3. Fontes

3.1. Auxiliam na criação, elaboração e aperfeiçoamento da ciência administrativista, produzindo, aprimorando, embasando as leis, normas internas e decisões judiciais

3.2. É por meio delas que o Direito Administrativo pode ser aplicado ao caso concreto.

3.3. Fonte primária

3.3.1. Lei (lato sensu)

3.3.1.1. Direito Positivo

3.3.1.2. Principal fonte do Direito Administrativo

3.3.1.3. Vinculante, submetendo todos os administrados

3.3.2. Tem primazia sobre as demais fontes

3.4. Fontes secundárias

3.4.1. Jurisprudência

3.4.1.1. Conjunto de decisões e entendimentos dos tribunais a respeito de um tema específico

3.4.1.2. Precedente

3.4.1.2.1. Qualquer decisão judicial tomada em um caso concreto, que pode ser utilizado, futuramente, como fundamento para um outro julgamento similar

3.4.1.3. Jurisprudência

3.4.1.3.1. Conjunto de decisões de um tribunal formado com base em diversos julgamentos a respeito de um tema específico para facilitar a decisão e diminuir a disparidade delas em casos parecidos

3.4.1.4. Súmula

3.4.1.4.1. Consolidação da Jurisprudência. Quando o tribunal reconhece a formação de um entendimento majoritário sobre determinado assunto, ele deve formalizar esse entendimento por meio de um enunciado informando de forma objetiva qual é a Jurisprudência presente naquele tribunal a respeito do tema em questão

3.4.1.4.2. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006). § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

3.4.1.4.3. Súmula vinculante

3.4.2. Doutrina

3.4.2.1. Interpretações formuladas pelos juristas acerca de determinada questão jurídica

3.4.2.2. Contribui para a interpretação da norma e discussão de outras questões relacionadas ao Direito

3.4.3. Costume

3.4.3.1. Atos ou condutas reiteradamente adotadas e que com o passar do tempo torna-se uma praxe

3.4.3.2. A Prática Administrativa é uma fonte importante do Direito Administrativo, especialmente nas situações de ausência de lei específica

3.4.3.3. O costume precisa ser uma prática reiterada na Administração Pública

3.4.3.4. Necessita constituir-se em um entendimento generalizado de que tal prática é necessária, é imprescindível

3.4.3.5. Não se admite um costume contra legem, no âmbito da Adminstração Pública