HABILITAÇÃO E CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO ARTIGOS 1.525 á 1.532 CÓDIGO CIVIL

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HABILITAÇÃO E CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO ARTIGOS 1.525 á 1.532 CÓDIGO CIVIL por Mind Map: HABILITAÇÃO E CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO ARTIGOS 1.525 á 1.532 CÓDIGO CIVIL

1. INVALIDADE E CAUSAS SUSPENSIVAS

2. NOTA DA OPOSIÇÃO

3. FORMALIDADES

4. HABILITAÇÃO

5. A habilitação será feita perante o oficial de Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público será homologada pelo juiz.

6. EDITAL

7. PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

8. Certidão de nascimento ou documento equivalente; autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem ou ato judicial que a supra; declaração de suas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; declarações do estado civil, do domicílio e da resistência atual dos contratantes e de seus pais, se forem conhecidos; certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou de registro da sentença de divórcio

9. Estando em ordem a documentação, o oficial fará o edital, que será fixado durante quinze dias no Registro Civil da cidade de ambos os noivos, e obrigatoriamente será publicado na imprensa local. Havendo urgência, a autoridade competente, poderá dispensar a publicação.

10. É dever do oficial do Registro esclarecer aos noivos dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

11. O oficial do Registro dará aos noivos ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu. Podem os noivos requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra oponente de má fé.